I–RELATÓRIO:
BANCO C. , com sede …., intentou, em 28.01.2016, contra H. UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ….. e CARLOS, residente na Rua …., acção executiva, com vista à cobrança coerciva da quantia de €10.627,15.
Fundamentou o exequente, no requerimento executivo, a sua pretensão, da seguinte forma:
1.–No exercício da sua actividade, em 21 de Janeiro de 2009, celebrou com a Executada H. UNIPESSOAL, LDA., o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, mediante o qual mutuou à Executada H. UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros – Doc. n.º 1.
2.–O mencionado empréstimo foi concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da outorga do referido contrato, devendo ser reembolsado em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, vencendo se a primeira prestação um mês após a data de celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
3.–O Executado CARLOS, confessou-se e constituiu-se solidariamente fiador e principal pagador da dívida contraída pela Executada H. UNIPESSOAL, LDA., no âmbito do aludido Contrato de Mútuo.
4.–Sucede que, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. deixou de pagar as prestações a que se havia contratualmente obrigado.
5.–A Exequente interpelou os Executados para que estes procedessem à regularização da situação, mas estes não liquidaram os valores em dívida, pelo que se mantém a situação de incumprimento das obrigações contratuais dos Executados, emergentes do Contrato de Mútuo em apreço.
6.–Em 25 de Janeiro de 2016, a dívida dos Executados para com a Exequente ascendia à quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), a qual infra se discrimina:
a.- capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos);
b.- juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros);
c.- sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos);
d.- imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos)”– cfr. req. executivo.
Em 16.02.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
Esta execução mostra que, no âmbito de uma operação de crédito, a exequente concedeu, em 21.01.2009, um crédito no montante de €35.000,00, o qual seria pago em 60 parcelas de €748,13, que somariam o total de €44.887,80 (tendo em conta os juros remuneratórios, necessariamente incluídos), conforme resulta do contrato junto como título executivo (cfr. fls.8 a 16).
Decorre da matéria alegada pela exequente que o executado deixou de cumprir o acordado, sem contudo referir qual a data do incumprimento.
Apenas refere que em 25 de Janeiro de 2016 a dívida ascendia a €10.627,15, nos moldes supra referidos.
Vejamos.
Nos termos do art. 10º, nº5 do CPC, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva A apresentação de um documento a que a lei reconhece exequibilidade relega para segundo plano a substância da relação de crédito, ficando como factor determinante aquilo que formalmente consta do título.
Daí que na acção executiva, mais importante do que a efectividade do crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo.
A circunstância de existir um direito de crédito é irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade.
Sem título não pode ser instaurada acção executiva e se instaurada, deve ser indeferida liminarmente.
Por outro lado o título executivo é condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. O título representa com grau elevado de probabilidade a existência da obrigação.
No caso dos autos, estamos perante um documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito. Ou seja, o Banco ora exequente disponibilizou a quantia de €35.000,00 que seria reembolsada, acrescida de juros, em 60 prestações mensais. Não tendo indicado quais as prestações liquidadas pela executada sociedade comercial.
O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas, correspondentes ao capital mutuado em singelo.
Acresce que, no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de resolução conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
Assim, atento o supra referido, nos termos do artigo 726º, nº4 do CPC, notifique o exequente para, em 10 dias, informar quais as prestações liquidadas pela executada, bem como a que título peticiona as quantias referidas na liquidação da obrigação.
Em 03.03.2016, a exequente BANCO C. apresentou requerimento, nos seguintes termos:
1.– Por Despacho proferido em 19.02.2016, foi a Exequente notificada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, para "informar quais as prestações liquidadas pela Executada, bem como a que título peticiona as quantias referidas na liquidação da obrigação".
2.– Conforme se referiu em sede de Requerimento Executivo, no exercício da sua actividade, em 21 de Janeiro de 2009, a Exequente celebrou com a Executada H. UNIPESSOAL, LDA., o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, mediante o qual mutuou à Executada H. UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), conforme documento n.º 1 já junto com o Requerimento Executivo.
3.– A Executada H. UNIPESSOAL, LDA. deixou de pagar as prestações a que se havia contratualmente obrigado em 21.11.2012, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo n.º 133320000721, respeitante ao período compreendido entre 21.01.2012 e 25.06.2015, que ora se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais.
4.– Cumpre referir que, desde 21.11.2012, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. efectuou voluntariamente alguns pagamentos parciais para amortização do contrato em causa nos presentes Autos, 5.– Tendo os referidos pagamentos parciais efectuados pela Executada H. UNIPESSOAL, LDA. sido imputados automaticamente ao valor global em dívida, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo já junto como documento n.º 1.
6.– No entanto, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. nunca fez cessar a situação de mora/incumprimento em que se encontra desde 21.11.2012, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo já junto como documento n.º 1.
