Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, exercendo funções no Tribunal de Família e Menores na Comarca de ..., intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público, pedindo a anulação da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 17/2/2009 que lhe atribuiu a classificação de suficiente e a condenação da entidade demandada a proceder à avaliação da autora à luz dos critérios legais e a reconhecer a atribuição da classificação de Bom, resultante da presunção a que alude o nº 3 do artº 112º do EMP.
Nas suas alegações a autora formula as seguintes conclusões:
1ª A deliberação impugnada procedeu a uma aplicação errada dos critérios constantes dos artigos 110º e 113º do Estatuto do Ministério Público, indiciadora de erro manifesto de apreciação, pelo que padece de vício de violação de lei.
2ª Desde logo porque a deliberação impugnada se baseou num relatório de inspecção cuja justificação factual é contraditória com a classificação proposta (Medíocre) e que, no essencial, se motivou pelas valorações subjectivas produzidas pelo Senhor Inspector em desconsideração dos factos tal como objectivamente deviam ser considerados.
3ª De seguida, porque não obstante a deliberação impugnada ter corrigido a classificação proposta no relatório de inspecção, deixou intocadas as valorações subjectivas pejorativas nele constantes e que apenas se justificavam pela atitude voluntarística de atribuir uma classificação negativa a autora.
4ª A deliberação impugnada (bem como a deliberação da secção de classificação que a precedeu) procedeu deficitariamente à análise, apreciação e valoração do trabalho que a autora desenvolveu no Departamento de Investigação e Acção Penal de ... à luz dos critérios estatuídos no Estatuto do Ministério Público (artigos 110° e 113°), nomeadamente:
a- aos relatórios anuais da hierarquia, favoráveis;
b- informação colhida para efeitos de inspecção junto do seu superior hierárquico (favorável e até mesmo elogiosa);
c- volume e complexidade do serviço a cargo da autora (referidos 12 processos complexos);
d- condições de trabalho (com relevância para ausência de gabinete individual; a falta de salas para a realização de diligências, com adiamentos e marcação de novas diligências, com comunicação à hierarquia);
e- à recusa liminar de uma das prescrições invocadas;
f- à explicação quanto à inocuidade da outra prescrição (por completa falta de indícios quanto ao crime indiciado);
g- primeira colocação em tribunal de comarca;
h- modo de desempenho da função, limitando-se tão-somente a uma incorrecta análise estatística, onde não se encontra uma única referência à diferente relevância material dos processos e ao acerto das decisões.
5ª Nessa sequência, surge também erro manifesto de apreciação quando, face ao comportamento da autora acima descrito, se lhe imputa falta de sentido de responsabilidade e falta de sentido de justiça, já que resulta demonstrado que se vem motivando, no exercício das suas funções, por critérios de justiça material particularmente exigentes.
6ª O acto impugnado incorreu em erro ao proceder à ponderação dos elementos relevantes para atribuição da classificação à autora (ou ao omitir a ponderação de tais elementos), adoptando uma decisão desadequada e, portanto, violando a regra da proporção inerente à ponderação de circunstâncias prevista no nº 1 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público e no artigo 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público e, em consequência, desrespeitando quer o princípio da justiça quer o princípio da proporcionalidade que têm consagração no nº 2 do artigo 266º da Constituição e nos artigos 5º e 6° do Código do Procedimento Administrativo.
7ª Por tais razões deve o acto administrativo em causa ser anulado.
8ª Finalmente, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 112º do Estatuto do Ministério Público, e considerando que não foi afastada a presunção de ‘Bom’ de que a autora sempre gozaria, deve a entidade demandada ser condenada a reconhecer a vigência de tal classificação.
Conclui o Conselho Superior do Ministério as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Vem impugnado o acórdão do Plenário do CSMP de 17/2/2009 que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação da respectiva Secção da Classificação de 27/10/2008 que atribuiu à Sra. Magistrada autora a classificação de suficiente;
2ª Com o pedido impugnatório pretende a anulação do acto objecto da Acção e no pedido condenatório requer que ao CSMP seja imposta a obrigação de proceder à reapreciação dos elementos recolhidos ao longo da inspecção e ao reconhecimento da classificação presumida de “BOM”, enquanto não for efectuada a nova avaliação.
3ª A classificação atribuída não acolheu a proposta de “medíocre” elaborada pelo Senhor Inspector que realizou a inspecção ordinária do serviço prestado pela Autora como Procuradora Adjunta no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de ..., no período compreendido entre ... e ... . Na verdade,
4ª Assumindo toda a materialidade assente, a deliberação da Secção de Classificação do CSMP, confirmada em Plenário, fez uma valoração dos registos positivos e negativos apontados no Relatório Final da Inspecção mais favorável à Autora e atribuiu-lhe a classificação imediatamente superior: “suficiente”.
5ª Na petição inicial, a Senhora Magistrada Autora apontou à deliberação impugnada o vício de “erro manifesto de apreciação indiciador de violação do princípio da proporcionalidade” sic. artigo 64° da petição inicial - equivalente a violação de lei, nomeadamente dos artigos 110° nº 1 e 113°, ambos do Estatuto do Ministério Público (EMP) e 13° do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (RIMP).
6ª Erro esse (de violação de lei), decorrente de uma desacertada ponderação e valoração dos factores relevantes para a atribuição da classificação. Mas sem razão. Vejamos:
7ª De acordo com o estatuído no artigo 110° nº 1 do EMP a classificação deve atender ao modo como os Magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
8ª Manda ainda o artigo 113° nº 1 do dito Estatuto que sejam também tidos em conta os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares.
9ª O conteúdo do Relatório de Inspecção aborda com o rigor e a objectividade desejável e exigível todos os elementos fornecidos e recolhidos ao longo da Inspecção. De resto,
10ª A própria Autora não contesta essa abordagem, discordando, tão só, da classificação proposta, acolhida no Acórdão aqui em causa. Na verdade,
11ª Entendeu o CSMP que os dados extraídos dos mapas relativos aos inquéritos, os trabalhos juntos, os boletins de informação, os factos relatados no Relatório de Inspecção, na resposta da Senhora Magistrada inspeccionada e na Reclamação que o acto ora impugnado decidiu, não permitiam a atribuição de uma classificação superior à proposta. É que,
12ª Quando iniciou funções a Autora recebeu 801 (oitocentos e um) inquéritos pendentes e, embora tenha baixado essa pendência para 666 (seiscentos e sessenta e seis) no período inspeccionado, “passou da segunda melhor pendência processual para a pior e em todos os dados estatísticos a sua prestação é sofrível.” sic. deliberação impugnada, página 2.
