49/25.0GASTS-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Isabel Matos Namora
Processo: 49/25.0GASTS-A.P1
Acórdão
Descritores: Telemóvel, Recolha de dados pessoais, Consentimento, Prova, Validade formal
Decisão: Concedido provimento ao recurso interposto pelo ministério público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026100749/25.0GASTS-A.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2b3012f8d832c5d880258e970034ded3
Sumário
I - Quando o visado autoriza a pesquisa e a recolha dos dados do telemóvel, sendo o consentimento voluntário, livre e documentado (art. 15.º, n.º 3, al. a) da Lei do Cibercrime), o ato equipara-se a uma entrega voluntária de prova. II - O consentimento dispensa, salvo disposição em contrário, a autorização prévia e validação posterior da autoridade judiciária, porque, nessas circunstâncias, a intromissão na privacidade ou na correspondência não é abusiva. III - A jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 10/2023 do STJ tem o seu âmbito de aplicação restrito às situações em que não existe consentimento do titular dos dados. IV - Não tendo sido utilizados métodos violentos ou enganosos, o consentimento do arguido retirou ao ato qualquer caráter ofensivo ou proibido, tornando os dados recolhidos (mensagens e registos da aplicação Teleguard) válidos e valoráveis. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Proc.º n.º 49/25.0GASTS-A .P1 Relatora: Isabel Matos Namora 1º Adjunta: Elsa Paixão 2º Adjunto: Maria dos Prazeres Silva Acordam, em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Decisão recorrida No inquérito que corre os seus termos sob o nº 49/25.0GASTS , em que se investigam factos passiveis de integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes foi proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos despacho no qual indeferiu a interceção das comunicações e a autorização da captação e registo de voz e imagem dos visados e daqueles com quem os mesmos contactem, no local onde sejam encontrados. 1.2. Recurso do Ministério Público Inconformado com a decisão proferida o Ministério Público interpôs recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: 1º No dia 20/12/2025, no interior do estabelecimento comercial “A...”, sito na Rua ..., ..., ..., Santo Tirso, o qual era explorado por AA foi encontrado e apreendido na posse de onze clientes produtos suspeito de se tratar de estupefaciente, e na posse deste canábis resina, com o peso de 3, 9 gramas, tendo no café uma balança uma balança de precisão e canábis resina com o pso de 1, 2 gramas. 2º O arguido AA, autorizou uma busca domiciliaria a sua casa e consentiu que os OPCs fizessem a pesquisa do seu telemóvel, fornecendo o código de desbloqueio e o código Pin. 3º O termo de consentimento foi assinado pelo arguido e a autorização dada ao abrigo do art. 15º, nº 1, nº 3 da Lei do Cibercrime. 4º Dessa leitura e posterior pesquisa (baseada na foto de um veículo automóvel), permitiu-se a identificação do suspeito com nickname “BB, CC, com quem o arguido AA manteve diversos contactos e encontros para efetuar maioria das compras e vendas de estupefaciente e a suspeita de que este seja auxiliado na sua actividade ilícita pela sua companheira, a suspeita DD. 5º Assim, tendo em consideração os princípios da subsidiariedade, adequação e proporcionalidade na ponderação dos bens jurídicos prejudicados (privacidade) e o princípio da eficácia da investigação, nos termos do disposto nos artigos 187.º, n.º 1, alínea a) e b), n.º 4, alínea a) e b) e n.º 6, 188.º, 189.º n.º 2 e 269.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal, e artigo 9.º n.º 1 da Lei n.º 32/2008 , de 17 de Julho, foi requerido ao MMº Juiz a quo autorização para efectuar intercepções telefónicas aos referidos suspeitos. 5º O Mmº Juiz a quo indeferiu pela pedido, por ter entendido que a pesquisa efectuada, constante do relatório de exame preliminar junto aos autos (onde as fotos das comunicações entre o arguido e suspeitos não permitem a leitura destas) era nula, por violar o disposto no art. 17º da Lei do Cibercrime e o disposto no art. 179º , nº 1 do CPP e o AUJ do STJ nº 10/2023, de 10 de novembro. 6º Salvo o devido respeitos, as normas legais supra mencionadas aplicam-se apenas quando se pretende apreender correio electrónico para que tais comunicações possam servir como prova, o que não é o caso. 7º O MP não pediu a apreensão de tal correio e, face à autorização dada pelo titular de tal correio, a leitura dessas mensagens não é nula conforme estabelece o art. 126º , nº 3 do CPP , pois não foram obtidas por método proibido e não estão protegidas pelo segredo médico ou profissional (nesse sentido leia-se o acórdão do STJ de 27/08/2021) 8º A leitura do correio serviu para identificar os suspeitos de estarem a colaborar com o arguido na venda de estupefacientes, que têm o cuidado de comunicar usando o telegram para não serem investigados, razão pela qual se entende que a interceção das conversações telefónicas se revela como necessária e indispensável para a descoberta da verdade material e para a obtenção de prova. 9º Ao rejeitar as intercepções telefónicas requeridas pedidos, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 18 º e art. 34ºda CRP e art. 126º, nº 3, 187.º, n.º 1, alínea a) e b), n.º 4, alínea a) e b) e n.º 6, 188.º, 189.º n.º 2 e 269.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal, e artigo 9.º n.º 1 da Lei n.º 32/2008 , de 17 de Julho. 