IRelatório.
A……, S.A. recorre para a formação em Plenário prevista no art.º 23.º do ETAF/84:
- -a fls. 902 do Acórdão de fls. 878/879, de 17 de Outubro de 2007 que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão, para esta formação plenária com fundamento em oposição do Acórdão recorrido, com o decidido na Secção de Contencioso Administrativo (Pleno), no Ac. de 28.03.1996, P. 13306.
- -do Acórdão de 24.03.2010 para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, recurso este que foi considerado, a fls. 1635, como recurso para o Plenário e tendo a recorrente pedido a fls. 1660 a respectiva remessa para o Plenário.
Os recursos encontram-se admitidos com base na aplicação aos autos do regime vigente em matéria de recursos aquando da propositura da acção de impugnação, em 2001.
O objecto do primeiro recurso está limitado à parte do Acórdão de 17 de Outubro de 2007 que decidiu sobre uma nulidade.
O segundo recurso tem como objecto o Acórdão de 24.03.2010 na parte em que indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão de 17.10.2007.
Neste segundo recurso a decisão recorrida assenta em que o Acórdão de 17.10.2007 não distinguiu nulidades processuais de nulidades de sentença para efeitos de considerar precludida a possibilidade de voltar a invocar outra nulidade.
Sobre a oposição de decisões no recurso do Acórdão de 17.10.2007, diz em resumo:
- -O Acórdão do Pleno da Secção Administrativa de 28.03.1996, P. 13306, diz que não há que confundir as nulidades dos actos processuais contempladas no art.º 193 e ss. do CPC67 com as causa de nulidade da sentença taxativamente elencadas no art.º 668.º do mesmo diploma, com os específicos e diversos regime e prazos de arguição previstos nas normas que lhes respeitam.
- -O Acórdão recorrido afirma que não é possível arguir nulidades já decididas reportando-se a decisão sobre nulidade de actos processuais, quando estavam em causa também nulidades da sentença.
Sobre a matéria da oposição respeitante ao Acórdão de 24.03.2010, alega, em resumo, a recorrente:
- -O Acórdão adoptou a posição do parecer do MP de que a arguição de nulidades era intempestiva, extemporânea ou legalmente impossível.
- -Apesar de aquele parecer não ter sido notificado à recorrente de modo a permitir que se pronunciasse sobre ele, considerou o Acórdão que não se justificava a notificação da contra parte, porque para efeitos processuais era uma intervenção como “amicus curiae”.
- -Esta decisão está em oposição com o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 29.11.2005, P.0969/05 segundo o qual só não é obrigatória a notificação do parecer do Ministério Público às partes quando for completamente seguro que ela não terá qualquer utilidade para a decisão da causa.
Não houve contra alegações.
IIApreciação.
1. Começando pelo primeiro dos recursos.
Como resulta dos autos:
- -a sociedade A…… arguiu nulidade do Acórdão de 11 de Abril de 2007 que tinha decidido do mérito da causa, por não ter havido despacho de sustentação ou reparação da decisão de 1.ª instância, solicitou também rectificações e pediu esclarecimentos.
- -Apesar de o EMMP ter sugerido que era intempestiva a arguição de nulidade, o Acórdão de 12/7/2007 considerou tempestiva a arguição, mas indeferiu-a. Indeferiu igualmente os pedidos de rectificação e esclarecimento.
- -A A…… notificada do Acórdão de 12/07/2007, pelo requerimento de fls. 796, de 31 de Julho de 2007, suscitou a nulidade do Acórdão de 11.04.2007, por falta de fundamentação.
- -A Fazenda Pública a fls. 870 pronunciou-se sobre o requerimento da A…….dizendo que esta tinha antes apresentado requerimento deduzindo nulidades pelo que teria assim esgotado a possibilidade de o fazer, sendo por isso de indeferir a agora suscitada.
A fls. 876 o EMMP promoveu que se indeferisse a arguição de nulidade de fls. 796, por se ter esgotado a possibilidade de a A……. o fazer, com o requerimento que apresentara, de fls. 728.
Em seguida foi proferido o Acórdão recorrido de fls 878/879, no qual a apreciação efectuada é, textualmente, a seguinte:
“O recorrente no seu requerimento de fls. 710 e ss. já arguiu nulidades.
E essa arguição obteve resposta no Acórdão de 12 de Julho de 2007.
