I- As consequências da celebração de negócio consigo mesmo, mesmo quando não permitido ou não exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, são a anulabilidade.
II- O artigo 287 n. 1 do Código Civil estabelece que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
III- As providências cautelares não especificadas têm os seguintes pressupostos legais enunciados nos artigos
399 e 401 n. 1 do Código de Processo Civil: a) existência de um litígio, já ou ainda não traduzido em acção fundada num direito do requerente; b) justo receio de que outrem cause lesão grave ou de difícil reparação a esse direito; c) não existência de providência específica para o acautelar; d) prejuízo resultante da providência não ser superior ao que com ele se pretende evitar.
IV- Não pode lançar-se mão daquela providência cautelar não especificada quando o prejuízo, a verificar-se, resulta de uma deliberação social, já que o recorrente teria ao seu dispôr a providência específica da suspensão da deliberação social.