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ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.17/2020-T, datado de 31/10/2020, o qual julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo recorrido, A…………, tendo por objecto liquidação de I.R.S., relativa ao ano de 2018, na parcela correspondente ao acréscimo de tributação resultante da sujeição a imposto da totalidade da mais-valia imobiliária em causa e consequente reembolso das importâncias indevidamente cobradas, acrescidas dos correspondentes juros indemnizatórios, computados nos termos legais. A recorrente invoca oposição com a decisão arbitral proferida no processo nº.539/2018-T, em 22/04/2019, já transitada em julgado (cfr.certidão junta a fls.133 a 142 do processo físico). X Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.5 a 17 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-A Decisão arbitral recorrida (17/2020-T) incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, nessa conformidade, declarar a ilegalidade, e anulação parcial, da liquidação de IRS n.º 20195005559126, relativamente ao ano de 2018; B-Por, erradamente, sustentar que a taxa liberatória prevista no artigo 72.º do CIRS é incompatível com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pois torna a transferência de capitais menos atrativa para os não residentes e constitui uma restrição aos movimentos de capitais proibida pelo Tratado e que a possibilidade de opção consagrada na lei (fruto da alteração legislativa ocorrida em 2007 com vista à conformação da legislação portuguesa às regras comunitárias), e que o agora Recorrido não exerceu, não afasta o alegado regime discriminatório dos não residentes e a restrição aos movimentos de capitais proibida pelo Tratado; C-Ao contrário do que bem decidiu a Decisão Arbitral fundamento, quando considerou que: “(…) esta forma de tributação mista, de escolha do melhor dos regimes de tributação, ou seja, ser considerado como residente para efeitos de aplicação do artigo 43.º, n.º 2 e não residente para efeitos de aplicação da taxa do artigo 72.º, n.º 1, ambos do CIRS, o que é incongruente e inaplicável, e nem sequer se pode argumentar que há violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação. Isto porque o Requerente tinha ao seu dispor a possibilidade de ver tributadas as suas mais-valias de harmonia com todas as regras aplicáveis aos residentes, se, para tanto, tivesse feito essa opção, ao abrigo do n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, como a lei lhe permite - o que não aconteceu. Assim, ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao Requerente. Aliás, nem aos residentes as normas do CIRS permitem esta dualidade de tratamento, ou seja, redução a 50% das mais-valias imobiliárias e aplicação das taxas do artigo 72.º do CIRS, obrigando sempre, neste caso, ao englobamento deste saldo com os demais rendimentos para aplicação à totalidade dos rendimentos auferidos as taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado "in toto", como procedeu, e bem, a Requerida, no entender do Tribunal. Assim sendo, não se poderá invocar a discriminação negativa como pretende o Requerente e isto porque as suas opções foram respeitadas. Recorda-se que o Acórdão do TJCE de 2007OUT11 (Hollman) foi proferido antes das alterações introduzidas ao artigo 72.º do CIRS, já anteriormente citadas, precisamente para permitir uma tributação igualitária entre residentes em território português e não residentes, desde que os sujeitos passivos o requeiram - o que não foi o caso”; D-Razões pelas quais concluiu a Decisão Arbitral fundamento que: “Nesta conformidade, entende este Tribunal que a liquidação impugnada não sendo incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE, dada a opção do Requerente, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação n.º 2018.5005490173, relativa ao ano de 2017 e no valor de €47.034,56”; E-Verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no n.º 2 do artigo 43.º do CIRS é aplicável aos não residentes; F-Para que possa ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência, como o que ora se interpõe, é necessário que entre a decisão recorrida e decisão fundamento exista identidade substancial das situações de facto, haja identidade na questão fundamental de direito, se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, e que a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas; G-Como ficou demonstrado, no caso vertente, encontram-se reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos; H-Designadamente, as soluções opostas foram perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, quer na Decisão recorrida, quer na Decisão Arbitral, está em causa a tributação no âmbito de IRS, tendo em conta a aplicação do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS aos não residentes, e, as decisões em confronto perfilharam adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto; I-Conclui-se, assim, que a Decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e está em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituída por nova Decisão que julgue improcedente o pedido arbitral. X X Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação do recorrido para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.144 do processo físico). O recorrido aprontou contra-alegações (cfr.fls.150 a 162 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Surgem as presentes contra-alegações no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pela Fazenda Pública, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativo (CAAD) sob o n.