• Rec. 11981/07.3TBVNG-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 14/11/2019.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Razão do Recurso
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de incumprimento das responsabilidades parentais nº11981/07.3TBVNG-C, do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.
Requerente – B….
Requerido – C….
Pedido
Que sejam ordenados os descontos no vencimento do Requerido, para pagamento da quantia em dívida e das pensões de alimentos vincendas.
Tese da Requerente
Quando completou a maioridade, o requerido começou a pagar a título de pensão de alimentos apenas a quantia € 75,00, ao invés de pagar € 196,59, como devia, estando, no seu entender, em dívida a quantia de € 4.001,59, em que se inclui o valor de € 405,00, relativo ao ano de 2018.
Deveria ter pago, para além do mais:
i)No ano de 2015, a quantia de € 196,50 x 10 meses;
ii) No ano de 2016, a quantia de € 196,50, relativa ao mês de Janeiro e a quantia de € 185,00 relativa aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2016 e
iii) No ano de 2017, a quantia de € 185,00 x 12 meses.
Tese do Requerido
Admite que se encontra a pagar a quantia de € 75,00 a título de pensão de alimentos.
Só que, quando foi intentada a presente providência tutelar cível de incumprimento, a sentença proferida no apenso B que alterou a pensão de alimentos ainda não tinha transitado em julgado, pois foi interposto recurso da mesma, entendendo que por isso não se encontrava “fixada judicialmente a prestação de alimentos devida pelo requerente, que não está vencida.”.
Assim, a quantia de € 196,59 apenas seria exigível a partir da entrada em vigor da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro ou da apresentação do pedido por si formulado em 22-01-2016, de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Só desde 1 de Outubro de 2015 até Janeiro de 2016 seriam devidos os 196,59€ (valor da pensão que vigorava na menoridade), pois foi assim decidido na sentença de primeira instância (“desde 1/10/2015”), na parte mantida em recurso.
A partir de Fevereiro de 2016, o montante de alimentos deverá orçar € 185, até aos 25 anos da Requerente ou até esta deixar de beneficiar da referida pensão, em alguma das hipóteses previstas na lei, abatidas que sejam as verbas, entretanto, pagas pelo Requerido à Requerente.
Conclui alegando que se encontra em dívida a quantia de € 2.171,06.
Sentença
Na decisão proferida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou o Requerido a pagar à Requerente, a título de pensão de alimentos, o montante global de € 3 757,49, a título de diferencial entre os valores por si pagos a título de pensão de alimentos e os que deveria ter pago.
Conclusões do Recurso de Apelação do Requerido:
A. (…)
B. Entende o Recorrente que, a douta sentença recorrida, ao condenar o Recorrente a pagar à Recorrida 3.757,49€ ofendeu o caso julgado decorrente da decisão já proferida e transitada em julgado no apenso B dos autos, e que determinou que pensão de alimentos, o seu quantum e desde quando esta era devida pelo Recorrente à Recorrida.
C. Ora, a decisão da Relação na parte que alterou a decisão de 1ª instância, e esta própria decisão, que fundamentaram a decisão revidenda, já transitaram em julgado.
D. Não houve nem foi suscitada qualquer alteração às circunstâncias que levaram às determinações nelas ínsitas.
E. Não houve, nem sequer foi alegada, qualquer modificação das circunstâncias que pudessem determinar condenação ao incumprimento em termos diferentes ou baseada em pressupostos diferentes daqueles que resultaram da decisão no apenso B e do acórdão que revogou parte daquela.
F. Das referidas decisões já transitadas em julgado resultou que a pensão de alimentos pretendida pela alimentada se reportaria ao período de tempo entre Outubro de 2015 e Novembro de 17, inclusive, o que determinou e limitou o âmbito de apreciação da decisão de que recorre e de que o Tribunal pode conhecer.
G. Mais se entendeu, ali, que o novo regime imposto pela lei 122/2015 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Outubro desse ano, só se aplicava para futuro.
H. Fixou-se o valor da pensão devida pelo Recorrente à Recorrida, desde a entrada do pedido de alteração deduzido por este, em 185€ sem mais compensações e /ou contribuições, ou seja, desde Janeiro de 2016.
I. Da conjugação do exposto resulta que entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 seria devida a pensão que estava em vigor aquando da menoridade – 196,59€.
J. Mais resulta da leitura das decisões em causa que entre Recorrente e Recorrida, face aos pagamentos entretanto efectuados e constantes dos autos (não impugnados) estes deveriam ser compensados com o valor apurado como estando em dívida e entretanto pago pelo Recorrido.
K. Concretamente quanto ao acórdão do TRP este afirma “porque volta ser devida a pensão que lhe foi fixada na menoridade e foi isso mesmo que ficou a constar na parte decisória que alterou a pensão fixada a favor da requerida” (sublinhado nosso) referindo-se, aqui, à decisão que consubstancia o ponto 4 dos factos provados.
