I- A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição.
II- Essa lei, como a que a altere, porque relativa às garantias dos contribuintes (elemento essencial dos impostos), está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República e não pode ser objecto de aplicação analógica.
III- Por virtude do afirmado em 2, não poderá apelar-se para a aplicação analógica do art. 297 do C. Civil na aplicação do novo prazo estabelecido pelo art. 34 do CPT.
IV- Todavia, impõe-se que a solução jurídica, em caso da falta de preceito expresso de direito transitório, seja a mesma da aí definida por mor das exigências dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material próprios do Estado de Direito e relativos aos deveres fundamentais como são os impostos.
V- O regime constante do art. 16 do CPCI para a obrigação de responsabilidade subsidiária dos gerentes não contemplava qualquer presunção legal da existência da gerência de facto em favor da Fazenda Pública em face da demonstração da existência da gerência de direito.
VI- A presunção constante referida na jurisprudência era uma simples presunção hominis.