I- Resulta do art. 14.º da Lei nº 99/93, de 27 de Agosto que:
- as disposições contidas nos instrumentos de regulamentação colectiva que, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, eram válidas, mas que passaram a contrariar normas imperativas do Código do Trabalho, tornaram-se nulas, se, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do referido Código (o que aconteceu em 1 de Dezembro de 2003 – art. 3.º, nº 1, da Lei nº 99/93), não foram alteradas, de modo a ficarem conformes às normas imperativas nele contidas (nº 1);
- as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva que já antes da entrada em vigor do Cód. Trab. eram nulas continuaram a sê-lo, mesmo que não contrariassem normas imperativas do Cód. Trab. (nº 2).
II- A cláusulas 75.ª, 86.ª 93.ª do AE 81 publicado no BTE nº 3, de 22.01.81 com alterações publicadas nos BTE’s nº 25 de 8.07.82, nº 28 de 29.07.84, nº 21 de 08.06.92, nº 29 de 06.05.95, nº 17 de 8.05.97, nº 41 de 8.11.98, nº 14 de 15.04.2001 e nº 25 de 8.07.2002 e as cláusulas 44.ª, 52.ª e 57.ª do AE de 2003, publicado no BTE no 35 de 22.09.2003, são ilegais por contrariarem os arts. 6.º da LFFF, 2.º da LSN, 255.º do Cód. Trab. de 2003 e 264.º do Cód. Trab. de 2009, preceitos estes de natureza imperativa.
III- Ainda que se entendesse que os referidos preceitos não têm natureza imperativa, o disposto nas cláusulas 75.ª, 86.ª 93.ª do AE 81 e 44.ª, 52.ª e 57.ª do AE de 2003 sempre teria de ser considerado ilegal, por conter um regime menos favorável para o trabalhador do que o estabelecido nos arts. 6.º da LFFF, 2.º da LSN, 255.º do Cód. Trab. de 2003 e 264.º do Cód. Trab. de 2009.
IV- Assim que as mencionadas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes à luz do art. 6.º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, continuando a sê-lo, mesmo que se entenda que não contrariam normas imperativas do Cód. Trab.
(sumário elaborado pela Relatora)