º 17/2020-T, a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral proposto pelo ora Recorrido; B-No entender do Recorrido, a decisão arbitral em causa fez uma correta apreciação dos factos e aplicou de forma criteriosa o direito, deverá a mesma ser mantida na íntegra; C-Conforme foi declarado provado pela Decisão do CAAD no processo n.º 17/2020-T: O ora Requerente tem residência fiscal em Espanha. Em novembro de 2018, o Requerente procedeu à venda de uma fração autónoma, propriedade sua, designada pelas letras “AG”, correspondente ao sétimo andar, letra D, com entrada pelo número ……, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ………, números …… a ……, em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo ……, pelo valor de €235.000,00, imóvel este adquirido em março de 2005, pelo valor de € 125.000,00, tendo suportado encargos no valor de € 10.130,57. O ora Requerente apresentou a respetiva declaração periódica de rendimentos respeitante ao ano de 2018 e às mais-valias realizadas com a alienação do imóvel em causa. Com base nos elementos declarados foi desencadeado o procedimento de liquidação de IRS n.º 2019.5005559126, sendo apurado o montante de € 21.377,66 a pagar pelo Requerente que considerou o valor integral da mais-valia. O Requerente procedeu ao pagamento voluntário da quantia liquidada e apresentou reclamação graciosa que veio a ser indeferida, em 16-10-2019; D-Perante a matéria de facto dada como provada na Douta decisão arbitral ora recorrida, o Douto Tribunal Arbitral, julgou o referido Pedido de Pronúncia Arbitral procedente, decidindo pela anulação do ato tributário sindicado na parte correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária; E-Não concordante com a Douta decisão arbitral, veio a Recorrente impugná-la, por meio de recurso para uniformização de jurisprudência, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativo (“CAAD”), em 22 de abril de 2019, no processo n.º 539/2018-T, transitada em julgado, o qual concluiu, em situação semelhante à do presente caso, que inexiste uma discriminação negativa restritiva da liberdade de circulação de capitais; F-No entendimento do Recorrido, a Douta Decisão arbitral recorrida bem andou ao julgar “incompatível com o direito comunitário a norma do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63 do TFUE.”; G-E ainda que o regime opcional previsto no artigo 72.º não sana o regime discriminatório que se mantém em vigor e que foi aplicado in casu, não merecendo por isso qualquer reparo; H-Bem andou o Douto Tribunal Arbitral quanto à decisão objeto de recurso, porquanto, o entendimento da Recorrente não se coaduna com a jurisprudência e a doutrina mais recente, quanto à mesma questão fundamental de direito que está em causa nos presentes autos; I-Neste sentido, não se encontram in casu devidamente verificados os requisitos para a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA ex vi n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT, na medida em que a orientação perfilhada na decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; J-Considerando que a Douta decisão arbitral recorrida está completamente em sintonia com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, muito respeitosamente considera o Recorrido não deve ser o presente recurso admitido, na senda do já decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, no Acórdão de 26 de março de 2021, proferido no processo com o n.º 144/20.2BALSB , em situação idêntica à que aqui se discute; K-Mas, ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, decidindo o Tribunal pela análise do mérito deste recurso, sempre deverá o presente recurso ser julgado improcedente, na medida em que, a Recorrente não teve em consideração as decisões mais recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria, nem do Supremo Tribunal Administrativo ou do CAAD; L-Com efeito, o Acórdão Fundamento vai no mesmo sentido do que tem sido o entendimento e prática da Recorrente, considerando ambos a norma prevista no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS, aplicável aos residentes, não é incompatível com o direito da União Europeia; M-Entendimento do qual discorda o Recorrido, bem como a jurisprudência, na medida em que a opção que é dada aos não residentes de opção pela tributação de acordo com as normas aplicáveis aos residentes nos termos do artigo 72.º, n.º 13 e n.º 14, não elimina a discriminação, porquanto tal opção continua a ter em consideração a totalidade dos rendimentos para efeitos de determinação da taxa aplicável; N-Acresce ainda que, conforme assinalado pela decisão do CAAD no processo 310/2020-T, de contornos idênticos ao aqui em análise, que “há já jurisprudência do TJUE sobre situações manifestamente semelhantes, no sentido de que a incompatibilidade de legislação discriminatória com o artigo 63.º do TFUE (anterior artigo 56.º) não é eliminada pela previsão de um regime opcional não discriminatório. (…) no acórdão de 28-02-2013, proferido no processo Beker, C168/11, o TJUE explicitou o seguinte: Mesmo admitindo que tal sistema seja compatível com o direito da União, resulta contudo da jurisprudência que um regime nacional restritivo das liberdades de circulação pode permanecer incompatível com o direito da União, mesmo que a sua aplicação seja facultativa (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 162, e de 18 de março de 2010, Gielen, C-440/08, Colet., p. I-2323, n.