I.A. nas vendas 6 820 816$00
I.A. nas Existências Finais 15 309 369$00
9) Correcções IVA – 1994
Face às correcções efectuadas às vendas e referidas no ponto 3.1.1 deste relatório e à margem bruta das vendas por exclusão do Imposto Automóvel da base tributável declarada, tendo em conta o Dec - Lei 504-G/85, de 30/12 - art.º 1°, n.º 2, as correcções de IVA são as seguintes para o 4° Trimestre de 1994.
| MESES | IVA Corrigido | IVA Liquidado | Correcções |
|---|
| Novembro | 1 109 620$00 (Anexo 6) | 149 825$00 (Anexo 2) | 959 795$00 |
| Dezembro | 838 331$00 (Anexo 7) | 180 322$00 (Anexo 3) | 658 331$00 |
| Total | 1 947 951$00 | 330 147$00 | 1 618 126$00 |
10) A AT procedeu a Correcções - Exercício de 1995 com o seguintes fundamentos:
Neste exercício o sujeito passivo continuou a liquidar IVA sobre uma base tributável inferior à efectivamente obtida, não só, porque considerava o valor da venda inferior ao real mas também porque ao mesmo abatia o Imposto Automóvel suportado e pago na D.G.A..
No entanto, ao refazer a contabilidade considerou o valor de venda correcto, mas a este continuou a abater o IA. pago. Mas, apesar de ter preenchido as Declarações de substituição Mod. C não os enviou ao SAIVA.
Face a estes factos, as correcções a efectuar neste exercício são as seguintes:
3.2.1 – Imposto/o Valor Acrescentado
a) Apuramento do Imposto em falta
| Meses | IVACorrigido p/ Serviços | Anexo | IVAContabilizado | Anexo | IVADeclarado S.P. | Anexo | IVALiq.Adicional |
|---|
| JaneiroFevereiroMarço | 3 145 286$2 882 385$2 134 602$ | 11/121314 | | | 389 618$371 144$319 688$ | | |
| Total 1º T | 8 162 273$ | | 2 879 892$ | 15 | 1 080 450$ | 16 | 7 081 823$ |
| AbrilMaioJunho | 1 857 459$2 611 452$1 600 504$ | 171819 | | | 439 579$450 966$436 776$ | | |
| Total 2º T | 6 069 415$ | | 2 658 970$ | 20 | 1 327 321$ | 21 | 4 742 094$ |
| JulhoAgostoSetembro | 1 590 158$326 792$1 615 972$ | 222324 | | | 530 840$605 757$641 013$ | | |
| Total 3º T | 6 532 922$ | | 2 752 935$ | 25 | 1 777 610$ | 26 | 4 755 312$ |
| OutubroNovembro | 1 295 483$2 581 290$3 048 138$ | 272829 | | | | | |
| Total 4º T | 6 924 911$ | | 3 026 942$ | 30 | 0 | | 6 924 911$ |
Quanto ao 4° Trimestre de 1995, como o sujeito passivo não enviou a Declaração Periódica foi preenchido documento oficioso de liquidação sendo o Imposto em falta de 5 197 081$00 determinado da seguinte forma:
| IVA Liquidado | 6 924 911$00 |
|---|
| IVA Reg. Favor do Estado | 8 990$00 |
| IVA Dedutível Contabilizado | (- 1 736 820$00) |
| IVA a pagar | 5 197 081$00 |
11) Efectuou ainda outras correcções, a saber:
No mês de Julho de 1995 foi vendido o matrícula ...-…-… por 1.460 177$00 adquirido no mercado nacional tendo o sujeito passivo exercido o direito à dedução do IVA.
Porque na venda não foi liquidado o respectivo Imposto, está em falta IVA no montante de (1460 177$00x17%=) 189 823$00
E concluiu que, relativamente a 1995, o IVA em falta é de 20 465 531 $00.
5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a conhecer no presente recurso:
- a)Violação do disposto no artº. 264°, nºs l e 2 do Cód. Proc. Civil (conclusões 1ª a 14ª).
- b)Violação do disposto nos artºs. 718.° e 671.°- n° 1 do CPC, (conclusões 15ª a 20ª).
- c)Violação do disposto no artº 668º, nº l, alínea d) do Código de Processo Civil (conclusões 21ª a 26ª).
- d)Violação da Directiva nº 94/05/CEE, de 11 de Fevereiro.
