ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., S.A, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE LOULÉ, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, onde pediu a condenação do R. “no pagamento da quantia de € 33.759,39, correspondente ao montante do sinal prestado em Outubro de 1988, de € 12.569,71 e respectivos juros de mora vencidos às taxas legais e juros vincendos até integral pagamento, bem como no pagamento, a titulo de indemnização pelos prejuízos que lhe causou no montante de € 2.376.874,00, acrescida de juros de mora vencidos de € 449.226,01 e vincendos até integral pagamento”.
Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção peremptória de prescrição, absolveu o R. do pedido.
A A. e o R. interpuseram recurso para o TCA-Sul, tendo o recurso subordinado deste, relativo à improcedência de caso julgado, não sido admitido.
O TCA-Sul, por acórdão de 03/07/2025, concedeu provimento ao recurso independente interposto pela A., decidindo:
- “-não admitir a apresentação da tréplica, por processualmente inadmissível, que deve ser considerada como não escrita, revogando a sentença recorrida na parte em que a admitiu;
- -revogar a sentença recorrida na parte em que conheceu da excepção da prescrição do direito da A., por erro de julgamento;
- -determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que os autos prossigam os ulteriores termos, se a tal nada obstar”.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, considerando que a A. ampliara a causa de pedir na réplica, admitiu a apresentação de tréplica pelo R. e, julgando procedente a excepção da prescrição do direito à indemnização, arguida neste articulado, absolveu o R. do pedido.
Já o acórdão recorrido, para concluir que o tribunal não podia conhecer da excepção da prescrição do direito à indemnização, em virtude de não ter ocorrido qualquer alteração da causa de pedir nem, consequentemente, ser admissível a apresentação de tréplica, referiu o seguinte:
“(…).
A A./recorrente alegou no requerimento que dirigiu ao tribunal recorrido e em sede de recurso, que, na réplica se limitou a emitir pronúncia sobre a matéria de excepção deduzida pelo R./recorrido na respectiva contestação, pelo que, não tendo alterado a causa de pedir nem o pedido da petição, não podia este ter apresentado a réplica nem o tribunal a quo a devia ter admitido, por processualmente inadmissível.
Nas contra-alegações de recurso o Recorrido vem dizer que no artigo 94º da petição a A. alegou que “o facto gerador de responsabilidade será, assim, por um lado, a venda do lote ao contra-interessado no processo e, por outro, a deliberação que negou a atribuição do lote à Autora e decidiu a devolução do sinal em singelo", e na réplica, porque lhe foi conveniente, modificou a causa de pedir para a actuação do Município durante cerca de 16 anos, o que o legitimou a apresentar a tréplica.
Mas não assiste ao Recorrido qualquer razão, porquanto quando, na contestação, invoca a excepção do caso julgado, a causa de pedir e pedido que entende serem idênticos aos da acção 501/04 são os relativos ao pedido de pagamento da quantia de €2 376 874,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, que a A. nos presentes autos peticiona a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causou com a sua actuação. Em momento algum se refere ao primeiro pedido indemnizatório formulado, correspondente ao valor do sinal que reteve desde 1988, acrescido de juros de mora. Mesmo na tréplica não resulta explicado porque entende que a A., na réplica, alterou a causa de pedir, limitando-se a dizer que a A., na resposta à excepção do caso julgado, alega que está unicamente em causa a sua actuação durante cerca de 16 anos, até 2004, sem concretizar a invocada alteração da causa de pedir da petição.
Ao contrário do que insinua na tréplica, o que resulta do teor da réplica apresentada é que a A. procurou justificar porque entende que não se verifica a excepção do caso julgado: por não haver identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados, na referida acção nº 501/01 e na presente.
E, efectivamente, o invocado, na réplica, facto jurídico concreto em que faz assentar a pretensão na presente acção já tinha sido evidenciado na petição - não pretende, nesta sede, discutir se preenchia ou não os requisitos previstos no regulamento de loteamento; pretende sim, ver julgado o comportamento da CM Loulé durante cerca de 16 anos, ou seja, entre 1988 e 2004, que lhe criou legítimas e fundadas expectativas de que lhe iria ser atribuído um lote no Parque Industrial de Loulé.
A saber, alegou a A./recorrente que não pretende, na presente acção, discutir da legalidade ou mesmo da (i)licitude da deliberação camarária de 2004 que não lhe atribuiu o lote no Parque Industrial de Loulé – objecto da acção nº 501/01 -, mas sim as expectativas legítimas e fundadas de que lhe iria ser atribuído um lote no Parque Industrial de Loulé, criadas pela CM Loulé e mantidas durante cerca de 16 anos, ou seja, entre 1988, quando depositou €2.250.000$00 [€12 569,71] a título de sinal para reservar o pretendido lote, e 2004. E é essa actuação que reputa de ilícita.
Explicação que parece não ter sido entendida pelo juiz a quo que, diferentemente, considerou que a A. na réplica ampliou a causa de pedir “radicando no pedido primitivo, o de ter sido proferida a deliberação de 2004.07.07, da Câmara Municipal de Loulé – igualmente impugnada no Processo nº 501/04.1BELLE – que aprovou não ceder o ... à B..., S.A., e proceder à devolução em singelo do sinal depositado, no valor de € 12.569,71, como estatui o disposto no nº 2 do artº 273º ex vi do nº 1 do artº 503º do CPC.”.
No que laborou em erros de julgamento, até porque o nº 2 do artigo 273º se refere à alteração do pedido e não da causa de pedir, que vem prevista no nº 1.
Dispõe este nº 1 que “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor”.
A admissibilidade da alteração na réplica da causa de pedir e do pedido, por implicarem uma alteração da estabilidade da instância [v. artigo 268º do CPC/95] devem ser requeridas pelo autor, alegando que o processo a admite ou que resulta da confissão feita pelo réu que o autor aceita, ou, pelo menos resultar de forma evidente do teor desse articulado.
O que não ocorre no caso em apreciação, em que a A./recorrente se limita a responder a matéria de excepção, mantendo o objecto da acção, tal como o delineou na petição inicial, quer quanto à causa de pedir quer quanto aos pedidos.
Assim, porque a apresentação da tréplica depende de na réplica, designadamente, ter sido alterada a causa de pedir e/ou o pedido – v. o nº 1 do artigo 503º do CPC/95 -, o que que não sucedeu na réplica apresentada pela A., o tribunal a quo devia ter decidido não admitir a tréplica do R., o que determina a revogação da sentença na parte em que decidiu o contrário.
A não admissão da tréplica teria, desde logo, implicado o não conhecimento da excepção da prescrição do direito da A. apenas foi invocada pelo R. nesse articulado.
Com efeito, trata-se de uma excepção peremptória que tem de ser invocada pela parte a quem aproveita para ser eficaz, não podendo a sua falta ser suprida oficiosamente pelo tribunal [v. artigo 303º do CC], ainda que resulte da factualidade alegada que o respectivo prazo já decorreu.
(...)”.
O R. justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por estar em causa a ofensa do caso julgado formado pelas sentenças proferidas no processo n.º 501/04.1BELLE que obstava a que o presente processo prosseguisse os seus termos no TAF, atento ao poder/dever do tribunal de conhecer dessa excepção.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, para além da verificação do caso julgado não constituir objecto da presente revista, mas do recurso subordinado que, por decisão transitada em julgado, não foi admitido, o acórdão recorrido não padece dos referidos vícios, adoptando uma posição que se mostra coerente, amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.