10º Identificados os suspeitos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o MP pediu a recolha de som e imagens ao arguido AA e aos suspeitos CC e DD, bem como aos vendedores e consumidores de produtos estupefacientes que contactem com os mesmos, o que foi indeferido pelo Mmº Jic. 11º Desconhece-se o modo de transação de estupefacientes entre o arguido e suspeitos mas sabe-se que estes usam o telegram, nicknames para não serem incriminados, sendo de prever que estejam atentos à proximidade da policia, razão pela qual se mostra necessária para a investigação a recolha de som e imagem. 12º Ao indeferir este pedido, o despacho recorrido violou o disposto no termos do artigo 6º , n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 1º , n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 5/2002 , de 11 de Janeiro. 1.3. Parecer A dmitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, corroborando as alegações apresentadas pelo Magistrado do Ministério Público da 1ª instância e concluindo que o recurso deve ser julgado procedente. Questões a decidir Constitui jurisprudência uniforme que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, conclusões essas que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. No presente caso, o objeto do recurso prende-se com a aferição do despacho do Mmo. JIC, nos termos do qual foi indeferida a pretensão do MP visando a interceção das comunicações e a autorização da captação e registo de voz e imagem dos visados e daqueles com quem os mesmos contactem, no local onde sejam encontrados. Fundamentação Iter processual relevante para a decisão a proferir nos autos: ● No dia 20/12/2025, no interior do estabelecimento comercial “A...”, sito na Rua ..., ..., ..., Santo Tirso, o qual era explorado por AA foi encontrado e apreendido na posse de onze clientes produtos suspeito de se tratar de estupefaciente, e na posse deste canábis resina, com o peso de 3, 9 gramas, tendo no café uma balança uma balança de precisão e canábis resina com o peso de 1, 2 gramas (auto de noticia lavrado no dia 22/12/2005 e autos de apreensão que o acompanham - ref. 44508535). ● O arguido AA autorizou uma busca domiciliaria a sua casa e consentiu que os OPCs fizessem ao telemóvel que lhe foi apreendido, fornecendo o código de desbloqueio e o código Pin. ● O termo de consentimento foi assinado pelo arguido e a autorização dada ao abrigo do art. 15º, nº 1, nº 3 da Lei do Cibercrime (ref. 44508535 - fls. 59). ● O OPC efetuou um exame preliminar ao telemóvel apreendido ao arguido AA, documentado nos autos e datado de 26/05/2026, que acompanha o relatório intercalar elaborado em 16/6/2026 - ref. 46291090. 3.2. Nos presentes autos o MP promoveu: “Visam os presentes autos apurar a verificação de factos suscetíveis de integrar a prática de crimes de tráfico de estupefacientes e crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos artigos 21.º do DL 15/93 e 86.º da Lei n.º 5/2006 , estando em causa, portanto, criminalidade altamente organizada, nos termos do disposto no artigo 1.º , al.m) do Código de Processo Penal . Com efeito, no dia 22/12/2025 foi já encontrado e apreendido na posse de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO produtos suspeito de se tratar de estupefaciente. Acresce que todos os supra identificados indivíduos encontravam-se, aquando da abordagem, no interior do estabelecimento comercial “A...”, sito na Rua ..., ..., ..., Santo Tirso, o qual era explorado por AA. Também na posse deste AA foi encontrado e apreendido produto suspeito de se tratar de estupefacientes e ainda outros objetos, designadamente uma balança de precisão, que indiciam que se dedica à venda de produtos estupefacientes. Acresce que tais indícios encontram-se já reforçados pelo verificado no exame preliminar ao telemóvel que lhe foi apreendido (junto a ref. 46291090), importando prosseguir a investigação a fim de melhor apurar a atividade ilícita levada a cabo por este arguido, bem como por outros suspeitos identificados. (…) II. DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS - INÍCIO Dão-se por reproduzidas considerações supra expendidas. Acresce que, do exame preliminar ao telemóvel do arguido AA, resulta que o mesmo, através da utilização da aplicação “Teleguard”, manteve contactos com os diversos fornecedores de matéria estupefaciente, assim como manteve diversos contactos para efetuar vendas do mesmo, pelo que a maioria das compras e vendas de estupefaciente realizadas pelo arguido, resultaram de encontros agendados previamente por contactos telefónicos, designadamente e em especial com o utilizador do nickname “BB” Realizadas diligências no sentido de apurar a identidade dos fornecedores suspeitos, apurou-se, relativamente ao suspeito com nickname “BB”, que: Fez-se transportar a Santo Tirso numa viatura Volvo ..., com matrícula ..-UE-.., cuja propriedade e tomador de seguro pertence a DD, nascida a ../../1997, com cartão de cidadão nº ..., com residência em Rua ..., ... 1º Direito ... ... - Matosinhos, com contacto telefónico associado nº ...13; Relativamente a DD, foram feitas pesquisas de cartão de cidadão e de assento de nascimento, sendo possível averiguar que a mesma tem dois filhos, sendo o pai do seu filho mais novo um cidadão de nome CC; Efetuadas pesquisas sobre CC, averiguou-se tratar de CC, nascido a ../../2000, portador do cartão de cidadão nº ..., residente na Rua ..., ..., 3.º, Esq.º ... ... -Matosinhos, com contactos telefónicos associados nº ... e ...; concatenando a informação existente no exame preliminar do telemóvel do arguido AA, com as informações colhidas através das pesquisas, estamos perante dados coincidentes relativamente às mensagens enviadas pelo suspeito “BB” no que respeita à viatura Volvo ... matrícula ..