13ª À data da instalação da Inspecção a Autora tinha no seu gabinete 119 (cento e dezanove) processos pendentes para despacho, concluídos há mais de 30 dias e foram verificados atrasos na prolação de despacho em 241 (duzentos e quarenta e um) outros processos, sendo certo que em muitos deles os atrasos foram repetidos.
14ª Como resulta da prova recolhida no processo inspectivo, foram incontáveis os termos de cobrança dos autos a que as Senhoras Funcionárias da Secção foram obrigadas a recorrer para ser junto expediente.
15ª Segundo a mesma fonte, salvo casos excepcionais, não estabeleceu qualquer espécie de controlo processual.
16ª A falta de controlo dos prazos de prescrição do procedimento criminal permitiu a sua ocorrência em dois inquéritos. Além disso,
17ª Não soube gerir o volume de processos e o trabalho que reclamavam, dispensando tempo excessivo às diligências a que fez questão de presidir, recorrendo a despachos repetitivos e dilatórios, “muitos deles com grande e invulgar atraso” - sic. deliberação impugnada, página 4 - arrastando no tempo a decisão final dos inquéritos, o que não só não permitiu a recuperação do serviço acumulado, como também agravou os atrasos no serviço distribuído. Por outro lado,
18ª Não estabeleceu qualquer critério de prioridade na elaboração dos despachos, revelando assim “grande insensibilidade e falta de sentido de responsabilidade e justiça, perante a tutela de bens jurídicos de certa nobreza” - sic. - como detalhadamente vem referido no Relatório Final, com identificação de todos os inquéritos onde foram detectadas tais faltas, que o Senhor Magistrado Inspector considerou “verdadeiramente inadmissível, escandaloso”, concluindo que a Senhora Magistrada “falhou rotundamente nos itens produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação”. Acresce que
19ª Esta avaliação e classificação subsequente, tiveram também como ponto de referência a apreciação da prestação funcional dos Colegas de Secção, simultaneamente inspeccionados (e depois avaliados e classificados pelo mesmo órgão: o CSMP) - , tendo o Senhor Magistrado Inspector afirmado que a prestação da Autora foi a pior que viu em 11 (onze) inspecções que realizou naquele DIAP de
20ª Para além destes aspectos negativos, foram devidamente apreciados e ponderados os registos positivos da actividade profissional da Autora, como a qualidade técnica das suas intervenções e as suas qualidades humanas. No entanto,
21ª Tais registos positivos revelaram-se insuficientes para neutralizar a avaliação do seu desempenho,
22ª Desempenho esse revelador de múltiplas fragilidades em termos quantitativos em sede de investigação criminal (área soberana de intervenção e exposição da Magistratura do Ministério Publico), nomeadamente no que tange à quantidade de trabalho produzido, ao controlo e à prolação atempada das decisões no âmbito dos inquéritos e que,
23ª Por ser significativamente negativo impediu a atribuição de uma classificação superior.
24ª A atribuição da classificação aqui contestada constitui a decisão adequada, proporcional e justa face ao trabalho desenvolvido pela autora, correspondendo a uma ponderação e valoração exaustivas das respectivas tarefas e obrigações do cargo, que tomou em conta todos os critérios exigíveis na avaliação desse desempenho.
25ª A ponderação, valoração e escolha da classificação adequada inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei de acordo com o seu critério. Por isso,
26ª Só é sindicável em caso de existência de erro manifesto ou grosseiro, o que manifestamente não vem demonstrado, nem ocorre na situação em presença.
27ª Pelas razões expostas entende o CSMP que o seu Acórdão de 17 de Fevereiro de 2009 não enferma do vício que lhe é apontado, devendo ser admitido, assim improcedendo o pedido impugnatório e os pedidos condenatórios que dele directamente dependem.
28ª Uma última referência à pretensão condenatória da Autora de ver reconhecida a classificação presumida de “bom”: não vem demonstrada a verificação dos pressupostos dos quais o artigo 112° nºs 1 e 3 do EMP faz depender o seu reconhecimento. Na verdade,
29ª Especificando o que se deixou - insuficientemente - explicado na contestação, a Autora não detinha, à data do início da Inspecção - 15 de Janeiro de 2008 - o tempo mínimo de exercício de funções para beneficiar da classificação presumida de “bom”: a sua primeira nomeação foi aceite em ..., não tendo, pois, decorrido 4 (quatro) anos entre este momento e o do termo inicial do período abrangido pela Inspecção: .... Mas,
30ª Ainda que se pudesse entender que o momento que releva para a contagem desse período de 4 (quatro) anos é o do termo final do período abrangido pela Inspecção - 15 de Janeiro de 2008 - sempre seria indeferido o pedido condenatório em causa, por não ter beneficiado a Autora da suspensão de eficácia do acto classificativo que ora impugna, única forma de garantir, até ao termo da presente Acção, aquela classificação presumida - e de a manter até ser proferido novo acto classificativo em sede de execução de julgado anulatório, ou de deixar de beneficiar dela, por confirmação judicial do acto classificativo ora em causa.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- A... é Procuradora Adjunta e exerceu funções na ...Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da comarca de ... desde ... (fls. 226 do PI Principal).
2- Em 15 de Janeiro de 2008 iniciou-se pelos Serviços de Inspecção do Conselho Superior do Ministério Público uma inspecção ordinária ao serviço prestado pela Sra. Magistrada ora recorrente no período compreendido entre ... e ... (fls. 226 do PI Principal).
3- No relatório da inspecção em causa foram tecidas as seguintes conclusões:
a) . - Sobre o estado da secção
A. .. secção do Diap, é de competência genérica. Todavia, pelo Provimento nº 03/2007, de 26/01, com efeitos a partir do dia 01 de mês de Fevereiro, seguinte, foi-lhe atribuída a tramitação dos inquéritos contra agente de autoridade.
Facto que lhe conferiu natureza, semi-especializada.
Encontra-se bem organizada, possuindo todas as pastas de arquivo.
Nos últimos anos passou por diversas vicissitudes, decorrentes da falta de funcionários.
Por via disso, registou atrasos na movimentação processual e principalmente no cumprimento dos despachos, em particular dos despachos de arquivamento.
Tal facto motivou exposições superiores por parte do Procurador da República Coordenador e, a adopção de diversas medidas, designadamente à colocação de oficiais de justiça destacados e a intervenção do Senhor Secretário de Justiça, que através da Ordem de Serviço nº 2/2007, de 24/10, estabeleceu procedimentos tendentes à recuperação do atraso desse cumprimento.
O quadro de oficiais de justiça, desde que esteja completo e o serviço atrasado normalizado, corresponde às necessidades do Serviço.
b) . - Sobre o serviço e mérito da magistrada
A magistrada inspeccionada Lic. A..., terminado o CEJ, foi colocada, em efectividade de funções, na comarca de ... da Restauração (de competência genérica e classificada de acesso final).
Dela transitou para o Diap de ..., onde iniciou funções em ... Por determinação superior, ficou afecta à ... secção, código 01.
Em tal data, o serviço correspondente a tal código, encontrava-se muito acumulado.
Ao iniciar funções, recebeu 801 processos.
Sentiu sérias dificuldades de adaptação ao serviço.
Não soube implementar um sistema de trabalho adequado a percorrer o caminho da recuperação do serviço acumulado e evitar atrasos excessivos no serviço distribuído.
Visualizado o serviço, ressaltou à vista, deforma evidente, a total ausência de organização, gestão e método de trabalho.
Não obstante possuir no gabinete elevadíssimo número de processos para despacho, revelando uma deficiente percepção do exercício dos poderes de direcção do inquérito, decidiu presidir a elevadíssimo e invulgar número de diligências.
Muitas delas em processos que não o justificavam.
Com a agravante de ser, por norma, muito demorada na audição das pessoas.
Despendeu, indiscutivelmente, muito tempo útil do seu trabalho, na recolha de prova (ou seja, em trabalho, em princípio, destinado aos opcs e/ou aos funcionários de apoio, embora sob sua orientação).
Essa sua opção é tanto mais errada quanto é certo que, na secção, sempre dispôs de apoio suficiente por parte de 2 funcionárias consideradas, bastante experientes e competentes.
Em particular a técnica de justiça adjunta (B...) a trabalhar na mesma secção e no mesmo código há cerca de 13 anos.
No ano de 2006, presidiu a diligências.
Com a novidade desse número corresponder a mais do dobro das diligências delegadas nos funcionários de apoio, estas em número de 98.
Facto raramente visto.
Proferiu despachos de delegação genérica de competência, nos opcs e funcionários (principalmente nos primeiros) por regra sucintos, sem concretização das diligências, recorrendo, a despachos tabelares.
Por esse motivo, conjugado com certo deficit de formação de alguns opcs, remetido o inquérito por aqueles, procedeu a diligências complementares, em muitos deles, maioritariamente na secção.
Os despachos determinantes de produção de prova, apresentam-se de um modo geral, faseados, avulsos, reveladores da falta de definição de uma estratégia, de uma linha de rumo da investigação.
Cultivando um sistema de trabalho tendencialmente perfeccionista, teve a preocupação de, em cada caso concreto, esgotar toda a produção de prova possível, mesmo que o inquérito fornecesse já elementos suficientes e seguros para a prolação do despacho final.
Este foi, constantemente adiado, não só por esse motivo, mas também pelo recurso a despachos repetitivos e dilatórios.
Proferidos, muitos deles, com grande e invulgar atraso.
Não se viu qualquer método de trabalho que passasse, nomeadamente, como se impunha, perante o elevado volume de serviço, pela separação de processos e definição de prioridades de despacho.
Por essa razão, os atrasos, ocorreram, tanto em despachos intercalares como finais, embora maioritariamente nos primeiros e, quer em processos de despacho fácil e rápido, quer em processos de despacho mais complexo e demorado.
Em resultado da ausência de organização, gestão e método de trabalho, os inquéritos arrastaram-se, indevidamente ao longo do tempo, tardando imenso a sua finalização.
Em resultado desse sistema de trabalho, a magistrada inspeccionada apresentou uma produtividade quantitativa muito fraca, negativa.
Principalmente no ano de 2006, em que diminuiu a pendência processual, em apenas 1 (um) processo.
Cerca de 2 anos volvidos sobe o início de funções, o número de processos pendentes havia descido de 801 à data de início de funções (...) para apenas 724 em 2007.09.30 ou seja, menos 77.
Em 2008.01.14, (dia anterior ao da instalação da inspecção) a pendência processual cifrava-se em 666 inquéritos.
Deduziu um número de acusações, muito baixo, reduzido a um total de 172.
Dividindo por 26 meses (descontando, por alto, dois meses de férias, dos anos de 2006 e 2007) vemos que dá uma média mensal, de 6,62.
No ano de início de funções, o código da magistrada inspeccionada possuía a 2. a melhor pendência processual
Todavia no final dos anos seguintes (2006 e 2007) registava a maior pendência da secção.
Também nos inquéritos pendentes há mais de 8 meses, o código da magistrada inspeccionada, teve a maior pendência em 2005 e 2007 e, a 2ª maior, em 2006.
Na data da instalação de inspecção, a magistrada inspeccionada, tinha pendentes no seu gabinete para despacho 119 processos, há mais de 30 dias (sendo dois já findos por arquivamento).
E, no decorrer da inspecção, no âmbito dos processos visualizados (que não correspondem à totalidade dos processos que lhe foram distribuídos) verificaram-se atrasos de despacho em 241 processos, sendo certo que em muitos deles, foram repetidos.
Em resultado do atraso de despacho, as funcionárias da secção procederam, em número significativo de processos, a termos de cobrança, a fim de lhes juntar expediente.
Tal facto, além de causar mau aspecto processual (devido, designadamente ao seu carácter repetitivo) provocou um vai e vem, constante, de processos entre o gabinete da magistrada inspeccionada e a secção.
Tendo trabalhado no dia a dia, atolada num vasto universo processual, sem organização e método de trabalho, minimamente racional, não estabeleceu qualquer espécie de controlo processual (salvo casos pontuais).
Por esse motivo, não controlou devida e integralmente os prazos de prescrição do procedimento criminal.
Esta veio a ocorrer, em 2 inquéritos (n.ºs ... e ...) ainda que parcialmente (num processo relativamente a 2 dos 5 denunciados e, no restante relativamente a 1 crime de difamação dos 2 crimes denunciados - o restante de abuso de confiança).
Ainda devido à ausência de organização, gestão e método de trabalho, a magistrada inspeccionada, não estabeleceu qualquer critério de prioridade de despacho.
Revelando grande insensibilidade e falta de sentido de responsabilidade e de justiça, perante a tutela de bens jurídicos de certa nobreza.
Com efeito, de entre os muitos processos de ano de registo mais antigo e com atrasos de longa duração, abundam crimes contra as pessoas.
E, 1 deles contra a vida em sociedade, contra a família, mais concretamente o crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250 do CP (cfr. proc. ..., que regista despachos dilatórios e atrasados).
Consideramos este caso verdadeiramente, inadmissível, escandaloso.
Sob o ponto de vista qualitativo, o seu trabalho é positivo. Revela bons conhecimentos técnicos.
Findo o inquérito, procedeu, de um modo geral, a uma correcta apreciação da prova recolhida, à luz do conceito de indícios suficientes.
Proferiu despachos de arquivamento, por falta de tais indícios, por regra bem fundamentados.
Observaram-se 3 pedidos de intervenção hierárquica (sendo 2 num só processo) tendo obtido, todos eles, deferimento.
Sendo certo que num deles, o seu superior hierárquico, ordenou-lhe a dedução de acusação.
As acusações deduzidas mostram-se bem elaboradas e completas, constituindo peças processuais de boa qualidade técnica.
A magistrada inspeccionada, não mostrou receptividade pelas formas de processo especial, abreviado e sumaríssimo (apenas tendo deduzido 1 acusação em processo abreviado).
Mostrou alguma receptividade pelo recurso aos institutos previstos nos arts. 16, nº 3 e 281º do CPP (que todavia carece de ser melhorada).
Manteve bom relacionamento com a hierarquia (a esta procedendo a todas as comunicações devidas), colegas, juízes, oficiais de justiça, opcs e outros operadores judiciários.
Do trabalho observado, podemos concluir, com segurança, que a magistrada inspeccionada, não possui qualidades exigíveis para um bom desempenho, na temática dos inquéritos no Departamento onde se encontra colocada.
Por essa razão, o serviço que lhe foi afecto, redundou em manifesto prejuízo para a administração da justiça penal em geral e do cidadão em particular.
4- Com base neste relatório foi feita a seguinte proposta:
“IX) .- PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO
Nos termos do art. 13 do Regulamento de Inspecções, intitulado “parâmetros de avaliação” a inspecção que apreciar o serviço de mérito do magistrado, deverá atender à sua capacidade para o exercício da função, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado (n.º 1).
Por sua vez, no seu n.º 4, diz que, na adaptação ao serviço, serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
a) - condições de trabalho.
b) - volume e complexidade do serviço.
c) - produtividade e eficiência.
d) - organização e método.
e) -
f) - zelo e dedicação.
Ora consideramos, que não obstante as apontadas más condições de trabalho, decorrentes, principalmente do elevado volume de serviço, “herdado” (mas não do posteriormente distribuído) a magistrada inspeccionada, falhou, rotundamente nos itens, produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação.
Procedendo a uma avaliação final e colocando nos pratos da balança o trabalho positivo e o trabalho negativo, vemos que o peso do último é maior, tombando o fiel para o lado do trabalho negativo.
Consideramos pois, que o trabalho da magistrada inspeccionada, no período de tempo abrangido pela inspecção, foi, globalmente negativo.
Ou por outras palavras, recolhidas dos critérios classificativos, previstos no art. 20 do Regulamento de Inspecções: “que o seu desempenho ficou aquém do satisfatório” (al. a e).
A pesada “herança” processual, recebida no inicio de funções, - que é uma realidade - não pode servir de justificação e, de desculpa para um trabalho de cerca de 2 anos e 4 meses, de quase mera gestão corrente, que, por culpa própria, repete-se, pecou por falta do mínimo, exigível, em termos de organização, planificação e método de trabalho e, também, acrescenta-se, por nítida falta de brio profissional, sentido de responsabilidade e de justiça, ou seja, desleixo.
A prova disso, é que, outros colegas do mesmo Diap, em situação similar (e, inclusive, mais gravosa) com o mesmo tempo de experiência profissional e, sensivelmente, no mesmo período de tempo, fizeram, incomensuravelmente, muito mais e melhor.
Recorrendo, com o devido respeito, a uma fórmula sintética, expressiva: no trabalho da magistrada inspeccionada, não se viu, inspiração, nem transpiração.
Foi o pior que vimos em 11 inspecções realizadas no Diap de
Termos em que se conclui, propondo que seja atribuída à Lic. A..., na qualidade de Procuradora Adjunta, em exercício de funções, na ... Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (Diap) da comarca de ..., incluída no plano de inspecções do ano de 2007, pelo serviço prestado, no período de tempo compreendido, entre ... e ...do corrente ano de ..., a classificação de “medíocre” (fls. 291 a 297 do PI Principal)”.
5- A Sra. Procuradora Adjunta A... apresentou a resposta ao relatório de inspecção fls. 309 a 333, aqui dado por reproduzido) e de que se destacam as suas conclusões:
1. A respondente é magistrada dedicada, trabalhadora, responsável e com profundo sentido de justiça, o que resulta não só do trabalho que desenvolveu neste DIAP mas também na Comarca anterior, sendo desde logo revelador o facto de ter sido a autora de petição de “habeas corpus”, que teve provimento, que juntou como trabalho n° 1, talvez a decisão mais difícil que teve que tomar, mas que se impunha à sua consciência jurídica e sentido de justiça. Este trabalho atesta não só a sua qualidade jurídica mas sobretudo do seu profundo sentido de justiça e coragem, atributos indispensáveis para o exercício desta magistratura;
2. As conclusões do relatório são notoriamente divergentes das informações prestadas pelos seus superiores hierárquicos, que foram completamente ignoradas, que sempre lhe reconheceram dedicação à função, responsabilidade e sentido de Justiça. Neste sentido e com maior relevância a informação prestada pelo Dr. C..., seu superior hierárquico ao longo dos dois últimos anos, que refere que a respondente recebeu uma “herança, cuja recuperação era dificultosa e demorada”, reconhecendo-lhe um “notório sentido de investigação criminal, com assinalável capacidade de percepção do fenómeno criminal subjacente a cada investigação (...) assinalável grau de educação, bom senso e discrição no modo como se relaciona com os outros”, concluindo pela sua prestação positiva
3. A respondente é pessoa experiente, atenta às realidades sociais e nas suas decisões privilegia a busca da verdade material procurando instruir os seus inquéritos com todos os elementos probatórios necessários à prolação do despacho final de acusação ou de arquivamento não se bastando com a mera confissão, que aliás segundo as regras processuais tem o valor que tem.
