Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial contra o Município de Felgueiras e A……………, na qualidade de contra interessada, peticionando a anulação de despachos de 05/05/2008, 13.05.2008, 14.05.2008, 02.10.208 e 06.10.2008 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que autorizaram o pagamento à contra interessada de quantias relativas a despesas judiciais decorrentes de processo judicial.
1.2. O TAF de Braga, pelo acórdão de 21/11/2013 (fls. 423/429), julgou procedente a acção.
1.3. O Município de Felgueiras e a contra interessada apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 23/01/2015 (fls. 548/569), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que a contra interessada vem requerer a admissão do recurso de revista.
A questão principal que submete à apreciação deste Tribunal «consiste em saber se pode a autarquia local proceder ao pagamento de encargos processuais antes do trânsito em julgado da decisão de absolvição ou de qualquer outra decisão que julgue inexistir dolo ou negligência do autarca».
1.5. O Ministério Público defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, a recorrente submete à apreciação deste Tribunal a seguinte questão principal:
«saber se pode a autarquia local proceder ao pagamento de encargos processuais antes do trânsito em julgado da decisão de absolvição ou de qualquer outra decisão que julgue inexistir dolo ou negligência do autarca».
Lembre-se os dispositivos da Lei n.º 29/87, de 30/06:
«Artigo 5.º
Direitos
1- Os eleitos locais têm direito:
(…);
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
(…).».
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.».
As decisões das instâncias convergiram no sentido de que só após a decisão final do processo judicial em causa poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a decisão quanto a esse apoio.
Apoiou-se o acórdão recorrido, nomeadamente, na doutrina emanada do Parecer n.º 081/2007, de 24.07.2008 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
E essa doutrina corresponde, aliás, ao que este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 21/05/96, Processo n.º 38205, havia já considerado. Nele se ponderou, tendo em vista o citado artigo 21.º da Lei n.º 29/87: «a norma estipula não só o contudo material do direito (despesas provenientes dos processos judiciais), bem como os pressupostos da sua atribuição (desde que o processo tenha como causa o exercício de funções como eleito local e não se prove negligência ou dolo por parte do autarca)». E mais adiante: «não cabe à autarquia local, preliminarmente ou no decurso da acção, antecipar um juízo em relação a aspectos jurídicos da actuação do eleito local que constituam ou possam constituir matéria de apreciação jurisdicional quanto ao objecto do litígio. / A autarquia local terá pois de aguardar o resultado do processo para avaliar se há lugar, no caso concreto, à concessão de apoio judiciário ao autarca demandado judicialmente. / Por outro lado, também como a fórmula verbal utilizada na citada disposição do art.º 21 logo indica («despesas provenientes de processos judiciais»), os encargos que a autarquia local terá de suportar respeitam unicamente a despesas a que o eleito local tenha sido obrigado por virtude da sua intervenção processual. Poderá admitir-se que tais despesas abranjam, não só as custas e os encargos judiciais, mas também os honorários dos advogados judiciais que tenham exercido o patrocínio a favor do autarca no âmbito do processo. Essas verbas, no entanto, só podem considerar-se fixadas no termo da causa, não só porque é nesse momento que se torna exigível o apoio por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo, mas também porque os encargos a suportar pela autarquia se circunscrevem às despesas que efectivamente tenham sido efectivamente causadas pelo processo judicial. / (…). Deste modo, só as despesas que venham a ser apuradas no termo do processo (…), é que passarão a constituir encargo da autarquia. / Está pois excluído que a autarquia deva proceder ao pagamento de quaisquer verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários, preparos ou despesas que o exercício do patrocínio judiciário venha a justificar».
Apesar daquela convergência, ainda não se encontra firmada uma jurisprudência deste Supremo, pelo reduzido número de casos que tiveram de ser decididos.
Ora, a matéria em si mesma considerada é de alta importância, atento que respeita ao estatuto dos eleitos locais e se associa a decisões de ordem orçamental por parte das autarquias.
Assim, deve considerar-se de importância fundamental a problemática que vem colocada, quer na perspectiva da sua relevância jurídica quer na da sua relevância social (neste termos, e pelo acórdão de 18.12.2014, foi admitida revista no processo 1371/14).
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 16 de Junho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.