5.1. Relativamente à 1ª questão, entende a recorrente que:
Os autos versavam sobre IVA e IRC reportados aos exercícios de 1994 e de 1995;
Não obstante a questão controvertida versar sobre estes impostos e exercícios, a ora recorrente ao formular ali as alegações de recurso, decidiu restringir o âmbito do pedido, atenta a delimitação temporal da aplicação da aludida Directiva;
Delimitou assim, nos termos da faculdade conferida pelo n.º 2 do art.º 273° do C. P. C., a matéria de facto do recurso, reduzindo o pedido apenas no que concerne ao IVA de 1995;
Deste modo, o pedido reformulado reduzia-se apenas à questão da incidência do IVA sobre o IA, do aludido exercício pelo que, ao trazer à sua decisão a matéria do ano de 1994, o TCAS violou o disposto no artº 264º, nºs 1 e 2 do CPC.
Será que procede esta argumentação?
Conforme refere o MºPº no seu parecer de fls. 882/883 a regra do citado artº 264º funciona para os factos principais da causa, mas não já para os factos instrumentais.
Assim o Tribunal poderá tomar em conhecimento os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
Sucede que no caso sub-judice o processo voltou ao tribunal recorrido para efeito de ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art° 729º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Tendo o Acórdão deste Supremo Tribunal (fls. 735 e segs.) considerando que os factos ocorreram entre 1994 e 1995, sendo que importava, para decidir da legalidade do acto impugnado, identificar os factos tributários, situando-os no tempo e esclarecer em que se traduziu a concreta actuação da Administração, e quais as razões que a determinaram.
Foi em cumprimento de decisão do Tribunal Superior que o Tribunal recorrido procedeu ao alargamento da base instrutória, nos termos que constam de fls.779 e segs., ali se fazendo constar as correcções efectuadas pela Administração Tributária nos exercícios de 1994 e 1995, e os factos apurados pelos serviços de finanças relativos àqueles exercícios.
E como se constata da referida factualidade há documentos que foram contabilizados em duplicado nos exercícios de 1994 e 1995, tendo a Administração Tributária considerado os mesmos como contabilizados em 1995 e procedendo a correcções em 1994 (cf. fls.780).
Do exposto resulta manifesto que os factos relativos ao exercício de 1994, sendo instrumentais, não podiam deixar de ser conhecidos pelo Tribunal recorrido, sendo até necessários para, em obediência ao decidido pelo tribunal superior «identificar os factos tributários, situando-os no tempo e esclarecer em que se traduziu a concreta actuação da Administração, e quais as razões que a determinaram».
Concorda-se com este entendimento, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 14ª.
5.2. Quanto à 2ª questão refere a recorrente que o TCAS não acatou a decisão proferida por este Supremo Tribunal no Acórdão de 31.01.08, Processo nº 0627/07, que revogou o anterior acórdão do TCAS proferido nos presentes autos.
E acrescenta que o acórdão recorrido assume inclusivamente, uma interpretação diferente sobre a aplicação da Directiva Comunitária n° 94/5/CEE, de 11 Fevereiro, no sentido de que não tem aplicação no território nacional em 1995 quando, no essencial, foi precisamente o facto de este Tribunal de recurso ter considerado que a entrada em vigor desta Directiva N° 94/5 é a partir de 1 de Janeiro de 1995, que levou à revogação do aresto do TCAS;
Não compete aos Tribunais de 2ª Instância modificar as decisões dos Tribunais Superiores, transitadas em julgado, mas tão somente acatá-las, respeitá-las e “proceder à reformulação do acórdão recorrido nos precisos termos que o Supremo tiver fixado “, conforme dispõe o art. 718.°, n.º 2 do CPC pelo que, ao contrariar por completo a douta decisão do STA, no concernente à aplicação ao ano de 1995, da Directiva n.° 94/05, o TCAS não só está a violar o dito art.º 718°, como também o disposto no art.º 671°-1° do CPC, que taxativamente diz “transitada em julgado a decisão fica tendo força obrigatória dentro do processo “;
Vejamos então se ocorreu desrespeito pelo Acórdão deste Supremo Tribunal.
No citado aresto ficou escrito o seguinte:
“3.2. As alegações da recorrente, o teor do acórdão recorrido, bem como o da sentença que ele reapreciou, deixam perceber qual a questão de direito em discussão.
Mas dessa discussão bem se pode dizer que tem decorrido em abstracto, isto é, sem atinência a uma realidade factual precisa, sendo certo que os tribunais julgam diferendos entre as partes, aplicando o direito a situações concretas da vida real, e que tal aplicação só pode fazer-se adequadamente quando a situação de facto subjacente está perfeitamente definida.
Ora, a leitura da matéria de facto apurada pelas instâncias não permite atingir a situação de facto a que a recorrente pretende ver aplicado o direito.