7.– A Executada H. UNIPESSOAL, LDA. liquidou 49 (quarenta e nove) prestações mensais no âmbito do Contrato de Mútuo n.º 133320000721, 8.– Encontrando-se, assim, na presente data, por liquidar 11 (onze) prestações mensais, conforme resulta do documento n.º 1 ora junto.
9.– Assim, o capital em dívida, na presente data, ascende ao valor global de € 7.903,43 (sete mil novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos), conforme resulta do documento n.º 1 ora junto.
10.– No que respeita às demais quantias peticionadas pela Exequente em sede de liquidação da obrigação, cumpre esclarecer o seguinte:
11.– Os juros remuneratórios, bem como a sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, peticionados pela Exequente encontram-se expressamente previstos na Cláusula 7.º do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos.
12.– Efectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 7.º do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos "em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a CEMG recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora". (sublinhado da Exequente)
13.– Sendo, os juros remuneratórios calculados nos termos definidos na Cláusula 3.ª do Contrato de Mútuo aqui em causa.
14.– Por fim, no que respeita ao imposto de selo cujo pagamento a Exequente peticiona, cumpre referir que nos termos do n.º 1 da Cláusula 8.º do Contrato de Mútuo n.º 133320000721 "são da responsabilidade da PARTE DEVEDORA todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal (...)".
15.– Assim, efectivamente, são os Executados devedores para com a Exequente da quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos). a qual infra se discrimina:
a)- capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos);
b)- juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros);
c)- sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos);
d)- imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), Tudo conforme resulta da Nota de Débito junta como documento n.º 2 do Requerimento Executivo.
Termos em que se conclui como no Requerimento Executivo, pugnando pela condenação dos Executados nos termos ali expostos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Em 14.03.2016 foi proferida Decisão, nos termos da qual e, em síntese, se referiu que:
(…)
A questão que se coloca é a de se saber se a documentação apresentada pela exequente juntamente com o requerimento inicial da execução constitui título executivo relativamente à quantia exequenda, nos termos em que é peticionada pela exequente.
Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no Ac. de 25.11.2008 (relatado por Maria Rosário Barbosa), disponível em www.dgsi.pt, entre outros (v.g. Ac. RL de 17.04.2008, relatado por António Valente, in www.dgsi.pt), que seguiremos de perto na exposição que se segue.
Nos termos do art. 10º, nº5 do CPC, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
A apresentação de um documento a que a lei reconhece exequibilidade relega para segundo plano a substância da relação de crédito, ficando como factor determinante aquilo que é formalmente consta do título.
Daí que na acção executiva, mais importante do que a efectividade do crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo.
A circunstância de existir um direito de crédito é irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade.
Sem título não pode ser instaurada acção executiva e se instaurada, deve ser indeferida liminarmente.
Por outro lado o título executivo é condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. O título representa com grau elevado de probabilidade a existência da obrigação.
No caso dos autos, estamos perante um documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal. Ou seja, o Banco ora exequente disponibilizou aos executados a quantia de €35.000,00 que seria reembolsada, acrescida de juros, em 60 prestações mensais no montante de €748,13.
Segundo o exequente a executada sociedade comercial liquidou 49 prestações mensais.
Os executados assumiram assim a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária diluída num dado período temporal.
Mas o exequente não vem dar este valor à execução. O valor dado à execução é de €10.627,15, sendo o capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos); juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros); sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos); imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
Não está em causa apenas o montante do crédito mutuado mas indemnização e outras despesas por incumprimento contratual, resultando tal indemnização de circunstâncias que, embora previstas no contrato, levantam dúvidas e como tal não podem servir como título executivo, pelo menos neste momento.
Como se expôs no Ac. RL de 27.06.2007 (relatado por Abrantes Geraldes), in www.dgsi, “quando a relação jurídica entra numa fase patológica, como acontece em situações de incumprimento contratual em que, a par da resolução do contrato se constitui o direito de indemnização, a obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação primária, exigindo maiores indagações que, em regra, não se satisfazem com a junção do documento que titulava o contrato nem com a alegação dos factos em que se funda a resolução contratual.
Seguindo uma orientação que já foi acusada de ser excessivamente permissiva, o legislador, na última revisão do CPC, generalizou a força executiva a todos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (art. 46º, nº 1, al. c)).
No entanto, apesar da maior amplitude que decorre deste preceito, devem encontrar-se sempre acauteladas a certeza e segurança das obrigações.”
Subscrevemos este entendimento aplicável ao caso em análise.
No presente caso o exequente pede uma quantia exequenda que não coincide com o valor das prestações não pagas.
Não se trata de mera restituição ou reembolso da quantia mutuada, mas de outras quantias que revestem características indemnizatórias. E que, porque discutíveis, exigem ulteriores e mais amplas indagações.
O exequente optou por dar o contrato à execução sem instaurar previamente acção declarativa.