-UE-.., quanto ao contacto telefónico ... e pelas moradas Rua ..., ... e Rua ..., ..., informações estas facultadas por si, afigura-se com forte convicção da investigação, que o suspeito “BB” trata-se de CC, sendo muito provavelmente auxiliado na sua atividade ilícita pela sua companheira, a suspeita DD. Atento o cuidado verificado aos suspeitos nos contactos e agendamentos e transações, os meios tradicionais de obtenção de prova, nomeadamente seguimentos e vigilâncias, não se mostram adequados nem suficientes à descoberta da verdade. Por outro lado, e sabendo-se que os suspeitos utilizam o telefone para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, em investigação, afigura-se necessário, oportuno e adequado, a interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, de e para os telefones que os suspeitos já identificados utilizam, com vista à obtenção de prova, designadamente a identificação de outros indivíduos que lhes adquirem produtos estupefacientes, locais de entrega, lucros obtidos, bem como a verdadeira dimensão da sua atividade criminosa. Tratam-se, pois, no caso, de diligências iniludível e comprovadamente indispensáveis para a descoberta da verdade, que de outro modo não poderá ser alcançada. Nos termos do artigo 187.º do Código de Processo Penal , a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só devem ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz sob o seguinte condicionalismo: se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter; estar em causa a prática de um dos crimes taxativamente previstos nas alíneas a) a g), do n.º 1 do citado normativo. Conforme já referido, está em causa nestes autos a investigação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes pelo que se enquadra nas als. a) e b), do n.º1, do art.º 187.º , do Código de Processo Penal . Porém, para que possa haver lugar à interceção requerida, é ainda exigível que dos autos resulte inequivocamente demonstrado que o recurso a outra diligência não tem eficácia relativamente aos factos que se pretendem apurar, tendo em conta a natureza do crime, qualidade dos seus agentes e modo de execução. Na verdade, para que a intercepção telefónica se mostre indispensável para a descoberta da verdade ou para a prova (cfr. 187.º, n.º 1, in fine) é necessário que nenhuma outra diligência menos gravosa de aquisição probatória permita a consecução do objectivo visado com a investigação. Compulsados os presentes autos, e em face dos elementos que se encontram coligidos, resulta que a interceção requerida se configurará, neste momento, como o único meio de obtenção de prova idóneo à consecução da investigação. Efetivamente, da análise dos autos, resultam indícios de que existirá uma continuação da atividade criminosa dos suspeitos cujo modus operandi consistirá, para além do mais, em contactos estabelecidos por telefone. Nestes termos e pelos fundamentos ora expostos, entende-se que a interceção das conversações telefónicas se revela como necessária e indispensável para a descoberta da verdade material e para a obtenção de prova. Por seu turno, o artigo 189º , n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece que a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos de realização de comunicações, só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quando a crimes previstos no n.º1, do artigo 187º, e em relação às pessoas referidas no n.º4, do mesmo artigo, os quais se mostram preenchidos. Por todo o exposto e tendo em consideração os princípios da subsidiariedade, adequação e proporcionalidade na ponderação dos bens jurídicos prejudicados (privacidade) e o princípio da eficácia da investigação, nos termos do disposto nos artigos 187.º, n.º 1, alínea a) e b), n.º 4, alínea a) e b) e n.º 6, 188.º, 189.º n.º 2 e 269.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal, e artigo 9.º n.º 1 da Lei n.º 32/2008 , de 17 de Julho, promovo seja autorizada a interceção das comunicações, efetuadas pelos aparelhos de comunicações móveis, cujos números abaixo se indica, bem como os IMEIs, onde os mesmos vierem a ser utilizados incluindo as comunicações em Roaming, bem como se promove se oficie às operadoras móveis B... e C... no sentido de fornecer as faturações detalhadas dos números abaixo identificados, onde constem as chamadas efetuadas e recebidas (traceback), assim como os respetivos IMEI's associados, as células ativadas durante as conversações e a identificação dos números que os contactem, pelo período de 90 dias, informações a serem remetidas ao NIC da GNR, aos números: ..., da operadora C..., utilizado pelo suspeito CC ..., da operadora B..., utilizado pelo suspeito CC - ..., da operadora B..., utilizada pela suspeita DD DO REGISTO DE VOZ E IMAGEM Dão-se por integralmente reproduzidas as considerações anteriormente tecidas quanto à qualificação jurídica dos factos em investigação e indícios existentes quanto aos mesmos. Além do supra promovido, mostra-se ainda adequado proceder, aquando da realização de vigilâncias, à recolha de som e imagens aos visados, em especial ao arguido AA e aos suspeitos CC e DD, bem como aos vendedores e consumidores de produtos estupefacientes que contactem com os mesmos. A Lei n.º 5/2002 , de 11/01, prevê no artigo 6.º, n.º1 a admissibilidade de registo de voz e imagem, quando esteja em causa um dos crimes do catálogo do artigo 1º do mesmo diploma, exista necessidade para a investigação da utilização deste meio de prova e existência de uma autorização do juiz. Ora, o crime em causa nos presentes autos configura um dos crimes de catálogo ( artigo 1.º , al.a) da Lei n.º 5/2002 ). Os visados são os suspeitos da autoria dos factos em investigação. Os factos denunciados são sido praticados pelos suspeitos com extremo cuidado, além de pautarem a sua atuação por elevada violência e subjugação dos consumidores que fogem ao contacto com a autoridade policial e se escusam a colaborar com a investigação por temerem represálias. Deste modo, inexistem quaisquer outras diligências, menos gravosas, que possam ser levadas a cabo para esclarecer e comprovar a prática dos factos denunciados, existindo uma absoluta necessidade em recorrer a estes meios de obtenção de prova. Em face do exposto, promovo se autorize a captação e registo de voz e imagem dos visados e daqueles com quem os mesmos contactem, no local onde sejam encontrados, designadamente junto das suas residências identificadas nos autos ou em outros locais da via pública onde tais indivíduos se encontrem e os seus atos se tornem suspeitos da prática dos factos indiciados, nos termos do artigo 6º , n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 1º , n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 5/2002 , de 11 de Janeiro. “ 3.3. O despacho recorrido apresenta o teor que se passa a transcrever: Ponto II e III da promoção de fls. 143 e segs. (ref. citius …985, de 19/06/2026): Tal como resulta da douta promoção, as diligências relativas a intercepções telefónicas e registo de voz e imagem têm como fundamento «exame preliminar ao telemóvel do arguido AA», do qual «resulta que o mesmo, através da utilização da aplicação “Teleguard”, manteve contactos com os diversos fornecedores de matéria estupefaciente, assim como manteve diversos contactos para efetuar vendas do mesmo». Aliás, a douta promoção tem por base o “Exame Preliminar” de fls. 126 e segs., onde são analisados registos de comunicações na aplicação Teleguard por parte das pessoas nele identificadas, com fotografias tiradas ao telemóvel pesquisado, onde são visíveis tais comunicações. Ora, dispõe o art. 17.º da Lei n.º 109/2009 , de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime, que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal” (sublinhado nosso). Por sua vez, o art.º 179.º do C.P.P. tem a seguinte redação: “1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime. 3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.” (sublinhados nossos) Sobre esta matéria, o AUJ do STJ n.º 10/2023, de 10 de novembro, estabeleceu que «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º , da Lei n.º 109/2009 , de 15/09 (Lei do Cibercrime)». Ora, nos presentes autos não houve qualquer intervenção do juiz de instrução a tomar conhecimento, ordenar ou autorizar a apreensão dos registos de comunicações que são referidos no aludido “Exame Preliminar” e na douta promoção, pelo que apenas se pode concluir pela nulidade da apreensão e utilização de tais registos, ao arrepio das normas legais aplicáveis e Jurisprudência uniformizada. Assim, sendo nula a apreensão e utilização dos aludidos registos, entendemos não haver nos autos elementos probatórios que permitam concluir que as intercepções telefónicas aos indivíduos identificados na douta promoção são indispensáveis à descoberta da verdade e que Tribunal Judicial da Comarca do Porto a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, nem que seja necessário registo de voz e imagem para a investigação do crime. Ou seja, não estão verificados os pressupostos de que os arts. 187.º , nº1, do C.P.P., e 6.º , nº1, da Lei nº 5/2002 , de 11 de Janeiro, fazem depender as diligências de prova promovidas. Lembre-se que, como decorre da letra e espírito, desde logo, da norma do C.P.P. supra transcrita, a mesma exige uma ponderação cuidada entre os interesses da investigação de determinados ilícitos criminais e a reserva da vida privada que a intromissão nas comunicações obviamente põe em causa. Tal ponderação é imposta pelo carácter altamente invasivo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que as interceções telefónicas comportam, e decorre da própria Constituição da República Portuguesa, que dispõe no seu art. 34.º, nº1, que “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (nº4 da mesma norma). Decorre ainda tal ponderação do disposto pelo artigo 8.º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece que “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”, estando proibida a “ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.” Face ao exposto, atenta a prova atendível, não se vislumbrando, que, na ponderação entre os interesses da investigação e a reserva da vida privada, se possa concluir que os primeiros devam prevalecer, indefere-se o promovido nos pontos II e III da promoção de fls. 143 e segs. (ref. citius …985, de 19/06/2026). Notifique o M.P. e devolva ao DIAP de Santo Tirso. Do mérito do recurso No caso em análise o objeto do recurso prende-se com a sindicância do despacho proferido pelo Mmo. JIC, nos termos do qual foi indeferida a pretensão do MP que requereu autorização para realizar interceções telefónicas e de registos de voz e imagem com base no "Exame Preliminar" efetuado ao telemóvel do arguido, exame no qual foram analisadas e fotografadas conversas mantidas através da aplicação Teleguard. O despacho impugnado declarou a nulidade da apreensão e da utilização de tais registos de comunicações por não ter havido nenhuma intervenção do juiz de instrução a autorizar, ordenar ou tomar conhecimento prévio da apreensão dos registos na aplicação Teleguard. Com efeito, do exame preliminar efetuado ao telemóvel resulta que o arguido manteve contactos com os diversos fornecedores de produto estupefaciente, assim como manteve diversos contactos para realizar vendas de tal produto, pelo que a maioria das compras e vendas de estupefaciente realizadas pelo arguido resultaram de encontros agendados previamente por contactos telefónicos, designadamente e em especial com o utilizador do nickname “BB”. A questão que se coloca reconduz-se à nulidade ou não da apreensão dos registos das comunicações que constavam no telemóvel do arguido, registos que são essenciais para determinar as requeridas interceções telefónicas. Será que se verificou a violação da reserva de juiz, tal como foi entendido no despacho recorrido, no qual se decidiu que à luz do art.º 17.º da Lei do Cibercrime ( Lei n.º 109/2009 ) e do art.º 179.º do CPP , a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações similares depende de autorização ou de ordem prévia por despacho do juiz de instrução. Impõe-se clarificar o regime legal que está consagrado na Lei do Cibercrime (Lei nº 109(2009, de 15 de setembro), diploma que distingue a pesquisa, a apreensão e a validação. Esta Lei prevê um regime paralelo ao regime jurídico das buscas e apreensões, previstos nos artigos 174º a 186º, que incide sobre as buscas informáticas, sobre as pesquisas e sobre a apreensão de dados. Estas figuras processuais estão descritas nos artigos 15º a 17º da Lei do Cibercrime. O artigo 15º da Lei do Cibercrime permite que a autoridade judiciária competente autorize uma pesquisa a um computador quando, durante o inquérito, tal se tornar necessário para a aquisição e recolha de prova. Sob a epigrafe “Pesquisa de dados informáticos ” dispõe este normativo que: “1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência. 2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade. 3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando: A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. 4 - Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior: No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação; Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal . 5 - Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2. 6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.” Por sua vez, o artigo 16º regula o procedimento de apreensão dos dados informáticos que, no decurso de uma pesquisa (ou outro acesso legítimo a um sistema), se mostrarem necessários à prova da verdade dos factos Sob a epigrafe “Apreensão de dados informáticos” dispõe que: “1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 4 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista. 6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações. 7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes: Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura; Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados. 8 - No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.” Já o artigo 17º regula a apreensão de um tipo muito específico de dados, as mensagens de correio eletrónico e comunicações de natureza equivalente. Este preceito remete para o regime da apreensão de correspondência previsto nos art.ºs 179º e segs, do Cód. de Processo Penal, o que determina a exigência, em regra, de autorização judicial para a apreensão em causa, mas desde logo admite exceções em casos de urgência ou de consentimento. Dispõe esta norma que: “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” Da pesquisa de dados/Do consentimento do respetivo titular Neste enquadramento legal as medidas elencadas visam preservar o acesso a “dados informáticos” necessários à prova de factos ilícitos, que se distingue da apreensão dos dados regulada no art.º 16º e 17º, tal como se explica no ponto 187 do Relatório Explicativo da Convenção de Budapeste, onde se afirma que “no que se refere à investigação de dados informatizados, são necessárias disposições processuais complementares, a fim de assegurar que os dados informatizados podem ser obtidos com a mesma eficácia de uma operação de busca e apreensão de suportes tangíveis. Existem diversas razões para este facto: em primeiro lugar, os dados são intangíveis, como é o caso dos dados sob a forma electromagnética. Em segundo lugar, enquanto que os dados podem ser lidos através da utilização de um equipamento informático, o mesmo não se passa relativamente à apreensão e transporte desses mesmos dados, tal como sucede com um documento em suporte de papel.” (EUROPA, Minuta em português do Relatório Explicativo da Convenção sobre Cibercrime, de 23/11/2001.) Nas palavras de Pedro Dias Venâncio “A medida de pesquisa de dados informáticos consiste então nos procedimentos processuais adequados a validar a pesquisa de dados informáticos em sistemas informáticos suspeitos de conter informação necessária “à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade” Trata-se, na sua essência, uma diligência processual coerciva, sendo necessária a intervenção do órgão jurisdicional competente na autorização e recolha de prova, pois que está a ser levada a cabo contra a vontade do titular (dono) do sistema pesquisado e dos dados informáticos apreendidos. Neste caso, porque se trata de uma diligência suscetível de pôr em causa direitos fundamentais como a privacidade, a inviolabilidade das telecomunicações ou o direito à autodeterminação informacional, a lei determina que estas medidas processuais dependem de autorização da autoridade judiciária. De todo o modo, esta regra sofre os desvios que indica o seu nº 3, quando “a mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados” (artigo 15º, nº 3, alínea a) da Lei do Cibercrime). Com efeito, a manifestação de vontade do visado constitui uma causa primordial de legitimação da intromissão na sua esfera de privacidade digital . Quando o titular dos dados decide abdicar voluntariamente da tutela reservada sobre as suas informações afasta-se a necessidade de intervenção e controlo judicial prévio, conformando a atuação das autoridades de investigação dentro dos parâmetros da estrita legalidade adjetiva. Como se concluiu no acórdão do STJ de 27.8.2021 , “A validade e eficácia processual do consentimento no ambiente digital regem-se pelo disposto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a) da Lei do Cibercrime. O preceito legal condiciona a licitude da pesquisa realizada diretamente pelo Órgão de Polícia Criminal (OPC) à verificação cumulativa de dois pressupostos formais e materiais: a prestação voluntária por quem tenha a disponibilidade ou o controlo efetivo dos dados informáticos e o registo documental, admitido sob qualquer forma legalmente válida”. “No que releva para a economia da questão sub judicio, a referida pesquisa (não, portanto, “busca”), quando livremente consentida, - consentimento necessariamente documentado - por quem for o titular ou tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, pode ser efetuada por OPC, não carecendo de autorização da autoridade judiciária. À semelhança, aliás, da busca do regime processual comum, conforme estatuem os art.º 174º n.º 5 al.ª b), 177º n.º 3 al.ª a) e 251º n.º 1, do CPP . Assim, sempre que seja necessária à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, pode o OPC, obtido consentimento livre - com registo documentado -, de quem tem o respetivo domínio ou disponibilidade, pesquisar dados específicos e determinados armazenados no correspondente suporte informático (incluindo dispositivos como os telemóveis).” Regressando ao caso em análise, tal como destaca o Ministério Público na motivação do recurso, o arguido prestou consentimento expresso e inequívoco para a análise do seu telemóvel, conforme resulta do termo de consentimento que foi exarado. Tal termo de consentimento, que delimita o objeto, o alcance e a extensão da intervenção policial, foi lavrado no dia 21 de dezembro de 2025, tendo sido assinado pelo arguido AA com observância dos requisitos legais, contendo: ● A identificação do titular e a especificação do equipamento, indicando o número de IMEI e a referência ao cartão SIM inserido; ● A autorização expressa para a pesquisa no referido sistema informático para apreensão dos dados informáticos relevantes para a prova nos termos do disposto no nº 1 e da al. a) do artº 15.º, e para apreensão dos dados informáticos relevantes para a prova, nos termos do n.º 1, 16.º, n.º 1 e 17.º da Lei do Cibercrime; A autorização expressa para a extração de tais dados para suporte digital, nos termos do artigo 16.º, n.º 7, alínea b) e n.º 8 da Lei do Cibercrime. Prestado este consentimento, de forma inequívoca e documentada, autorizando voluntariamente a pesquisa e apreensão, o arguido converte a obtenção da prova num ato voluntário, equiparável a uma entrega espontânea de elementos probatórios. Concluindo, a pesquisa de dados no telemóvel do arguido, efetuada pelo OPC, porque foi regularmente consentida pelo próprio foi licitamente executada, não padecendo de qualquer invalidade ou irregularidade. Efetuada a pesquisa foi elaborado o relatório com a indicação das pesquisas levadas a cabo, dos resultados obtidos, com a descrição dos factos apurados e a indicação das provas recolhidas, dando-se cumprimento ao disposto no art.º 15º, nº 4, al. b) da Lei do Cibercrime. Conclui-se no acórdão da RP de 11.3.2026, anteriormente citado que “o consentimento é reconhecido como uma forma de legitimação de actos que, de outro modo, poderiam violar aqueles direitos fundamentais. Ou seja, em termos de evidente lógica e coerência do próprio sistema de garantias aqui erigido, se a pessoa cujos direitos de privacidade, reserva de intimidade e sigilo de correspondência, liminarmente manifesta - de forma livre, informada, inequívoca, e devidamente documentada -, a sua vontade de permitir especificamente o acesso e recolha de dados digitais que podem bulir com esses mesmos seus direitos, então esse consentimento é um acto processualmente relevante e adequado a que tal diligência (de acesso e recolha) possa ser levada a cabo sem recurso a medidas coercivas ou intervenção do Juiz de Instrução Criminal (no caso) - em bom rigor, esse consentimento do visado transforma a obtenção de prova num acto voluntário, equiparável a uma entrega espontânea de elementos probatórios, no âmbito de uma cooperação activa que, assim, dispensa a intervenção coerciva do Estado através do juiz.” Nesta exata perspetiva escreve-se no referido acórdão que “surge algo deslocada a invocação, pelo recorrente, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. nº 10/2023, de 10/11/2023 (proferido no proc. 184/12.5TELSB-R .L1-A.S1), afirmação que assume inteira pertinência nos autos, onde esse aresto foi também invocado como fundamento no despacho de que se recorre. É verdade que aí se fixa jurisprudência no sentido de que «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º , da Lei n.º 109/2009 , de 15/09 (Lei do Cibercrime)». Porém, basta a leitura dos termos e fundamentos de tal aresto para facilmente se constatar que o objeto sobre qual o mesmo incide se reporta a contextos de facto em que não se verifica a existência de consentimento por parte do titular dos direitos afetados com a recolha de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante . Também nestes autos concluímos que dessa jurisprudência, citada na decisão recorrida, não resulta qualquer entrave ao entendimento defendido, pois que são distintos os respetivos pressupostos de facto. Concluímos, pois, que o arguido prestou consentimento expresso e inequívoco para a análise do seu telemóvel, apreendido e analisado nos autos, tendo sido elaborado e enviado o respetivo relatório à autoridade judiciária. A pesquisa assim efetuada é licita e observa os comandos legais constantes na Lei do Cibercrime, nada lhe podendo ser apontado. Sendo consentida não tinha que ser ordenada, nem autorizada pelo juiz. Da apreensão de dados Tal consentimento reflete-se, igualmente, em sede de apreensão de dados. Como dissemos já o art.º 17º regula a apreensão de um tipo muito específico de dados, as mensagens de correio eletrónico e comunicações de natureza equivalente com o propósito de alcançar “uma maior eficiência no combate do crime e, por outro lado, a necessidade de reforçar a tutela do direito de propriedade enquanto direito fundamental.” (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que esteve na base da Lei n.º 59/98 , de 25 de agosto, que alterou o CPP). Trata-se de uma inovação do legislador português, na medida em que o artigo 19.º da Convenção de Budapeste não prevê expressamente a apreensão de mensagens de correio eletrónico, tendo o legislador internacional previsto expressamente a possibilidade deste tipo de dados ser englobado pelo art.º 19 da convenção, o que não foi a opção do legislador nacional. No âmbito da Lei do Cibercrime, no decurso de pesquisa informática, legitimamente executada, designadamente mediante consentimento voluntário documentado, pode o OPC apreender mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, desde que autorizada ou ordenada por juiz, aplicando-se o regime referente à apreensão de correspondência previsto nos art.ºs 179º e segs, do Cód. de Processo Penal. O art. 179.º do C.P.P. apresenta a seguinte redacção: Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão , mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objeto ou elemento de um crime. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida . Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.” Não perdendo de vista a circunstância de o arguido ter prestado autorização expressa à realização de uma pesquisa no seu telemóvel para apreensão dos dados informáticos relevantes para a prova nos termos do disposto no nº 1 e da al. a) do art.º 15.º, e para apreensão dos dados informáticos relevantes para a prova, nos termos do n.º 1, 16.º, n.º 1 e 17.º da Lei do Cibercrime, facilmente se conclui que a apreensão surge na sequência da pesquisa, diligência que teve lugar porque o arguido assim a autorizou. Ora, quando o acesso aos dados tem lugar em virtude de uma manifestação voluntária da vontade do respetivo titular que aquela mesma intervenção pretende salvaguardar, não tem aplicação a prescrição normativa que indica a necessidade de haver autorização para a apreensão. Com uma análise aprofundada veja-se o acórdão da RP de 11-03-2026, que analisa uma situação com alguma similitude: Não perdendo de vista que o próprio art. 17º da LC remete nesta sede para « o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal », retomemos agora mais atentamente quanto dispõe o art. 126º do Cód. de Processo Penal, que, sob a epígrafe « Métodos proibidos de prova », estipula, no respectivo nº1, que « as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas », estatuindo depois no nº2 algumas situações de casos-padrão que configurarão este último circunstancialismo, o que faz nos seguintes termos, e com sublinhados agora apostos: São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; Promessa de vantagem legalmente inadmissível. ». Por seu turno, o nº3 da mesma disposição legal consagra que « são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ». O que daqui resulta é que, no âmbito deste art. 126º do Cód. de Processo Penal relativo precisamente aos métodos proibidos de prova, há que distinguir entre os procedimentos que são considerados absolutamente proibidos prevenidos nos nºs 1 e 2), porque interditos em qualquer circunstância, mesmo mediante consentimento do visado, e queles que são relativamente proibidos, posto que se consente a sua admissão ou por via dos casos previstos na lei, onde se estabelecem as condições em que é permitido o constrangimento do direito, ou por via do consentimento do titular do mesmo, nos termos salvaguardados expressamente no n.º 3. Como, por todos, se exprime no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/07/2012 (proc. 1659/10.6JAPRT.P1 )[ [7] ], « Sabendo-se que as proibições de prova têm em vista a tutela de direitos fundamentais e que abrangem não só os meios probatórios propriamente ditos mas também os meios de obtenção de prova, para obviar a excessivas, desproporcionais e desnecessárias intrusões na privacidade do visado podendo, por sua vez, podem determinar proibições de valoração mais ou menos restritas, é inegável que constituem assim, um dos limites imanentes ao princípio da livre apreciação da prova ». Ou seja, deflui com meridiana clareza do regime previsto no art. 126º do Cód. de Processo Penal, que, enquanto as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas não admitem qualquer concessão ou compressão sendo irremediável e inexoravelmente nulas por atingirem a essência de direitos fundamentais de natureza pessoal, já a nulidade das demais - relativas a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações - pode ser sanada mediante consentimento do