4. As duras conclusões do Sr. Inspector estribam-se essencialmente na análise estatística da sua pendência processual e atrasos sofridos nos processos, sem cuidar da sua influência/repercussão no andamento dos processos, bem como pela sua postura que o mesmo qualifica de “determinada, irredutível, na sua defesa, fechando-se na invocação das virtudes do princípio da imediação e, jamais reconhecendo que era errado” concluindo que “antes quebrar que torcer parece ter sido o seu lema”, concluindo pela sua produtividade negativa.
5. Ora, em nosso entender, o Sr. Inspector para além de não ter atendido às informações positivas prestadas pela hierarquia, não procedeu a uma análise ponderada dos parâmetros de avaliação, não valorizando o muito e bom trabalho desenvolvido nas investigações confiadas, os muitos processo complexos que tramitou e resultados finais em julgamento, fazendo dos resultados estatísticos sinónimo de produtividade.
6. Aliás foi seguramente esta produtividade real na direcção de inquéritos que lhe valeu o elogio do seu superior hierárquico reconhecendo-lhe um “notório sentido de investigação criminal, com assinalável capacidade de percepção do fenómeno criminal subjacente a cada investigação”.
7. Não foram valorados os bons resultados probatórios das muitas diligências a que presidiu; das muitas diligências de inquérito que promoveu junto do TIC e dos resultados das mesmas para as investigações; das muitas apensações efectuadas e dos resultados positivos que daí advieram para os inquéritos; dos vários processos complexos de que era titular e das muitas e numerosas diligências que os mesmos exigiram, enfim da sua muita produtividade, que contudo não tem reflexos na estatística.
8. Aliás esta sua capacidade para a investigação é visível no facto de a mesma ser titular de 12 processos complexos (8 na óptica do Sr. Inspector e 11 referidos na ordem de serviço n° 9/2008) no qual despendeu muitas horas de trabalho o que limitou o seu tempo para outros processos, muito mais simples e de fácil despacho final (como aliás é referido no relatório), logo com resultado estatístico garantido e daí os atrasos que, em nosso entender, se mostram justificados não no desleixo ou incúria mas no grande volume de serviço aliado ao facto de levar muito a sério as suas funções, não se demitindo de levar a cabo as diligências necessárias à boa decisão final a proferir, ainda que com prejuízo dos resultados estatísticos.
9. Contudo, pese embora esses atrasos, a inspeccionada não tem processos prescritos (com ressalva da prescrição parcial supra referida e termos em que a mesma ocorreu) ou pedidos de aceleração deferidos.
10. Do relatório resulta ainda que foram efectuadas comparações de resultados estatísticos com outras colegas, o que não nos parece correcto até porque cada caso é um caso, não se tendo procedido à comparação de outros elementos relevantes, mas sem expressão estatística, mormente o número de processos complexos que as mesmas tem; o tipo de postura perante os inquéritos (mais ou menos interventoras) para uma correcta e justa comparação.
11. Não foi pois devidamente valorado o trabalho desenvolvido pela respondente neste DIAP, a sua produtividade na lógica do inquérito, de obtenção da prova, dos resultados obtidos com as apensações, mormente as detenções e apreensões daí resultantes, dos muitos e fundamentados despachos a solicitar diligências ao M.mo Juiz de Instrução, em regra deferidos;
12. Ao contrário do que é afirmado no Relatório de inspecção de que foi notificada e resultado de uma correcta interpretação dos trabalhos apresentados e desenvolvido nos muitos processos de que foi titular o seu trabalho revela muito suor, dedicação, inspiração, mas sobretudo sentido de justiça, pugnado pela defesa dos valores que lhe estão confiados, não se limitando ao mero despacho com vista obtenção de resultados estatísticos, por vezes tão fáceis de obter.
13. Do exposto e da análise documental junta e da que ora se junta entende a respondente que deverá ser-lhe atribuída notação nunca inferior a BOM a que julga ter direito porque merecido, só assim se fazendo justiça.
6- O Sr. Inspector do Ministério Público teceu à reposta da ora autora as considerações constantes de fls. 335 a 345, aqui dadas por reproduzidas e de que se destaca: “…a magistrada limita-se a enaltecer e a sobrevalorizar o (pouco) trabalho positivo produzido…, e sobre o trabalho negativo, praticamente, nem uma palavra nomeadamente de autocrítica. Bem pelo contrário, a resposta constitui mais uma demonstração de invulgar e desmedido convencimento, por demais observado no decurso da inspecção…”.
7- Conclui o Sr. Inspector do Ministério Público esta sua peça procedimental (referida em 6) do seguinte modo: “Não encontramos, pois, na resposta da magistrada, motivos para alterar a proposta de classificação, constante do relatório, que, por isso se mantém (e que, ao contrário do sustentado, na mesma, objecto de acção inspectiva, que, todavia, bem podia ter sido evitada, pois estamos de acordo com o seu imediato superior hierárquico, quando diz que «tem condições e potencialidades para melhorar o seu desempenho)»”.