Não nos dizem as instâncias nada sobre a actividade da recorrente que motivou a intervenção da Administração Tributária e conduziu à prática do acto impugnado: o que importou ela, quando, donde, que impostos satisfez, o que revendeu, quando, e que tributos suportou. Limitam-se a estabelecer que a inspecção tributária se debruçou sobre o IVA de 1994 e 1995 (ponto 1 da matéria de facto) e que «no apuramento do IVA, o sujeito passivo não incluiu o valor do IA» (ponto 2).
Deste modo, não é possível aplicar o direito, nem sequer se pode eleger com segurança o que interessa ao caso.
Tanto mais que o direito este não se mantém imutável no tempo - designadamente, no tempo em que ocorreram os factos, que se sabe ser entre 1994 e 1995. Basta ver que em 14 de Fevereiro de 1994 foi publicada a Directiva n° 94/5/CEE, do Conselho, a qual determinava, no n° 1 do seu artigo 4°, que os Estados Membros adoptassem os regimes de IVA às disposições da Directiva, e que os regimes adoptados entrassem em vigor até 1 de Janeiro de 1995. Porém, o Estado Português só transpôs a Directiva e harmonizou o regime do IVA através do decreto-lei n° 199/96, de 18 de Outubro. Assim, é jurisprudência corrente deste Tribunal que, entre 1 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do decreto-lei n° 199/96, a transmissão de veículos usados provenientes de países comunitários se regula, directamente, pelas normas da Directiva. Mas, até 1 de Janeiro de 1995, outro era o quadro legal a atender.
Há, pois, que identificar, para decidir da legalidade do acto impugnado, os factos tributários, situando-os no tempo; e esclarecer em que se traduziu a concreta actuação da Administração, e quais as razões que a determinaram.
Sem esse mínimo não é possível, conscientemente, decidir da legalidade ou ilegalidade do acto tributário discutido, objecto da presente lide.
Não dispondo este Tribunal de poderes de cognição sobre os factos (artigo 21° n° 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo decreto-lei n° 129/84, de 27 de Abril), ou seja, não estando ao seu alcance estabelecê-los, há que devolver a tarefa às instâncias, para que, depois de assentarem num quadro factual preciso e suficiente, decidam, de direito, com base nele, elegendo o direito aplicável, e aplicando-o”
Ora, da passagem transcrita e ao contrário do que a recorrente dá a entender nas conclusões 16ª a 20ª, resulta que este Supremo Tribunal não só não procedeu à definição do direito aplicável, como expressamente reconheceu que “Deste modo, não é possível aplicar o direito, nem sequer se pode eleger com segurança o que interessa ao caso”.
Não pode, por isso, concluir-se que o acórdão recorrido contrariou a decisão deste Supremo Tribunal referida, pelo que improcedem também as conclusões das alíneas 15ª a 23ª.
5.3.Relativamente à 3ª questão, refere a recorrente que o acórdão recorrido não só não conheceu do “thema decidendum” nos precisos termos em que ficou definido após as alegações da recorrente, como não reformulou o anteriormente proferido nos termos que resultam do douto Acórdão deste V. Tribunal, de 31/01/2008.
Ora, também nesta parte a recorrente carece de razão.
Com efeito, tendo em vista o cumprimento do acórdão deste Supremo Tribunal a matéria de facto foi ampliada, ficando a conhecer-se os factos em causa nos autos (v. fls. 779/784). Os factos relativos ao exercício de 1994 relevam pela sua relação com os do ano de 1995, sendo irrelevante que a liquidação relativa a esse exercício não esteja impugnada.
Deste modo, não existe nem excesso, nem omissão de pronúncia, até porque, como bem refere o MºPº citando o despacho de fls. 856, este vício abrange questões processuais que possam determinar a absolvição da instância e as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal e não a pronúncia sobre factos.
E a questão submetida à apreciação do Tribunal recorrido, tal como a própria recorrente refere nas suas alegações, consistia em saber se o IA incidente sobre carros usados, importados de um país da CEE, em 2ª mão, fazia ou não parte do preço de custo, para efeitos de incidência de IVA.
A esta questão respondeu o TCAS em sentido desfavorável à recorrente.
6. Apreciemos agora a questão de saber se o IA deveria ou não ser incluído no preço de compra dos veículos.
Nos autos está apenas em causa o exercício de 1995.
Ora, como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 31.01.2008 – Processo nº 0627/07 “Basta ver que em 14 de Fevereiro de 1994 foi publicada a Directiva n° 94/5/CEE, do Conselho, a qual determinava, no n° 1 do seu artigo 4°, que os Estados Membros adoptassem os regimes de IVA às disposições da Directiva, e que os regimes adoptados entrassem em vigor até 1 de Janeiro de 1995. Porém, o Estado Português só transpôs a Directiva e harmonizou o regime do IVA através do decreto-lei n° 199/96, de 18 de Outubro. Assim, é jurisprudência corrente deste Tribunal que, entre 1 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do decreto-lei n° 199/96, a transmissão de veículos usados provenientes de países comunitários se regula, directamente, pelas normas da Directiva. Mas, até 1 de Janeiro de 1995, outro era o quadro legal a atender “.
O nº 3 da citada Directiva estabelecia o seguinte:
“3. A matéria colectável das entregas de bens referidas no nº 2 é constituída pela margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado correspondente à própria margem de lucro. Esta margem de lucro é igual à diferença entre o preço de venda solicitado pelo sujeito passivo revendedor para os bens e o seu preço de compra.
Para efeitos do presente número, entende-se por:
- preço de venda, tudo o que constitua a contrapartida obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor da parte do comprador ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente ligadas a essa operação, os impostos, direitos, contribuições e taxas, as despesas acessórias, tais como as despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo revendedor ao comprador, com exclusão dos montantes referidos no ponto A, nº 3, do artigo 11º, - preço de compra, tudo o que constitua a contrapartida definida no primeiro travessão, obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu fornecedor”.
Interpretando esta norma – mais concretamente a expressão preço de compra – tem vindo este Supremo Tribunal a entender, com uniformidade, que o Imposto Automóvel liquidado e cobrado em Portugal não faz parte do preço de compra estando em causa veículos adquiridos em outros Estados-membros da União Europeia.
A respectiva argumentação jurídica está expressa, por exemplo, no Acórdão de 07.03.2007 – Processo nº 647/06, do qual transcrevemos a seguinte passagem:
“Com efeito, “quando a recorrente comprou, no estrangeiro, os veículos, não pagou IA, mas IVA (este na medida em que já fazia parte do conteúdo fiscal do produto, pois os veículos já tinham sido definitivamente tributados no estrangeiro). Só depois de a recorrente ter comprado os veículos no estrangeiro é que procedeu à sua introdução no nosso país. Quando a recorrente pagou o IA — e quando este lhe foi liquidado — já os veículos lhe pertenciam. Mesmo o IVA só é incluído no preço de aquisição dos veículos “caso tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente”. Se o IVA não tiver sido liquidado e não venha expresso na factura também não é tomado em consideração. Isto porque o sistema comum IVA é o de que este imposto está incluído no preço dos produtos. É o sistema “preço imposto incluído”…
Sendo o IA pago no nosso país e o preço de compra pago no estrangeiro, não se pode dizer que o IA é uma componente do preço de compra. O preço de compra é o que consta da factura e nele não está incluído o IA.
A recorrente fez uma aquisição intracomunitária de bens e, só depois, é que pagou o IA referente a cada veículo. Assim, o IA nem sequer faz parte do preço de aquisição. O IA é uma imposição interna do nosso país e não uma imposição “externa” pela aquisição intracomunitária de bens.
O legislador bem sabia que os veículos importados pagam IA para obterem a matrícula portuguesa. Logo, se quisesse incluir o IA no preço de compra tê-lo-ia dito” (Acórdão desta Secção do STA de 8/6/05, in rec. nº 1958/03)”.
Neste mesmo sentido se concluiu também no Acórdão de 14.11.2007 – Processo nº 0507/07: “Como se vê, a impugnante, ora recorrente, fez acrescer ao preço de compra o IA (imposto automóvel).
O que viola flagrantemente o n.º 1 do artigo 4.º do “Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão”, quando preceitua que no «(…) preço de compra dos (…) bens [se inclui o] imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente» – e não o IA.
Assim sendo, devemos dizer – e em resposta ao thema decidendum – que, para efeitos de determinação do valor tributável em IVA, o imposto automóvel (IA) não se inclui no “preço de compra”.
Ou seja: o montante respeitante ao Imposto Automóvel (IA), pago pelo sujeito passivo revendedor (impugnante, ora recorrente), adquirente de veículos em segunda-mão através de transacção intracomunitária, não deve ser incluído no cálculo do IVA devido pela transmissão dos veículos em Portugal”.
Por tudo o que ficou dito e sem necessidade de mais considerações, concluímos que o recurso improcede.
7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão (acórdão) recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Abril de 2011 – Valente Torrão (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.