Não é possível, como bem refere o EPGA, voltar a invocar qualquer outra nulidade do Acórdão”.
Ou seja, o Acórdão recorrido decidiu que tendo existido um primeiro requerimento a suscitar nulidade de um Acórdão (por ter sido omitido um acto no processamento do recurso) e esclarecimentos, não era possível uma posterior arguição de outra nulidade (esta relativa à falta de fundamentação do Acórdão).
Por seu lado, no Acórdão fundamento estava em causa o seguinte, nas palavras do próprio Acórdão:
“Sem um mínimo de objectividade (…. ) invoca a recorrente uma suposta nulidade do Acórdão recorrido por aventada violação do disposto nos art.ºs 205. º n.º 2 e 208.º n.º 2 da Const/76. Ora torna-se evidente que tais preceitos constitucionais – o primeiro definidor da essência e do escopo da função jurisdicional e o segundo instituidor do princípio da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais – são princípios gerais estruturantes do exercício desse poder soberano do Estado …
Ademais, a recorrente parece confundir nulidade de sentença com nulidades processuais, sendo certo que as primeiras se encontram taxativamente contempladas no art.º 668.º do CPC67, … nenhuma delas tendo aliás sido especificamente por si arguida”
Logo, pode concluir-se que o Acórdão fundamento nada decidiu sobre nulidades processuais e nulidades de sentença por ter constatado que nenhuma dessas nulidades fora efectivamente suscitada. Tudo o mais que nele se refere neste ponto são palavras de enquadramento da referida asserção conclusiva ou mero “obiter dictum”.
No Acórdão recorrido a questão é saber se deduzido um requerimento de arguição de nulidade por falta de uma formalidade anterior ao Acórdão, pode ou não ser apresentado outro a arguir nulidade do Acórdão. E a razão ou fundamento do decidido assentou em que o era no requerimento que suscitou a nulidade processual que tinha de ser arguida nulidade do Acórdão.
É assim bem de ver que a questão enfrentada, no Acórdão recorrido não tem sequer um longínquo eco no Acórdão fundamento, pelo que, manifestamente, se não verifica a oposição apontada pela recorrente.
2. Passemos agora à oposição sobre a questão da notificação à parte contrária para cumprimento do princípio do contraditório.
O Acórdão fundamento foi proferido na sequência de a Magistrada do MP junto do TCA ter apresentado parecer final a defender que não seria aplicável o art.º 18.º n.º 4 do DL 353-A/89 ao recorrente que, juntamente com a autoridade recorrida, tinha aceitado explicitamente a aplicabilidade daquela norma à situação. O Acórdão fundamento perante esta situação considerou que a posição defendida pelo MP configurava uma questão nova relativa ao direito substantivo aplicável. E retirou a conclusão de que para respeito do contraditório era necessário ter notificado o parecer do MP ao Recorrente, contra o qual o caso foi decidido, adoptando-se a orientação do parecer de que não era aplicável a dita norma de direito substantivo.
No caso dos autos para clareza da situação, embora efectuando uma repetição de uma parte do que se disse no número anterior, afigura-se útil voltar a inserir a sequência processual havida, para no respectivo contexto, compreender o segundo Acórdão, objecto do recurso por oposição de julgados que agora se analisa. Assim:
- -A sociedade A……. arguiu nulidade do Acórdão de 11 de Abril de 2007 que tinha decidido do mérito da causa com fundamento em não ter havido despacho de sustentação ou reparação da decisão de 1.ª instância. Também solicitou rectificações e pediu esclarecimentos.
- -Apesar de o EMMP ter sugerido que era intempestiva a arguição de nulidade, o Acórdão de 12/7/2007 considerou tempestiva a arguição, mas indeferiu-a. Indeferiu igualmente os pedidos de rectificação e esclarecimento.
- -A A……notificada do Acórdão de 12/07/2007, pelo requerimento de fls. 796, de 31 de Julho de 2007, suscitou a nulidade do Acórdão de 11.04.2007, por falta de fundamentação.
- -A Fazenda Pública a fls. 870 pronunciou-se sobre o requerimento da A……dizendo que esta tinha antes requerido nulidade do Acórdão, o que teria esgotado a possibilidade de suscitar nulidades.