8- Pela 2ª Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público foi proferido, em 27 de Outubro de 2008, o acórdão de fls. 351 a 362 (que se dá por reproduzido) e de que se destaca: “…Apreciando todos os elementos constantes do processo inspectivo, somos levados a concluir que, embora a prestação funcional da inspeccionada apresente aspectos francamente positivos, como é o caso da qualidade técnica das suas intervenções e das suas qualidades humanas, a verdade é que, dadas as apontadas fragilidades de natureza quantitativa, a sua prestação não pode ser considerada de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo e, como tal, merecedora da classificação que pede, ou seja, de “Bom”.. Na verdade, para que isso acontecesse, necessário seria que, a par de uma boa ou razoável qualidade técnica, exibisse também celeridade no cumprimento das suas obrigações o que, no caso, pelos motivos apontados, não se verifica. No entanto, a prestação da inspeccionada também não é apenas negativa, o que seria merecedora da proposta classificação de “Medíocre”. A prestação da magistrada inspeccionada oscila, como se disse, entre o cumprimento apenas satisfatório e o cumprimento completo das obrigações do cargo. Para além disso, há que ter presente que as classificações de serviço, para além dos efeitos imediatos, de ordem prática, nomeadamente para posicionamento para promoção e transferência, deverão também ser entendidas como um referencial orientador para uma melhoria da prestação funcional, tendo em conta os interesses da Justiça e dos Cidadãos. Estamos em crer que a notação que vai ser atribuída poderá constituir um estímulo para, no futuro, a Senhora magistrada poder fazer mais e melhor, uma vez que, desde os superiores hierárquicos ao Senhor Inspector, todos lhe reconhecem capacidades para isso. Nestes termos, justifica-se a atribuição de uma classificação diferente da proposta, mas também diferente da pretendida pela magistrada. Nestes termos, acordam na segunda secção de classificação do Conselho Superior do Ministério Público, em atribuir à senhora Procuradora-Adjunta, lic. A..., pelo serviço prestado no DIAP de ..., no período compreendido entre Janeiro de 2005 e 1 de Julho de 2008, a classificação de "suficiente".
9- A recorrente deste acórdão da 2ª Secção de Classificação do CSMP reclamou para o Plenário do mesmo Conselho (fls. 368 a 376, aqui dadas por reproduzidas), pedindo a revogação do mesmo e ser-lhe dada a classificação de bom.
10- Em 17/2/2009, Plenário do CSMP sobre aquela reclamação proferiu o seguinte acórdão:
“Por Acórdão de 27 de Outubro de 2008, a Segunda Secção de Classificação do Conselho Superior do Ministério Público deliberou atribuir a classificação de suficiente à Sr.ª Procuradora Adjunta Dr.ª A..., pelo serviço prestado no DIAP de ..., no período compreendido entre ... e ... .
Inconformada com o Acórdão, a magistrada dele veio reclamar, no prazo legal, para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
Em síntese, entendeu relevar os seguintes pontos:
1. A deliberação reclamada afastou os fundamentos do relatório de inspecção que sustentavam a proposta de medíocre;
2. Todavia, não extraiu daí as devidas consequências, assumindo-se como mera posição conciliatória entre o relatório da inspecção, as informações hierárquicas e a resposta da inspeccionada;
3. Um dos membros do CSMP votou a notação de «Bom»
4. O Acórdão limita-se a fundamentar a classificação com fragilidades negativas que não se descortinam;
5. Com efeito, a reclamante diminuiu a pendência dos processos durante o período abrangido pela inspecção de 801 para 666.
6. O desleixo atribuído à reclamante não foi fundamentado com factos;
7. As críticas à organização do serviço e métodos de trabalho que são feitas não têm em conta o grande volume de investigações complexas a cargo da reclamante;
8. As críticas à direcção dos funcionários também não são justas, uma vez que a reclamante não poderia obrigar os funcionários ao cumprimento dos despachos de arquivamento que se acumulavam na secção;
9. Os atrasos observados nos processos resultaram de uma herança pesada recebida pela reclamante;
10. Conclui, no sentido de que lhe deverá ser atribuída a classificação de Bom.
Reapreciados os elementos constantes do processo de inspecção da Sra. Procuradora Adjunta Dra. A..., importa considerar o seguinte.
A inspecção incidiu sobre o serviço prestado no DIAP entre ... e ..., tratando-se da primeira inspecção à magistrada, que ingressou no Centro de Estudos Judiciários, como Auditora de Justiça, em ... e iniciou funções no DIAP de ... a ... .
É verdade que a inspeccionada recebeu 801 processos pendentes quando iniciou funções e que no período inspeccionado baixou essa pendência para 666.
Todavia e em confronto com as restantes letras de inquérito passou de segunda melhor pendência processual para a pior e em todos os dados estatísticos a sua prestação é sofrível.
Com efeito, cerca de 2 anos volvidos sobre o início de funções, o número de processos pendentes havia descido de 801 à data de início de funções, para apenas 724 em 30 de Setembro de 2007, ou seja, menos 77.
Em 14 de Janeiro de 2008, dia anterior ao da instalação da inspecção, a pendência processual cifrava-se em 666 inquéritos.
Deduziu um número de acusações, muito baixo, reduzido a um total de 172, o que dá uma média mensal, de 6,62.
No ano de início de funções, o código da magistrada inspeccionada possuía a 2ª melhor pendência processual.
Todavia no final dos anos seguintes (2006 e 2007) registava a maior pendência da secção.
Também nos inquéritos pendentes há mais de 8 meses, o código da magistrada inspeccionada, teve a maior pendência em 2005 e 2007 e, a 2ª maior, em 2006.
Na data da instalação de inspecção, a magistrada inspeccionada, tinha pendentes no seu gabinete para despacho 119 processos, há mais de 30 dias, sendo dois já findos por arquivamento, e no decorrer da inspecção, no âmbito dos processos visualizados (que não correspondem à totalidade dos processos que lhe foram distribuídos) verificaram-se atrasos de despacho em 241 processos, sendo certo que em muitos deles, foram repetidos.
Em resultado do atraso de despacho, as funcionárias da secção procederam, em número significativo de processos, a termos de cobrança, a fim de lhes juntar expediente.
Tal facto, além de causar mau aspecto processual (devido, designadamente ao seu carácter repetitivo) provocou um vai e vem, constante, de processos entre o gabinete da magistrada inspeccionada e a secção.
Tendo trabalhado no dia a dia, atolada num vasto universo processual, sem organização e método de trabalho, minimamente racional, não estabeleceu qualquer espécie de controlo processual (salvo casos pontuais).
Por esse motivo, não controlou devida e integralmente os prazos de prescrição do procedimento criminal, vindo esta a ocorrer, em 2 inquéritos, ainda que parcialmente.
Significa isto que a inspeccionada não soube gerir o grande número de processos que lhe estavam atribuídos, perdendo-se num excesso de diligências presididas, manifestando sérias dificuldades de adaptação ao serviço e não soube implementar um sistema de trabalho adequado a percorrer o caminho da recuperação do serviço acumulado e evitar atrasos excessivos no serviço distribuído.
No ano de 2006, presidiu a 195 diligências, com a novidade desse número corresponder a mais do dobro das diligências delegadas nos funcionários de apoio, estas em número de 98.
Os despachos determinantes de produção de prova, apresentam-se de um modo geral, faseados, avulsos, reveladores da falta de definição de uma estratégia, de uma linha de rumo da investigação.
Ao optar por esgotar toda a produção de prova possível, mesmo que o inquérito fornecesse já elementos suficientes e seguros para a prolação do despacho final, recorria a despachos repetitivos e dilatórios proferidos, muitos deles, com grande e invulgar atraso, adiava constantemente o encerramento do inquérito.
Os atrasos ocorreram tanto em despachos intercalares como finais, embora maioritariamente nos primeiros e quer em processos de despacho fácil e rápido, quer em processos de despacho mais complexo e demorado.
Diz-se ainda no relatório de inspecção que «devido à ausência de organização, gestão e método de trabalho, a magistrada inspeccionada não estabeleceu qualquer critério de prioridade de despacho, revelando grande insensibilidade e falta de sentido de responsabilidade e de justiça, perante a tutela de bens jurídicos de certa nobreza.
Com efeito, de entre os muitos processos de ano de registo mais antigo e com atrasos de longa duração, abundam crimes contra as pessoas e, um deles, contra a vida em sociedade, contra a família, mais concretamente o crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250º do CP, o que foi considerado pelo Exmo. Senhor inspector como “verdadeiramente, inadmissível, escandaloso”.»
A inspeccionada não mostrou receptividade pelas formas de processo especial, abreviado e sumaríssimo (apenas tendo deduzido uma acusação em processo abreviado).
Conclui-se, conforme frisou o Sr. Inspector que «a magistrada inspeccionada, falhou, rotundamente nos itens, produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação.»
Afirma-se ainda, no relatório, que «outros colegas do mesmo DIAP, em situação similar (e, inclusive, mais gravosa), com o mesmo tempo de experiência profissional e, sensivelmente, no mesmo período de tempo, fizeram, incomensuravelmente, muito mais e melhor, chegando mesmo o Sr. Inspector a afirmar que a prestação da inspeccionada foi a pior que viu em 11 inspecções realizadas no DIAP de
Pelo exposto e sopesando todos os elementos constantes do processo inspectivo, somos levados a concluir que, embora a prestação funcional da inspeccionada apresente aspectos positivos, como é o caso da qualidade técnica das suas intervenções e das suas qualidades humanas, a verdade é que, dadas as apontadas fragilidades de natureza quantitativa, a sua prestação não pode ser considerada de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo e, como tal, merecedora da classificação que pede, ou seja, de “Bom”.
Na verdade, para que isso acontecesse, necessário seria que, a par de uma boa ou razoável qualidade técnica, exibisse também celeridade no cumprimento das suas obrigações o que, no caso, pelos motivos apontados, não se verifica.
Nestes termos, acordam em Sessão Plenária do Conselho Superior do Ministério Público em manter a classificação de Suficiente atribuída pela Segunda Secção de Classificação à Sra. Dra. A..., pelo serviço prestado no DIAP de ..., no período compreendido entre ... e ...”.
Apurados estes factos, passamos a averiguar se o acto contenciosamente impugnado sofre dos vícios que lhe são apontados pela recorrente.
Nas conclusões 1ª e 2ª defende a autora que a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei (violação dos arts. 110º e 113º dos EMMP), por erro manifesto de apreciação, porque se baseou num relatório de inspecção cuja justificação factual é contraditória com a classificação proposta (Medíocre) e que, no essencial, se motivou pelas valorações subjectivas produzidas pelo Senhor Inspector em desconsideração dos factos tal como objectivamente deviam ser considerados.
Segundo a autora a deliberação impugnada baseou-se num relatório de inspecção cuja justificação factual é contraditória com a classificação proposta de medíocre, só que pela deliberação impugnada foi mantida a deliberação da 2ª Secção do CSMP que a classificou de “suficiente”. E a justificação factual que subjaz à deliberação impugnada consta do ponto 10 da matéria de facto dada como provada que é diferente da que consta da do ponto 8 relativamente à classificação atribuída na 2ª Secção referida, que, por sua vez também diverge da matéria de facto referida no relatório de inspecção onde lhe é proposta a classificação de “medíocre”.
Não está em causa, neste momento, se os factos mencionados no referido relatório são contraditórios com a classificação de medíocre, mas sim, se existe contradição com a classificação que lhe fora atribuída na deliberação de 27/10/2008 e mantida pela deliberação de 17/2/2009, ora impugnada.
Nos termos do artº 125º nº 2 do CPA “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Em matéria de fundamentação do acto administrativo, é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o teor cognoscitivo e valorativo do seu autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão (Acs. do STA de 14/6/2000 - rec. nº 45 029 e de 28/3/2001 - rec. nº 43 368).
E a fundamentação de um acto administrativo é contraditória quando as razões de facto e de direito se desdizem entre si ou com a conclusão tirada (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in CPA Comentado, 2ª ed., págs. 604/605).
Estamos perante uma fundamentação contraditória quando entre os diversos fundamentos invocados ou entre estes e a decisão administrativa existe uma desarmonia ou uma colisão lógica (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, pág. 399).
Como este STA já decidiu “para uma fundamentação ser congruente é necessário que os motivos apareçam como premissas donde se extraia, logicamente a conclusão, que é a decisão. O acto administrativo expresso de modo contraditório é inválido, por falta de congruência, integrando o vício de forma” (Ac. do STA de 30/6/1998 - rec. nº 39835).
Ora, no caso em apreço, o órgão decisor afastou-se da solução proposta e, embora, não tenha que justificar as razões da discordância propriamente dita, deve adoptar uma fundamentação própria, particularmente exigente em matéria de clareza e suficiência (Ac. do STA de 24/9/2003 - Proc. nº 46587). E foi o que sucedeu no caso dos autos.
