Texto
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-01-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, A…, revogou a decisão do TAF de Lisboa de 14-06-07, julgando procedente a acção administrativa especial de impugnação intentada pelo Recorrido, destrate anulando a deliberação de indeferimento tomada em sessão de 15.03.2004 pela ora Recorrente sobre o pedido formulado pelo Recorrido em 23.11.2001 junto da CPAS de opção pelo 7º escalão de remuneração convencional, mais condenando a ora Recorrente a praticar o acto devido que na circunstância se configura na observância dos seguintes parâmetros: “i) deliberação no sentido jurídico do deferimento do peticionado em 23.11.2001 pelo beneficiário A…, advogado inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional n.º …; ii) de alteração do escalão de remuneração convencional do 5º (quinto) que vinha vigorando à data, para o 7º (sétimo) , este indexado a 8 (oito) valores correspondentes à remuneração mínima mensal mais elevada em vigor à data do pedido, 23.11.2001 (vinte e três de Novembro de dois mil e um) – artº 72º n.º 5 b) da Portaria 884/94 de 01. Outubro”. – Cfr. fls. 206. Para a Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte: “1ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental. 2ª A qual seja a interpretação a dar à norma constante do Regulamento da CPAS, a saber – a alínea b) do n.º 5 do art.º 72.º constante da Portaria n.º 487/83 , de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 884/94 , de 1 de Outubro. 3ª Ou seja, a de saber até que idade podem os beneficiários da CPAS, ora Recorrente, subir de escalão contributivo, se até aos 56 anos de idade como defende a CPAS ou se até aos 57 anos como defende o Recorrido e o Acórdão recorrido. 4ª Esta questão tem uma grande relevância social, uma vez que se destina ao universo de beneficiários da CPAS, ora Recorrente, ou seja aos Advogados e Solicitadores portugueses, e se prende com a futura pensão de reforma dos beneficiários da Recorrente. (…) 7ª E a questão do presente recurso de revista reveste particular importância para estes profissionais do foro – daí a relevância social - a qual seja a de saber até que idade podem estes profissionais, e pela última vez, subir de escalão contributivo e, com essa subida, poder melhorar a sua futura pensão de reforma. (…) 11ª Pois, a interpretação do artigo 72.º, n.º 5, alínea b) do Regulamento da CPAS, dada pelo douto Acórdão recorrido, violou, além deste preceito, o art.º 72.º, n.ºs 2 e 4 do RCPAS. 12ª De facto, o artigo 72.º, n.º 5, alínea b) do RCPAS, deverá interpretar-se em articulação e de forma conjugada, com o disposto nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito”.- Cfr. fls. 223- 226. 1.2. Por sua vez o ora Recorrido, A…, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, em sede de conclusões das suas contra-alegações, nomeadamente, o seguinte: “2ª – O presente recurso não envolve melhor aplicação do direito e carece de relevância social de importância fundamental, pois é de âmbito individual , em redor da pessoa do ora recorrido, em exclusivo; 3ª- O objecto do recurso de revista consiste na correcta interpretação do disposto na alínea b) do n.º 5 do art.º 72.º do Regulamento da CPAS, isto é, reside em apurar qual a idade limite para os beneficiários da CPAS poderem exercer o direito de subida do escalão contributivo, isto é, se o ano em que perfazem 57 anos de idade, ou o ano anterior, o ano em que perfazem 56 anos, direito esse que o douto Acórdão proferido consignou que podia ser exercido , pelo ora recorrido, em 2001 , o ano em que este perfez 57 anos de idade.” – Cfr. fls. 239-242. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Sul não veio coonestar a decisão do TAF de Lisboa, tendo julgado procedente a acção administrativa especial de impugnação, intentada pelo ora Recorrido, da deliberação da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), pedindo a respectiva anulação e a condenação da ora Recorrente na prática do acto legalmente devido.- Cfr. fls. 122. Pedido esse que passa pela aceitação pela ora Recorrente da declaração do Recorrido apresentada em 23.11.2001, com vista a que seja “admitida a opção efectuada pelo 7.º escalão da remuneração convencional, correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional”.- Cfr. fls. 130. Ora, o cerne da presente controvérsia passa pela interpretação do art.º 72.º n.º 5 alínea b) do Regulamento do CPAS, no qual é fixado, nomeadamente como um dos factores de alteração para mais do valor da remuneração convencional “o limite de idade do sujeito passivo para alteração do escalão de contribuição é fixado “(..) até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade ”.- Cfr. fls. 203- o TCA Sul veio considerar incorrecta a interpretação do referido artigo 72º, julgando a “deliberação de indeferimento tomada em sessão de 15.03.2004 pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores […] inquinada de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito fixados no art.º 72º n.ºs 2 e 5 b) da Portaria 884/94 de 1.10, sendo por isso anulável, cfr. artº 135º CPA ”. – Cfr. fls. 205. Para tanto, o TCA entendeu que “o limite de idade do sujeito passivo expresso pelo segmento textual normativo “(..) até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade” não permite outro entendimento que não seja o seguinte: relativamente ao contribuinte, pessoa de quem se fala na hipótese normativa, terceira pessoa referida na alínea b) do texto legal pelo substantivo “beneficiário” – a permissão de exercício da faculdade de alteração de escalão abrange a idade dos 57 anos de idade”. – Cfr. fls. 203. Já a Recorrente defende, “quando a alínea b) do n.º 5 do artigo 72º do RCPAD adoptou a redacção “… mas apenas até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade”, pretende significar, nomeadamente com o vocábulo inclusive , que o ano em que o beneficiário perfaz 57 anos é o último ano ou ano limite que pode reflectir ou traduzir um aumento de escalão”. No seguimento de tal interpretação, a Recorrente entende que se o ora Recorrido “[…] perfaz 57 anos em 2001, a última declaração para aumento do seu escalão de remuneração convencional apenas podia efectuar-se nos meses de Outubro e Novembro do ano anterior (nº2 do artigo 72º do RCPAS), ou seja, no ano 2000 quando o recorrido tinha 56 anos”. – Cfr. fls. 226. A questão fulcral que a Recorrente pretende dirimir com esta revista, é a de saber se a interpretação deduzida pelo TCA Sul sobre a alínea b) do n.º 5 do art.º 72.º do Regulamento da CPAS, constante da Portaria n.º 487/83 , de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 884/94 , de 1 de Outubro, é, efectivamente, a mais correcta. Sucede que tal questão se apresenta como de particular importância, atenta a sua especial relevância social, podendo interessar a um número alargado de outros casos, ao mesmo tempo que as situações subjacentes à aplicação da questionada norma assumem uma particular relevância para os beneficiários do CPAS, por contenderem, em última análise, com os seus direitos enquanto pensionistas daquela instituição, designadamente, quando se trate de saber até que idade podem os profissionais do foro subir de escalão contributivo e, com esse subida, poder melhorar a sua futura pensão de reforma, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 22-01-09, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 22 de Abril de 2009. - Santos Botelho (relator) - Rosendo José – Angelina Domingues.