I- O estabelecimento comercial, como unidade jurídica,
é susceptível de posse e pode ser defendido através dos meios possessórios como embargos de terceiro.
II- Ao promitente-locatário, com a tradição do locado, com o pagamento das rendas e com o exercício da sua actividade naquele, deve reconhecer-se uma posse interdictal, igual à do locatário, que permite as defesas possessórias.
III- Se na sequência do contrato-promessa de arrendamento a firma ocupa o imóvel, paga as rendas e exerce nele a sua actividade comercial, estamos na presença de uma revogação real do anterior contrato de arrendamento, não sendo de exigir, para o efeito, a forma escrita.