Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto Politécnico da Guarda, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAFCB), julgou procedente a impugnação do acto homologatório do resultado da eleição para Presidente do Instituto Politécnico da Guarda ocorrida em 18.03.04.
Fundamenta o recurso no disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) alegando, em suma, o seguinte.
O TAFCB não conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente e, arguida a nulidade, o TCAS sancionou, em sede de recurso, a posição assumida pela 1ª instância.
Entende, assim, o recorrente que foi violado o disposto no n° 2 do art. 95° do CPTA, levantando ainda a decisão das instâncias questões de grande relevância jurídica, dando lugar a dificuldades porventura inultrapassáveis em sede de execução de sentença pela sucessão de acções que será necessário propor para atacar as ilegalidades alegadas e não decididas neste processo.
Vejamos.
O citado art. 150º do CPTA dispõe, no seu n° 1, o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Interpretando esta norma, tem a jurisprudência deste STA reiteradamente afirmado que ela não consagra um recurso generalizado de revista, mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos.
Na hipótese em apreço, vem o recorrente suscitar uma questão de índole processual que releva, não em termos de complexidade jurídica intrínseca ou de repercussão comunitária, mas em sede de necessidade evidente de melhor aplicação do direito.
Podemos desde já dizer, num juízo de summaria cognitio que caracteriza este julgamento preliminar, que lhe assiste razão.
O impugnante contencioso fundamentou o seu pedido anulatório em cinco ilegalidades que, no seu entender, inquinavam o acto eleitoral: as ilegalidades descritas nos arts. 23° a 27°, 28° a 41°, 42° a 45°, 46° a 54º e 55° a 64° da petição inicial.
A sentença do TAFCB, em posição que, em sede de recurso jurisdicional, foi reiterada pelo acórdão do TCAS, apenas conheceu das duas primeiras ilegalidades que reconduziu à questão de saber se a composição do colégio eleitoral desrespeitava ou não a proporção estabelecida no n° 4 do art. 19º da Lei n° 54/90 de 5 de Setembro, considerando prejudicado o conhecimento da restante matéria da impugnação.
Esta posição quanto o dever de pronúncia do Tribunal oferece dificuldades manifestas de conciliação com o disposto no art. 95º n° 2 do CPTA que obriga ao conhecimento de todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas conta o acto impugnado.
Circunstância que indicia, de forma nítida, necessidade de melhor aplicação do direito, razão pela qual, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir a presente revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.