269/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 301/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 269/1991
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910269.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 269/91 Processo: n.º 301/90. 1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — Em 9 de Fevereiro de 1991, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho de 29 de Outubro de 1990 do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso que o ora reclamante havia interposto para este Tribunal Constitucional do acórdão de 6 de Junho de 1990 daquele mesmo Tribunal da Relação. Com efeito, o ora reclamante havia apresentado participação criminal ao delegado do Procurador da República da comarca de Almada contra a presidente substituta, os vereadores e os funcionários da Câmara Municipal de Almada, mas o referido magistrado do Ministério Público determinou, por despacho de 7 de Julho de 1988, que fossem os correspondentes autos arquivados por inexistência de prova de verificação de qualquer crime. Em face deste despacho, o ora reclamante A. requereu ao juiz do Tribunal Judicial da comarca de Almada a abertura de instrução criminal, requerimento que foi indeferido por despacho de 26 de Outubro de 1989 do juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Círculo de Almada «porque aos factos denunciados não corresponde qualquer infracção criminal, por falta de tipicidade», fixando a taxa de justiça devida pelo incidente em 1/2 da unidade de conta processual, nos termos da alínea b) do artigo 185.º do Código das Custas Judiciais. O ora reclamante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o despacho em causa violava o disposto no artigo 77.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e sem que invocasse qualquer questão de constitucionalidade. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Junho de 1990, rejeitou o recurso interposto por considerar que o respectivo requerimento não continha qualquer motivação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo Penal. Notificado do teor deste acórdão, o A. endereçou um requerimento ao Presidente da Relação de Lisboa reclamando contra o mesmo, para tanto invocando o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal que dispõe no seu n.º 1 que «do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige», sustentando que tal acórdão, para além de fazer incorrecta aplicação da lei aos factos, «enferma de inconstitucionalidade face aos artigos 20.º, 120.º e 271.º da Constituição da República Portuguesa». O requerimento em causa, considerado pelo ora reclamante como uma reclamação, viria a ser rejeitado por inadmissibilidade por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de 1990, porquanto o regime do artigo 405.º do Código de Processo Penal contempla o caso de reclamações de despachos do tribunal a quo que não admitam os recursos, a deduzir perante o presidente do tribunal ad quem, mas já não o caso dos autos, o de reclamação contra um acórdão do tribunal ad quem que havia rejeitado o recurso previamente admitido e que veio a ser considerado como desprovido de motivação, a que acrescia que não poderia competir ao Presidente do Tribunal da Relação conhecer de reclamações contra acórdãos desse mesmo Tribunal. 2 — Notificado deste despacho, veio o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 6 de Junho de 1990 do Tribunal da Relação de Lisboa. Este recurso não foi de facto admitido por despacho de 29 de Outubro de 1990 do Desembargador Relator por extemporâneo, pois apenas foi interposto em 18 de Outubro de 1990 quando o acórdão recorrido lhe fora notificado por carta registada expedida em 8 de Junho de 1990, uma vez que o «requerimento de reclamação» entretanto deduzido quanto ao mesmo acórdão e rejeitado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não poderia ser considerado como relevando para efeitos de interrupção ou de suspensão do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. É, pois, contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, sustentando o reclamante que «não poderia haver simultaneamente relativamente ao mesmo processo reclamação para o Presidente da Relação e recurso para o Tribunal Constitucional» e que «só após a decisão da reclamação, e em caso de indeferimento, o que se verificou, é que lógica e legalmente era possível recorrer para o Tribunal Constitucional». O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Janeiro de 1991, manteve o despacho reclamado. 3 — Ouvido o Ministério Público neste Tribunal Constitucional, foi o Procurador-Geral Adjunto de parecer que a presente reclamação deveria ser indeferida por o recurso ser extemporâneo e ainda porque não havia sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade no recurso do processo referente a normas que nele tivessem sido efectivamente aplicadas. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão de que se pretende recorrer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por força do disposto no artigo 69.º da referida Lei n.º 28/82. Ora, no caso vertente, a decisão de que o reclamante pretende recorrer para o Tribunal Constitucional é o acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 1990. Este acórdão foi-lhe notificado por carta registada expedida a 8 desse mesmo mês e ano, pelo que tal notificação deve ter-se por feita no terceiro dia posterior à expedição, ou seja, no dia 11 de Junho de 1990, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro. Logo, o prazo de interposição do recurso expirou no oitavo dia útil seguinte, ou seja, em 25 de Junho de 1990 (13 e 14 foram dias feriados, 16 e 23 sábados e 17 e 24 domingos). Donde resulta que o recurso entregue na Relação de Lisboa em 18 de Outubro de 1990 é manifestamente extemporâneo, já que para o presente caso não releva o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, pois o «requerimento-reclamação» deduzido para o Presidente da Relação de Lisboa, sendo em si mesmo inadmissível, não poderá ser considerado como «recurso ordinário» para efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de interposição de recurso para este Tribunal. 2 — Ao exposto acresce que o recurso também se deveria ter por inadmissível, porquanto só se poderia fundar em a decisão recorrida ter feito aplicação de norma arguida de inconstitucional durante o processo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. Ora, o acórdão impugnado pelo ora reclamante só fez aplicação da norma do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a qual determina que deve ser rejeitado o recurso sempre que lhe faltar motivação, e tal norma nunca foi impugnada com fundamento em inconstitucionalidade no decurso do processo. Com efeito, o que o ora reclamante fez foi imputar ao próprio acórdão de que pretendia recorrer um vício de inconstitucionalidade, mas, como é entendimento uniforme e pacífico, objecto de fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional só podem ser normas e não outros actos jurídicos, designadamente as decisões judiciais em si mesmas consideradas. III Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 unidade de conta pro- cessual. Lisboa, 18 de Junho de 1991. António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa.