I- Tendo a 1. Instância decidido que a Ré fez a prova de factos integrantes da situação prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 974 do Código de Processo Civil, situação impeditiva do decretamento do despejo provisório, compete à agravante, nos termos do n. 2 do artigo 742 do mesmo diploma, carrear ao processo de agravo os elementos capazes de demonstrar a inexistência de tal prova.
II- O juízo da Relação, de que deixou de poder decidir por falta de elementos sobre a prova de tais factos, embora de cariz negativo, implica uma apreciação da matéria de facto, que o Supremo não tem o poder de censurar salvo nos casos excepcionais da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.