L. Foi dado, ainda como provado, na decisão recorrida que “3 – No dia 22-01-2016, o ora requerido C… instaurou uma acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que deu origem ao apenso B, contra a requerente B…, onde concluiu pedindo que seja reduzido para o montante de € 75,00 mensais a quantia anteriormente fixada a título de pensão de alimentos, que à data ascendia a € 196,59, reportando o pedido à data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-10 ou à data da citação da requerida.
4 – Foi proferida sentença nesses autos no dia 02-06-2017, constando da respectiva decisão o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada nos seguintes termos: - altera-se a pensão fixada a favor da requerida para o valor de € 185,00 mensais, eliminando-se outras comparticipações; - este valor é devido desde o trânsito em julgado desta decisão; - desde 1/10/2015 até lá vigora o valor fixado a título de pensão na menoridade.”
M. Bem como que: “4. Decisão. Nestes termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C…, mantendo o montante da prestação alimentícia em € 185,00, mensais, sem outras comparticipações de despesas, sendo devidos desde a data da propositura da acção, sendo que até este momento e até essa data vigora o valor fixado para a menoridade, julgando improcedente o recurso interposto por B….», por referência a tudo quanto constava antecedentemente.
N. O não cumprimento destas injunções constantes de sentença e acórdão já transitados atacam o efeito da autoridade de caso jugado prejudicial à tomada de decisão suscitada pelo incidente de incumprimento em apreciação.
O. A decisão recorrida violou a autoridade de caso julgado resultante da decisão prévia e pressuposta de fixação de alimentos no apenso B e imprescindível para a aferição desse mesmo incumprimento.
P. Atribuindo a obrigação de pagar montantes que não constam da decisão que lhe antecede e não considerando os valores efectivamente pagos pelo Recorrente, a abater à divida, que se impunha fossem considerados,
Q. Para além de que, tal decisão, não sendo modificada, no que não se prescinde, consubstancia verdadeiro abuso de direito, por extravasar o pretendido assegurar ao nível dos interesses da Recorrida prejudicando, desproporcionadamente o Recorrente.
R. Gerando, ainda, enriquecimento sem causa por parte da Recorrida à custa do património do Recorrente, sem fundamento legal para o efeito.
S. Que sempre geraria que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
T. Assim, deveriam ter sido observados todos os efeitos das decisões transitadas, que estando numa relação de prejudicialidade óbvia, nomeadamente, considerando que o caso julgado enquanto eficácia jurídica da decisão dotada de imutabilidade, vincula as partes e do tribunal, deveria ter conduzido a uma outra decisão.
U. Fosse considerando apenas o período entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017 e bem assim, compensando os valores efectivamente pagos assumidos pela Recorrida e não apenas por referência a 75€ mensais.
V. “O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos.”
W. Por outro lado, o novo regime em matéria de alimentos a maiores não pode ter efeito retroactivo, aplicando-se apenas para prestações futuras nas situações que estejam pendentes, como seria a dos autos:
X. Entre outros o Ac. TRL de 30/06/2016 in www.djsi.pt. “I– O n.º 2 do artigo 1905º, do Código Civil, aditado pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela Lei.”, conjugado com disposto no artigo 12º CC.
Y. Sem prescindir, sempre estaríamos perante uma nulidade de sentença cuja arguição, por imperativo legal, tem aqui o seu momento – art.º 615, nº 4 CPC, dados estarmos perante recurso ordinário ainda que especial: um vez que o Requerente está a recorrer da decisão, com fundamento em caso julgado, deve e tem de ser neste momento alegada – artigo 615, nº 4 CPC.
Z. Refere o artigo 615 CPC, no seu nº 1, alínea d) que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
AA. Ora, a sentença recorrida não conheceu do montantes efectivamente pagos pelo Recorrendo, abatendo-as à divida apurada, por um lado,
BB. Mas conheceu, quando não podia, do período decorrido entre Março de 2015 e Outubro no mesmo ano, quanto tais factos não estavam, por decisão já transitada em julgado, no âmbito de apreciação do objecto do processo.
CC. Sem prescindir, também não fez constar como podia, na sentença tal desiderato, a liquidar eventualmente noutro momento.
DD. Nula também porque sempre os fundamentos da mesma (basta atentar nos factos que deu como provados) estão em contradição com a decisão – ao considerar um período temporal que estava fora dos factos provados – artº 615, n.º 1, al. c) CPC.
EE. Finalmente, ainda em prescindir, estamos perante fundamento para reforma da sentença,
FF. A qual, pelas razões referidas em W) que reproduzimos, têm agora o seu momento processual.
GG. Deveria ser a sentença objecto de reforma porquanto, constam do processo documentos comprovativos dos pagamentos efectuados pelo Recorrido, relativos a despesas de saúde, educação e medicamentos, realizados entre Março de 2015 e Novembro de 2017,
HH. Ora os factos consubstanciados nesses outros tantos documentos, não foram impugnados, antes foram expressamente aceites e confessado o recebimento das quantias que lhes correspondem pela Recorrida, no requerimento de alegações já aludido, fazendo prova plena tais documentos dos factos que atestam o que, só por si, implicaria necessariamente decisão diversa da proferida, abatendo os valores aí referidos ao valor em dívida.