- -A fls. 876 o EMMP promoveu que se indeferisse a arguição de nulidade de fls. 796, por se ter esgotado a possibilidade de a A…… o fazer, com o requerimento que apresentara, de fls. 728.
- -Por Acórdão de 24.03.2010 decidiu-se:
“Consistiria tal nulidade processual em que a recorrente não foi notificada do parecer do MP atinente à questão, como da resposta da Fazenda Pública ao requerido.
O MP, face ao requerimento de fls. 796 havia referido a impossibilidade de arguir nulidades do Acórdão de 11/4/2007, pois que tal se havia esgotado no requerimento de fls, 728, que foi apreciado no Acórdão de 12/07/2007. Assim, o MP não suscitou qualquer excepção ou questão nova atinente ao mérito da causa. Sobre este pronunciou-se o MP … O mesmo se diga mutatis mutandis da reposta da Fazenda Pública que se limitou a responder ao mesmo requerimento de fls. 796.
A presente posição do MP corresponderá, antes, ao que se tem apelidado de promoção inócua quanto a efeitos processuais e apenas relevando da praxis judiciária em termos de “amicus curiae”. Improcede pois a arguida nulidade processual”.
Como resulta do que acaba de se expor o Ac. da Secção Administrativa apresentado como fundamento decidiu em situação processual completamente diferente, quando estava em causa a falta de notificação de um parecer sobre matéria substantiva e essencialmente quando a questão era suscitada ao arrepio da orientação seguida no processo até àquele momento, isto é, como questão realmente nova.
No caso do Acórdão recorrido a pronúncia incidiu sobre a resposta da Fazenda e do MP a um requerimento da contra parte sobre nulidades processuais, sendo as questões do seu conhecimento, admissibilidade e tempestividade inerentes à própria situação de requerimento sobre a marcha e condução do processo, em que se não sabe qual teria sido a pronúncia de um hipotético Acórdão fundamento em que semelhante situação fosse enfrentada e decidida.
Isto é, apenas por aproximação ou por suposição de uma implícita decisão conexa com a situação que foi analisada no Acórdão fundamento se poderia dizer que existiria oposição de julgados.
No caso que analisamos as soluções divergentes arrancam de situações processuais desiguais, desconhecendo-se se, em rigor, o Acórdão fundamento confrontado com a situação processual que foi a decidida no Acórdão recorrido teria decidido do mesmo modo ou se teria aplicado o postulado que aplicou para considerar nulidade a falta de notificação de parecer sobre o fundo e que continha posição do EMMP divergentes da que vinha sendo objecto de controvérsia no processo até aquele momento.
Donde se retira que, para o prosseguimento do recuso, falta o requisito de ambos os Acórdãos versarem situações fácticas idênticas na sua substância e natureza.
Efectivamente, a diferença de situações fáctico processuais proporciona um recorte ou delimitação das questões que pode conduzir a diferentes soluções de direito, pelo que este Supremo tem considerado repetidamente que situações de facto substancialmente diferentes excluem a verificação de oposição de julgados (neste sentido p. e. os Ac. de 19.06.1996, P. 19806; de 24.03.2010 e de 13.7.2011 no P. 1070/09 e os recentes Ac. de do Pleno de 16.09.2010, P. 0296/09; de 14.10.2010, P. 0149/10 e de 19/05/2011, P. 096/11 e do Plenário de 13/7/2011, P. 0733/09).
Assim, como falta o pressuposto de as decisões sobre a questão de direito serem expressas, conforme é jurisprudência assente deste STA, que tem afirmado repetidamente que a admissão de recurso por oposição de Acórdãos não pode assentar em decisão implícita, por não preencher o pressuposto «decisão oposta» (neste sentido, p. e. os Ac. de 7/5/94, P. 85910; de 11.10.1994, P. 86043, de 26.4.1995, P. 87156; de 13/07/2005, P. 194/05 e de 15.06.2011, P. 802/10).
No caso o que temos em termos expressos são decisões sobre situações processuais diferentes e pronúncias em patamares e planos diferentes: a do Acórdão fundamento sobre falta de notificação de parecer do MP em matéria nova relativa ao mérito e à substância do direito invocado e a do Acórdão recorrido relativa a falta de notificação de promoção de não admissibilidade de um requerimento imediatamente anterior em que era invocada uma nulidade.
Nos termos expostos conclui-se que também nesta vertente não existe oposição de Acórdãos.