No entanto suscitam-se dúvidas quanto à exigibilidade, no âmbito do processo executivo, daquela quantia na parte referente à indemnização não obstante a mesma constar do contrato.
Concluímos assim que:
1.– O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas.
2.– No caso dos autos inexiste essa coincidência pois que não se pede apenas restituição ou reembolso da quantia mutuada mas outros montantes de cariz indemnizatório.
3.– O título dado à execução não reúne todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo, nos termos do artigo 703.º, alínea c), do C.P.C., no que concerne às quantias peticionadas para além das prestações não pagas, correspondentes ao capital em singelo.
Consta, portanto, do Dispositivo do supra citado Despacho, o seguinte:
Assim sendo, nos termos do artigo 726º n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro parcialmente o requerimento executivo, prosseguindo apenas a presente execução quanto ao capital em singelo, € 7.903,43.
Custas pela exequente.
Notifique e registe.
Cite-artigo 726º, nº6 do CPC
DN
Inconformado, o exequente interpôs, em 11.04.2016, recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i.–A Exequente, ora Recorrente, em sede de liquidação da obrigação, alegou que os Executados são devedores da quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), correspodente a:
a.- capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos);
b.- juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros);
c.- sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos);
d.- imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
ii.–O Tribunal a quo entendeu que "não está em causa apenas o montante do crédito mutuado mas indemnização e outras despesas por incumprimento contratual, resultando tal indemnização de circunstâncias que, embora previstas no contrato, levantam dúvidas e como tal não podem servir como título executivo, pelo menos neste momento".
iii.–Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que "no presente caso o exequente pede uma quantia exequenda que não coincide com o valor das prestações não pagas. Não se trata de mera restituição ou reembolso da quantia mutuada, mas de outras quantias que revestem características indemnizatórias".
iv.–E, em consequência, o Tribunal a quo indeferiu "parcialmente o requerimento executivo, prosseguindo apenas a presente execução quanto ao capital em singelo, € 7.903,43".
v.–Cumpre, pois, apreciar, no presente Recurso, se o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, celebrado em 21 de Janeiro de 2009, entre Exequente e Executada, constituí Título Executivo relativamente à quantia exequenda, nos termos em que foi peticionada pela Exequente, ora Recorrente, ou seja, se a Exequente dispõe de título executivo relativamente à totalidade das quantias peticionadas.
vi.–O Contrato de Mútuo n.º 133320000721, celebrado em 21 de Janeiro de 2009, entre Exequente e Executada constitui Título Executivo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da celebração do contrato, conjugadamente com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de Outubro.
vii.–Ora, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da celebração do contrato em causa nos presentes Autos, "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto".
viii.–Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Exequente, ora Recorrente, dispõe de Título Executivo relativamente à totalidade das quantias peticionadas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da celebração do contrato em causa nos presentes Autos.
ix.–Na verdade, todas as quantias peticionadas (juros remuneratórios, cláusula penal e imposto de selo) encontram-se expressamente previstas no Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos e os respectivos montante são determináveis por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
x.–Efectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 7.ª do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos "em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se o Banco recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora".
xi.–Acresce que, as taxas para o cálculo dos juros remuneratórios encontram-expressamente previstas no Contrato de Mútuo (Cláusula 3.ª), sendo, assim, as mesmas determinadas por simples cálculo aritmético.
xii.–O mesmo se verifica, aliás, quanto à taxa aplicável para a determinação da penal, a qual se encontra expressamente prevista na Cláusula 7.ª do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos.
xiii.–No que respeita ao Imposto de Selo, nos termos do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Contrato de Mútuo n.º 133320000721 "são da responsabilidade da PARTE DEVEDORA todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal (...)".
xiv.–Ora, encontrando-se a obrigação de pagamento do Imposto de Selo expressamente prevista no Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos e sendo o mesmo determinável por simples cálculo aritmético, impõe-se concluir que também relativamente a esta obrigação a Exequente, ora Recorrente, dispõe de Título Executivo.
xv.–Assim, deverá concluir-se para exequibilidade do Contrato de Mútuo relativamente a todas as quantias peticionadas pela Exequente.
xvi.–Em consequência, deverá ser revogado o douto Despacho recorrido e por outro que determine a prossecução da presente execução pela totalidade da quantia peticionada pela Exequente, o que, através, do presente Recurso se pretende obter e se requer.
Pede, por isso, a apelante, que seja revogado o Despacho recorrido e substituído por outro que determine a prossecução da presente execução pela totalidade da quantia peticionada pela Exequente em sede de Requerimento Executivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Em face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida a solucionar consiste em apurar:
– SE O CONTRATO DE MÚTUO APRESENTADO PELO EXEQUENTE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO COM RELAÇÃO AO VALOR GLOBAL PETICIONADO.
III.–FUNDAMENTAÇÃO.
A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.