0048094 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Marques
Processo: 0048094
ACORDAO
Descritores: Tempo de trabalho, Horário de trabalho, Alteração, Retribuição, Redução, Trabalho suplementar
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00025624
Nr Documento: RL199906160048094
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/414b6bc79e785efe8025696c00353eaa
Sumário
I - O"período normal de trabalho" é definido no artº 45º nº 1 da L.C.T. como o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar. Representa a dimensão, a medida quantitativa das obrigações do trabalhador ou o "quantum" da prestação prometida, na medida em que a prestação do trabalho não é uma prestação abstracta, antes se concretiza e torna efectiva no tempo. II - Nos termos do artº 45º da L.C.T., o "período normal de trabalho" define a medida de duração do trabalho devido, ou seja, o tempo em que, dentro do limite máximo legal prometido, previsto no artº 5º nº 1 do D.L. 409/71, de 27/09, o trabalhador tem de se encontrar ao serviço da entidade patronal em cada dia (semana ou ano). III - O horário de trabalho é a determinação das horas de começo e do termo do trabalho, bem como dos respectivos de descanso intercalares. IV - Por vezes os empregados conseguem modificar o período normal de trabalho de forma indirecta, designadamente, através de alteração do horário de trabalho que envolvem uma modificação do número de horas de trabalho a prestar. Trata-se, como é óbvio, de uma prática ilegítima: a disposição no tempo das horas de trabalho (isto é, a sua distribuição ao longo do período de funcionamento da empresa) não pode acarretar um aumento da quantidade (de horas) de trabalho, que estava estabelecida ou que o trabalhador se comprometeu a prestar. V - Ao tempo normal de trabalho e ao horário de trabalho estão normalmente associadas as características da previsibilidade e da estabilidade que visam garantir ao trabalhador a sua auto-disponibilidade, permitindo-lhe ajustar a sua vida pessoal e familiar com a respectiva profissão, constituindo, por isso, um limite importante à situação de dependência em que se encontra perante a entidade patronal. Estes direitos e garantias afiguram-se, muitas vezes, contrários aos interesses da entidade patronal que reclamam a variabilidade e a indeterminação do tempo de trabalho e da sua distribuição, por forma a poder ajustar livremente a disponibilidade do trabalhador às necessidades de serviço. VI - As alterações dos horários de trabalho, sem acordo dos trabalhadores, que impliquem aumentos dos respectivos períodos normais de trabalho são ilegais. VII - As horas de trabalho prestadas a mais, em consequência das alterações mencionadas, devem ser consideradas e remuneradas com horas de trabalho suplementar.