º 53). A este respeito, a existência de uma opção que permitiria eventualmente tornar uma situação compatível com o direito da União não tem assim por efeito sanar, por si só, o carácter ilegal de um sistema, como o previsto pela regulamentação controvertida, que compreende um mecanismo de tributação não compatível com este direito. Importa acrescentar que tal ocorre por maioria de razão no caso em que, como no caso em apreço, o mecanismo incompatível com o direito da União é aquele que é automaticamente aplicado na inexistência de escolha efetuada pelo contribuinte.”; O-A este propósito, dispõe também o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de dezembro de 2020 proferido no processo com o n.º 075/20.6BALSB , seguido pela decisão arbitral recorrida, que “Essa incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007 , de 31 de Dezembro…”; P-Ora, daqui resulta que a Recorrente não teve em consideração as decisões mais recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria, uma vez que dos acórdãos destacados resulta que a alteração legislativa invocada pela Recorrente (artigo 72.º, n.º 13 e n.º 14 do Código do IRS) não retira a discriminação existente no artigo 43.º do Código do IRS face às normas de Direito Europeu; Q-Neste sentido, o fundamento invocado pela Recorrente a este respeito não tem razão de ser nem com base na jurisprudência do TJUE, nem com base na jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo ou do CAAD, devendo o recurso ser julgado improcedente; R-Dos acórdãos acima identificados e da decisão arbitral recorrida resulta que a opção por parte dos não residentes, pela tributação de acordo com as regras dos residentes, não sana a discriminação vertida no artigo 43.º n.º 2 do CIRS. X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui que não estão reunidos os requisitos visando o conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, motivo pelo qual não é admissível a pronúncia ao abrigo do disposto no artº.152, do C.P.T.A. (cfr.fls.168 a 171 do processo físico). Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação. O aresto arbitral recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.117-verso e 118 do processo físico): O ora Requerente tem residência fiscal em Espanha. Em novembro de 2018, o Requerente procedeu à venda de uma fração autónoma, propriedade sua, designada pelas letras “AG”, correspondente ao sétimo andar, letra D, com entrada pelo número ……, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ………, números …… a ……, em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo ……, pelo valor de € 235.000,00, imóvel este adquirido em março de 2005, pelo valor de € 125.000,00, tendo suportado encargos no valor de € 10.130,57. O ora Requerente apresentou a respetiva declaração periódica de rendimentos respeitante ao ano de 2018 e às mais-valias realizadas com a alienação do imóvel em causa. Com base nos elementos declarados foi desencadeado o procedimento de liquidação de IRS n.º 2019..., sendo apurado o montante de € 21.377,66 a pagar pelo Requerente que considerou o valor integral da mais-valia. O Requerente procedeu ao pagamento voluntário da quantia liquidada e apresentou reclamação graciosa que veio a ser indeferida, em 16-10-2019. X O acórdão arbitral fundamento julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls.138 a 139-verso do processo físico): 1-O Requerente era residente à data de 2017, em Madrid, Espanha, ou seja, era residente num Estado-Membro da União Europeia, como comprovou; 2-O Requerente apresentou a sua Declaração Modelo 3 de IRS, de substituição, com o Anexo G, declarando para efeitos de mais-valias os valores de aquisição e de alienação onerosa de dois prédios urbanos, participações sociais, valor de despesas e encargos e rendimentos prediais (Doc. 6); 3-Verifica-se pelo Rosto da Declaração Mod. 3 que no quadro 8 B foram assinalados pelo Requerente o campo 4 (não residente), o campo 6 (residência em país da União Europeia) e o campo 7 (pretende a tributação pelo regime geral aplicável aos não residentes); 4-E verifica-se também que o Requerente não preencheu os campos 9 (opção pelas taxas do artigo 68.º do Código do IRS) e 11 (total dos rendimentos obtidos no estrangeiro); 5-Os referidos bens alienados e rendimentos declarados foram todos auferidos todos em território português e eram os seguintes: 3.1 - Fração autónoma designada pela letra C, a que corresponde o 1.º andar D.to, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua ………, n.º ……, Letras ……, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Campo de Ourique sob o artigo …… (Doc. 4), por escritura de 15/09/2017, pelo preço de €255,000,00 (Doc. 3); A referida fração havia sido adquirida pelo preço de €90.000,00, por escritura pública de 20/04/2015 (Doc. 2); 3.2 - Fração autónoma designada pela letra F, a que corresponde o 2.º andar Esq.º, destinado à habitação, do prédio urbano sito na Rua dos ………, n.