II. Assim, deveria ter sido decidido, por referência ao período entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017 que o Recorrente deve à Recorrida a quantia de 1.697,65€ ou, sem prescindir, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, de 2.298,65€.
JJ. Foram violados os artigos 580º, 581.º, 607.º, 608º, 609.º, 613.º, 615.º, n.º 1 al. c) e d), 616.º, n.º 2 al. b), 619.º todos do CPC, a lei 122/2015 de 1 de Setembro, cuja entrada em vigor tão só ocorreu a 1 de Outubro do mesmo ano, os artigos 12º, 334, 473.º e segs, 847 e seguintes e 1905, nº 2 do CC.
KK. Sendo que as referidas normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da não violação da autoridade de caso julgado, condição prévia e pressuposta a uma decisão certa e justa quanto ao apuramento da verdade dos factos e do incumprimento em concreto,
LL. Nomeadamente, com respeito pela força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º,CPC,a que a sentença transitada em julgado se encontra adstrita,
MM. Por forma a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
NN. Mais devia a douta decisão recorrida aplicar a lei, no sentido de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nomeadamente quanto à dedução das despesas efectivas alegadas e provada nos autos, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito;
OO. Não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
PP. Acresce que proferida a sentença e, por maioria de razão, o acórdão do apenso B, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, seja o próprio seja outro, o que também deveria ter sido atendido.
QQ. Assim, ainda deveria o juiz pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento,
RR. Bem como suprir a sua decisão quando dela constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
SS. Finalmente, a aplicação da lei no tempo (artº12 CC) e o regime novo do artigo artigo 1905, nº 2 do CC deveriam ter compelido o Tribunal a proferir sentença no sentido exposto neste recurso.
TT. Tenda esta feito operar o instituto da compensação, no termos legais, sob pena de contribuir para o enriquecimento sem causa da Recorrida,
UU. Sempre, sem prescindir, em verdadeiro abuso de direito, pois “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
VV. Ainda sem prescindir, sempre se estaria perante e figura do enriquecimento sem causa, que gera que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Posto isto:
WW. A mensalidade devida pelo Recorrente entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 era de 196,59€, num total de 786,36€ e entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017, inclusive, era de 185€, num total de 4.070€ e não os 6.232,49€ referidos na sentença (2162,49€ + 4070€).
XX. Deve tomar-se em consideração todos os pagamentos efectivamente realizados pelo Recorrente, entre Março de 2015 e Novembro de 2017, num total de 3158,71€, quando não, sem prescindir, desde Outubro de 2015 e Novembro de 2017, num total de 2557,71€ e não os 2475€ (825€ + 1650€) considerados na douta sentença.
YY. Por força das sentenças que definiram o regime de alimentos, devem os valores liquidados pelo Recorrido entre Março 2015 e Novembro de 2017 ou, sem prescindir, entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017 ser compensados ao valor em divida no mesmo período.
ZZ. Sempre o valor total devido no período definido por decisão já transitada em julgado (entre Outubro 2015 e Novembro 2017 inclusive), representa um montante em dívida de 1.697,65€ ou, sem prescindir, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, de 2.298,65€.
AAA. Deverão subir no recurso quer o processo principal quer os apensos A, B e C.
BBB. Deve ser revogada a decisão no sentido exposto.
Termos em que, deve a douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo:
- -ser revogada e substituída por outra que, respeitando a autoridade de caso julgado do acórdão e sentença de 1ª instância reconheça que a dívida do recorrente se reconduz aos valores devidos apenas entre Outubro de 2015 e Novembro de 2017;
- -bem como que a mensalidade devida entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016 era de 196,59€, num total de 786,36€ e entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017, inclusive, era de 185€, num total de 4.070€;
- -e tomando em consideração todos os pagamentos efectivamente realizados pelo Recorrente, entre Março de 2015 e Novembro de 2017 num total de 3158,71€, quando não, sem prescindir, desde Outubro de 2015 e Novembro de 2017, num total de 2557,71€ e não os 2475€ considerados na douta sentença;
- -o que, feita a devida e correta compensação, representa um valor total em dívida de 1697,65€ ou, sem prescindir, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, de 2298,65€.
Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio:
- -deve ser declara nula a sentença porquanto o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, como seja todos os valores efectivamente pagos pelo Recorrente e descritos supra, não abatidos ao valor em dívida apurado, bem como conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, como seja da eventual dívida existente entre Março e Outubro de 2015, a qual já constava fora do âmbito da decisão no apenso B, que a desconsiderou e foi confirmada pelo acórdão da Relação e pela p.p. sentença recorrida nos factos provados;
- -ainda, sem prescindir, sempre a douta sentença admite a sua reforma porquanto constam do processo documentos comprovativos dos pagamentos efectuados pelo Recorrido, relativos a despesas de saúde, educação e medicamentos, realizados entre Março de 2015 e Novembro de 2017, aceites por admissão e confissão da Recorrida, fazendo prova plena, cujos valores deveriam abater à dívida do Recorrente.
Por contra-alegações, a Requerente sustentou o bem fundado da sentença recorrida.
Factos Provados