Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 80-84 - que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A... contra liquidação de contribuição autárquica do ano de 1996, no valor global de esc. 538 560$00 -, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª A avaliação patrimonial e consequente liquidação de contribuição autárquica posta em crise constitui acto administrativo válido e definitivo, porque cumprido dentro dos trâmites legais, não enfermando de vícios conhecidos ou a conhecer; 2ª. Coexistem no ordenamento jurídico nacional a contribuição autárquica e o imposto de sisa e, por conseguinte, todas as normas que o enformam, tributando realidades distintas;
3ª Por conseguinte, pela sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: arts. 6°, 7° e 8º do DL n.o 442-C/88, de 30.XI; arts. 1°, 10º, 13° e 18° do CCA; art.º 677° do CPC, bem como, os arts. 2° e 30º do CIMSISSD.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
- Em 21.II.1996, o impugnante fez declarar na 3ª RF de Vila Nova de Gaia, para efeitos de liquidação de sisa, que iria comprar por esc. 20 000 000$00, a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a armazém no r/r, com entrada para o n.º 195, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na R. ..., n.ºs ... a ..., freguesia de ... - V.N.G., omisso na matriz predial urbana mas com a declaração para a sua inscrição apresentada em 11.IX.1995;
Em consequência, foi liquidada sisa no valor de esc. 2 000 000$00, em 21.II.1996;
- Em 21.II.1996, foi instaurado o processo administrativo para avaliação de bens nos termos do art.º 109º do CIMSISSD n.o 22/96, tendo por base o conhecimento de sisa n.º 95/96, liquidada em 21.II.1996;
- Com base na declaração de inscrição apresentada em 11.IX.1995, foi efectuada em 05.III.1996 a avaliação do referido prédio urbano, tendo sido atribuído o valor patrimonial de esc. 53 856 000$00 à referida fracção;
- O impugnante foi notificado em 07.I.1997 de que a AT procedeu à avaliação do imóvel adquirido por si, a que atribuiu o valor de esc. 53 856 000$00, pelo que a sisa devida era no valor global de esc. 3 385 600$00, conforme liquidação adicional efectuada;
- Para cobrança coerciva do referido montante e do imposto de selo correspondente, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3581-97/101768.3;
- Em 25.VI.1997, o Chefe da 3ª RF de V.N.G. proferiu o seguinte despacho no processo 22/96:
"1º Considero revogada nos termos dos artigos 93° e 94° do CPT a liquidação da sisa de esc. 3 385 600$00 e imposto de selo de esc. 270 848$00 notificada ao contribuinte em 07.01.97 com a consequente anulação do processo de execução n.º 97/101.76803.
2° Proceda-se a nova liquidação e notificação ao contribuinte de sisa e de imposto de selo devidos, com indicação expressa dos valores e fundamentos que serviram de base à fixação do respectivo valor patrimonial, bem como o direito de requerer 2ª avaliação para efeitos de sisa."
- Em 19.II.1997 , foi o impugnante notificado de que ao prédio em causa fora fixado o valor patrimonial de esc. 53 856 000$00 e de que podia reclamar desse valor, no prazo de oito dias, nos termos do disposto no art.º 279º do CCPISIA, aplicável por força do disposto no n.º 1 do art.º 8° do DL n.º 442-C/88, de 30.XI;
- Em 24.III.1997, o impugnante apresentou reclamação nos termos do disposto no sobredito art.º 279° contra o resultado da avaliação do imóvel, invocando justo impedimento para não o ter feito no prazo estabelecido na lei para esse efeito;
- Em 14.V.1997, foi o impugnante notificado de que a sua reclamação não era atendida por ter sido apresentada depois de esgotado o prazo legal para o efeito e sem que tivesse apresentado prova do justo impedimento invocado, dado que a reclamação poderia ter sido atempadamente apresentada por um representante legal ou gestor de negócios;
- Em 04.V.1998, o impugnante apresentou reclamação contra a liquidação da contribuição autárquica impugnada com fundamento em ter ela sido liquidada sem que estivesse estabelecido, para efeitos de liquidação de sisa, o valor patrimonial do imóvel em causa, valor este a ter em conta na liquidação da contribuição autárquica;
- Tal reclamação foi indeferida;
- Em 19.X.1998, foi o impugnante notificado do resultado da 2ª avaliação, requerida em 08.VII.1997, nos termos do art.º 98º do CIMSISSD, e que resultou na atribuição, por parte da Comissão de Avaliação nomeada para o efeito, do valor patrimonial de esc. 41 184 000$00;
- Enquanto decorria a 2. avaliação, foi elaborada a liquidação impugnada, liquidação n.o 9911442939861182/1110;
- O processo de impugnação teve início em 14.III.2001.
Exposto o quadro factual disponível, cabe referir que situação idêntica à dos presentes autos - mesmo impugnante, mesmo imóvel, tributo da mesma natureza, conquanto referente ao ano de 1997- foi apreciada por este STA no recurso n.º 26 426, sendo reconhecida a razão do contribuinte.
Tendo em mente o estatuído no artigo 705º do CPC (a fortiori e ex vi artigo 2°, e), do CPPT) e, sobremaneira, no artigo 8°, 3, do Código Civil, acorda-se negar, provimento ao recurso, pelos motivos constantes do aresto proferido, em 17 de Abril último, no sobredito processo, e do qual se anexa fotocópia.
Não é devida tributação - artigo 2° da Tabela.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – Fonseca Limão
Tem junto o Recurso nº 26 426, de 17.4.2002, da 2ª Secção, também disponível na Internet