º ……, em Alcântara, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …… (Doc. 4), por escritura de venda de 21/03/2017, pelo preço de €155,000,00 (Doc. 5); A referida fração havia sido adquirida pelo preço de €55.000,00, por escritura pública de 10/11/2015 (Doc. 4); - Participações sociais vendidas 06/10/2017, pelo montante de €21.290,10, que havia adquirido em 26/08/2014, pelo preço de €19.805,40; - Rendimentos prediais de €4.300,00 respeitantes às rendas relativas às duas frações autónomas alienadas, referidas nos pontos anteriores, sem menção de encargos ou retenções por conta; 6-A sua declaração foi aceite e validada pela Autoridade Tributária, dando origem à liquidação n.º 2018.5005367017, com um montante de imposto a pagar de €46.551,36 (Doc. 7), posteriormente retificada por uma 2.ª liquidação com o n.º 2018.5005490173, com um valor de imposto a pagar de €47.034,56, originando um estorno do montante também a pagar, em relação à 1.ª liquidação, de €483,20 (Doc.8); 7-O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de €46.551,31 em 24-08-2018 e também de €483,20 na mesma data, num total de €47.034,56 (Doc.s 9 e 10); 8-Pela demonstração da 2.ª liquidação de IRS, com o n.º 2018.5005367017, conforme certidão junta aos autos, constata-se o apuramento de um rendimento global e coletável de €167.980,58 e a coleta de €47.034,56 (à taxa de 28%); 9-O Requerente procedeu ao pagamento da quantia de €46.551,31 e também de €483,20, num total de €47.034,56, em 24-08-2018 (Doc.s 9 e 10). X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019 , de 18/09, a aplicável ao caso dos autos.) , o qual foi consagrado pelo dec. lei 10/2011 , de 20/01 (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.17/2020-T (datada de 31/10/2020), invocando contradição entre essa decisão, e o aresto arbitral proferido no processo nº.539/2018-T, em 22/04/2019, já transitado em julgado, oposição essa respeitante à questão que consiste em saber se a exclusão de tributação de 50% das mais-valias imobiliárias, na cédula de I.R.S. e consagrada no artº.43, nº.2, do C.I.R.S. (na redacção em vigor no anos de 2017/2018), obtidas em território português por não residentes em Portugal mas residentes noutro Estado-Membro da União Europeia (Espanha nos arestos em oposição), podia não lhes ser aplicável sem violação do direito europeu, designadamente, do disposto no artº.63, nº.1, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros. Para tanto e em síntese, argumenta que a decisão arbitral recorrida sofre de erro de julgamento, porquanto decidiu, em contradição com o acórdão fundamento, que o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no artº.43, nº.2, do C.I.R.S., é aplicável aos não residentes, sob pena de violação do disposto no artº.63, nº.1, do TFUE. Que se deve anular a decisão arbitral recorrida, mais pugnando pela sua substituição por nova decisão que julgue improcedente o pedido arbitral, tudo conforme definido no acórdão fundamento. X Contemplemos, em primeiro lugar, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência . O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec. 72/19.4BALSB ; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484). Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub judice". Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso. Nos termos do citado artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., normas que remetem, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao S.T.A. e visando decisão arbitral, são os seguintes: 1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; 2-Que essa decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; 3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes: haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec. 72/19.4BALSB ; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.1177 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.). Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto. Examinemos , portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto , tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, que consiste em saber se a exclusão de tributação, na cédula de I.R.S., de 50% das mais-valias imobiliárias consagrada no artº.43, nº.2, do C.I.R.S. (na redacção em vigor nos anos de 2017 e 2018), obtidas em território português por não residentes em Portugal mas residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, podia não lhes ser aplicável sem violação do direito europeu, designadamente, do disposto no artº.63, nº.1, do TFUE. Examinado o probatório fixado na decisão arbitral recorrida e na decisão arbitral fundamento, ambos supra exarados, verifica-se que as situações de facto subjacentes aos dois arestos são substancialmente idênticas. Ambos têm por objecto liquidação de I.R.S. relativas aos anos fiscais de 2017 e 2018 e derivadas da declaração de mais-valias imobiliárias, obtidas em território português por não residentes em Portugal, embora residentes noutro Estado-Membro da União Europeia (no caso, em Espanha), e sendo os identificados actos tributários estruturados, em sede de mais-valias, com base na tributação pelo regime geral aplicável aos não residentes, mais considerando o valor integral das citadas mais-valias (cfr.nº.13.4. do probatório da decisão arbitral recorrida; nº.3 do probatório da decisão arbitral fundamento). Ainda, sendo as hipóteses fácticas subsumíveis ao mesmo quadro substancial de regulamentação jurídica, os dois arestos divergem, contudo, quanto às soluções jurídicas propugnadas. A decisão arbitral recorrida, concluindo que o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no artº.43, nº.2, do C.I.R.S., é aplicável aos não residentes, sob pena de violação do disposto no artº.63, nº.1, do TFUE, anula, parcialmente, a liquidação impugnada e condena a A. Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios. Por sua vez, na decisão arbitral fundamento, concluindo-se em sentido contrário, que a não aplicação do regime previsto no citado artº.43, nº.2, do C.I.R.S., não implica qualquer violação do direito comunitário, mantém a liquidação impugnada e julga improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. Ora, não obstante a verificada contradição, o recurso não deve prosseguir para conhecimento do mérito , porquanto, a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com orientação mais recentemente consolidada deste S.T.A. sobre a matéria . Expliquemos porquê. Conforme se alude supra, constitui pressuposto da admissão do recurso por oposição de acórdãos que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Nos termos do artº.152, nº.3, do C.P.T.A., se o acórdão impugnado seguir o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não tem, na verdade, justificação submeter a questão de novo à apreciação do Pleno. Face à literalidade do preceito, a possibilidade de não admissão do recurso também existe quando o acórdão impugnado se conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do STA, mesmo quando tirada pelas secções ou, pelo menos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente. Por outro lado, deve reputar-se como "jurisprudência consolidada" aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do Pleno, segundo a formação prevista no artº.17, nº.2, do E.T.A.F., seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido oriundas de uma das Secções deste Tribunal, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas. Por outras palavras, o conceito legal de jurisprudência consolidada consubstancia-se numa estabilidade de julgamento demonstrativa de uma constância decisória, a qual pode transparecer, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção, ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade e em todas as formações da mesma Secção (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.1175 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.402 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.491; ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 18/09/2008, rec.212/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2016, rec.139/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1022/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/03/2021, rec. 82/20.9BALSB ). Revertendo ao caso dos autos, sem prejuízo dos diversos acórdãos produzidos pela Secção de Contencioso Tributário, deste Tribunal, e sobre a matéria em discussão nos presentes autos (I.R.S.; Mais-valias imobiliárias; Não residentes), no pretérito dia 9/12/2020, foram proferidos em Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo dois Acórdãos - nos processos nº. 75/20.6BALSB e nº. 64/20.0BALSB - pelos quais se consolidou o entendimento - já antes consagrado em Acórdãos da Secção - segundo o qual: "o n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007 , de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.". Depois do citado dia 9/12/2020, outros acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal, sedimentaram esta corrente jurisprudencial (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 71/20.3BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 108/20.6BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/02/2021, rec. 115/20.9BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/02/2021, rec. 92/20.6BALSB ). Por último, recorde-se que, muito recentemente, o próprio T.J.U.E., em acórdão de 18/03/2021, Processo C-388/19, sustentou jurisprudência em sentido concordante: "O artigo 63.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 65.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que, para permitir que as mais-valias provenientes da alienação de bens imóveis situados nesse Estado-Membro, por um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro, não sejam sujeitas a uma carga fiscal superior à que seria aplicada, para esse mesmo tipo de operação, às mais-valias realizadas por um residente do primeiro Estado-Membro, faz depender da escolha do referido sujeito passivo o regime de tributação aplicável.". X DISPOSITIVO X X X Estando a decisão recorrida em plena sintonia/harmonia com esta jurisprudência do S.T.A., a qual entretanto se consolidou, e tendo o recurso sido admitido, não há que conhecer do respectivo mérito, atento o disposto no artº.152, nº.3, do C.P.T.A., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. Condena-se a recorrente em custas. Registe. Notifique. Comunique ao CAAD. X Lisboa, 30 de Junho de 2021 Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) O Relator atesta, nos termos do artº.15-A, do Decreto-Lei 10-A/2020 , de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Isabel Cristina Mota Marques da Silva; Francisco António Pedrosa de Areal Rothes; Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia; José Gomes Correia; Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos; Aníbal Augusto Ruivo Ferraz; Paulo José Rodrigues Antunes; Gustavo André Simões Lopes Courinha; Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro; Pedro Nuno Pinto Vergueiro; Anabela Ferreira Alves e Russo. Joaquim Manuel Charneca Condesso