Assim, refere-se que “autora passou da segunda melhor pendência processual para a pior e em todos os dados estatísticos a sua prestação é sofrível”; “deduziu um número de acusações muito baixo (média mensal de 6,62)”; “à data da inspecção tinha pendentes no seu gabinete para despacho 119 processos há mais de 30 dias, verificando-se atrasos de despacho em 241 processos”; “devido a este atraso foram exarados vários termos de cobrança, o que, além do mais, causou mau aspecto processual”; “não estabeleceu qualquer espécie de controlo processual, pelo que ocorreu prescrição do procedimento criminal parcial em dois inquéritos”; “perdeu-se num excesso de diligências presididas, manifestando sérias dificuldades de adaptação ao serviço e não soube implementar um sistema de trabalho adequado a percorrer o caminho da recuperação do serviço acumulado e evitar atrasos excessivos no serviço distribuído”; “os despachos determinantes de produção de prova, apresentam de um modo geral, faseados, avulsos, reveladores da falta de definição de uma estratégia, de uma linha de rumo de investigação”; “mesmo que o inquérito fornecesse já elementos suficientes para a prolação do despacho final, recorria a despachos repetitivos e dilatórios, proferidos muitos deles, com grande e invulgar atraso, adiava constantemente o encerramento do inquérito”; “devido à ausência de organização, gestão e método de trabalho não estabeleceu qualquer critério de prioridade de despacho, revelando grande insensibilidade e falta de sentido de responsabilidade e de justiça, perante a tutela de bens jurídicos de certa nobreza”; “não mostrou receptividade pelas formas de processo especial, abreviado e sumaríssimo”; falhou nos itens de produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação”.
Perante estes factos enunciados na deliberação impugnada e sobre os quais assenta a mesma, a sua destinatária e ora autora, ficou bem esclarecida das razões porque teve aquela classificação.
Não existe, por isso, qualquer contradição entre a fundamentação e a deliberação impugnada, não se verificando, neste aspecto, qualquer vício.
É que a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que a determinaram, implicando apenas uma exposição suficientemente esclarecedora das razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente dos motivos que a justificaram (Ac. do STA de 18/6/2003).
Improcedem, face ao exposto, as conclusões 1ª e 2ª em análise.
Na conclusão 3ª, refere a autora que “a deliberação deixou intocadas as valorações subjectivas pejorativas constantes no relatório e que apenas se justificam pela atitude voluntarística de atribuir uma classificação negativa à autora” e acrescentando na 4ª conclusão que “a deliberação impugnada procedeu deficitariamente à análise, apreciação e valoração do trabalho desenvolvido pela autora”. Acrescenta, ainda, na conclusão 5ª que “há erro manifesto de apreciação quando se imputa à autora falta de sentido de responsabilidade e falta de sentido de justiça”.
A autora discorda da classificação que lhe foi atribuída face à matéria de facto apurada. Mas ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do MºPº, em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro ou de adopção de critérios desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração (Acs. do TP de 29/6/2004-Procs. nºs 48013 e 48294)
E não se queira pôr em causa a deliberação impugnada por, como defende a autora, haver relatórios anuais da hierarquia favoráveis e informação favorável e até mesmo elogiosa colhida para efeitos de inspecção junto do seu superior hierárquico. É que como também este STA já decidiu “não há qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo apesar da existência de algumas referências positivas “(Ac. do TP de 29/6/2004-Procs. nºs 48013).
Também, no relatório de inspecção, posteriormente assimilado pelas deliberações de 27/10/2008 e de 17/2/2009 (respectivamente, acórdãos da 2ª Secção e Plenário, ambos do CSMP) são tomadas em conta as condições de trabalho, embora sem uma referência exaustiva. É que na proposta de classificação (vide ponto 4 da matéria de facto dada como provada) refere-se e passamos a transcrever: “…ora consideramos, que não obstante as apontadas más condições de trabalho, …, a magistrada inspeccionada, falhou rotundamente nos itens, produtividade, eficiência, organização, método, zelo e dedicação…, no trabalho da magistrada inspeccionada, não se viu inspiração nem transpiração…).
Não há, pois, qualquer erro ou violação na atribuição de suficiente, quando o acto classificador, ao apreciar o trabalho da inspeccionada, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis. E não se revela que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam inadmissíveis, não havendo assim lugar a qualquer censura judicial (Ac. do STA de 6/10/2004-Proc. nº 499/03).
Improcede, por estas razões, as conclusões 3ª, 4ª e 5ª das alegações da autora.
Na 6ª conclusão defende a autora que a classificação é uma decisão desadequada, violando a regra da proporção (arts. 110º do EMP e 13º do RIMP), desrespeitando quer o princípio da justiça quer o princípio da proporcionalidade (arts. 266º nº 2 da CRP e 5º e 6º do CPA).
Repete-se que o CSMP se moveu dentro da esfera da justiça administrativa, não se revelando que tenha incorrido em erro, pois que a classificação atribuída, face aos elementos constantes dos autos, não se mostra inaceitável ou sofrendo de qualquer lapso (Ac. do STA de 6/10/2004-rec. nº 499/03)
Improcede, esta conclusão.
Na conclusão 8ª pede a autora que nos termos do artº 112º nº 3 do EMP, e dado que não foi afastada a presunção de “bom”, deve a entidade demandada ser condenada a reconhecer a vigência de tal classificação.
Refere-se neste preceito que “no caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente”.
Esta presunção aqui referida é para as hipóteses em que a ausência de classificação se deve à falta de inspecção, sendo esta imputável aos Serviços de Inspecção do CSMP, e já não quando a mesma foi feita por estes serviços e de cujo resultado o inspeccionado não se conforma.
No caso presente a falta de classificação deve-se ao comportamento da autora e não a qualquer omissão do CSM, não podendo a autora aproveitar-se de uma falta de classificação por factos que só por si foi provocada.
Acrescente-se que a autora nem sequer requereu a suspensão de eficácia do acto classificativo, podendo assim aproveitar-se daquela presunção de bom.
Mas sempre se acrescentará como defende o réu nas suas alegações que a autora não detinha, à data da do início da inspecção (15/1/2008) o tempo mínimo de exercício de funções (4 anos) para beneficiar da classificação presumida de bom (o período de inspecção era o compreendido entre ... e ...), sendo certo que entre a sua primeira nomeação, que fora aceite em 29/4/2003, e ..., data em que iniciou as suas funções no DIAP de ..., perfaz-se um período inferior a 4 anos, pelo que não há lugar a qualquer presunção de “bom”.
Improcede, por isso, também esta conclusão.
Em concordância com tudo o exposto, julga-se improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se o réu dos pedidos.
Custas pela autora.
Lisboa, 9 de Junho de 2010. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.