titular. Diversidade de regimes e graus de tutela que bem se compreende, pois que, como prossegue o citado aresto do Tribunal da Relação do Porto, tal diferenciação « assenta na diferente natureza e essência dos valores carecidos de protecção, tendo-se entendido que os últimos podiam ficar na livre disponibilidade do respectivo titular por não atacarem o núcleo fundamental dos direitos de personalidade ». Neste mesmo sentido vejam-se o Acórdão do S.T.J. de 17/01/2013 (proc. 1202/10.7PILRS.L1.S1 )[ [8] ], ou os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6/11/2019 (proc. 457/17.0PAVFR.P1 )[ [9] ], e de 16/03/2022 (proc. 368/19.5GCVFR.P1 )[ [10] ]. (…) Neste contexto, “a intervenção do órgão jurisdicional competente ( máxime o juiz) na autorização e recolha de prova em sede processual penal só é imperativa quando essa obtenção tenha de ser levada a cabo por via coerciva, isto é, realizada contra a vontade livre e esclarecida do titular dos direitos em causa. Outrossim, e sempre nesse âmbito, o consentimento é reconhecido como uma forma de legitimação de actos que, de outro modo, poderiam violar aqueles direitos fundamentais. Ou seja, em termos de evidente lógica e coerência do próprio sistema de garantias aqui erigido, se a pessoa cujos direitos de privacidade, reserva de intimidade e sigilo de correspondência, liminarmente manifesta - de forma livre, informada, inequívoca, e devidamente documentada -, a sua vontade de permitir especificamente o acesso e recolha de dados digitais que podem bulir com esses mesmos seus direitos, então esse consentimento é um acto processualmente relevante e adequado a que tal diligência (de acesso e recolha) possa ser levada a cabo sem recurso a medidas coercivas ou intervenção do Juiz de Instrução Criminal (no caso) - em bom rigor, esse consentimento do visado transforma a obtenção de prova num acto voluntário, equiparável a uma entrega espontânea de elementos probatórios, no âmbito de uma cooperação ativa que, assim, dispensa a intervenção coerciva do Estado através do juiz.” No caso em análise não estamos perante uma situação enquadrável nas exclusões absolutas prevenidas nos nºs 1 e 2 do art.º 126º do Cód. de Processo Penal, estando apenas em causa o direito à reserva da intimidade da vida privada do arguido, e em especial à proteção da inviolabilidade da sua correspondência ou comunicações estabelecidas. Existe um ato expresso de consentimento prestado pelo arguido, regularmente documentado, que é prévio à pesquisa e apreensão de dados, o qual ocorreu no âmbito de acesso legítimo que no caso dispensava a intervenção prévia do Juiz de Instrução Criminal ao abrigo dos arts. 15 e 17.º da Lei do Cibercrime. Tudo visto e analisado entendemos que assiste razão ao recorrente e nada obsta à valoração do meio de prova em causa. Da verificação dos pressupostos legais para o deferimento da utilização do registo de voz e imagem e de escutas nos termos requeridos pelo Ministério Público. Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos artigos 21.º do DL 15/93 e 86.º da Lei n.º 5/2006 , estando em causa, portanto, criminalidade altamente organizada, nos termos do disposto no artigo 1.º , al.m) do Código de Processo Penal . No dia 22/12/2025 foi apreendido na posse de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO produtos suspeito de se tratar de estupefaciente. Todos os supra identificados indivíduos encontravam-se, aquando da abordagem, no interior do estabelecimento comercial “A...”, sito na Rua ..., ..., ..., Santo Tirso, o qual era explorado por AA. Também na posse do arguido AA foi encontrado e apreendido produto suspeito indiciam de se tratar de estupefacientes e ainda outros objetos, designadamente uma balança de precisão, que que se dedica à venda de produtos estupefacientes. Estes indícios ficaram reforçados pelo resultado do exame preliminar ao telemóvel que foi apreendido apreendido ao arguido AA, concretamente as mensagens SMS que trocou com PP, de onde concluímos que existem indícios do envolvimento de CC e de DD na atividade de tráfico. Com efeito, do exame preliminar ao telemóvel do arguido AA, resulta que o mesmo, através da utilização da aplicação “Teleguard”, manteve contactos com os diversos fornecedores de matéria estupefaciente, assim como manteve diversos contactos para efetuar vendas do mesmo, pelo que a maioria das compras e vendas de estupefaciente realizadas pelo arguido, resultaram de encontros agendados previamente por contactos telefónicos, designadamente e em especial com o utilizador do nickname “BB”, que confirmaram tratar-se de CC, que se faz transportar numa viatura Volvo ..., com matrícula ..-UE-.., cuja propriedade e tomador de seguro pertence a DD, com quem tem dois filhos. Daí que se conclua, tal como o fez o Ministério Público, que há indícios do envolvimento destes dois suspeitos na atividade de tráfico. Por outro lado, e sabendo-se que os suspeitos utilizam o telefone para a prática do crime de tráfico de estupefacientes em investigação afigura-se necessário, oportuno e adequado, a interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, de e para os telefones que os suspeitos já identificados utilizam, com vista à obtenção de prova, designadamente a identificação de outros indivíduos que lhes adquirem produtos estupefacientes, locais de entrega, lucros obtidos, bem como a verdadeira dimensão da sua atividade criminosa. Tratam-se, pois, de diligências comprovadamente indispensáveis para a descoberta da verdade, que de outro modo não poderá ser alcançada. Resta, pois, concluir que, no caso, o recurso às requeridas “escutas” constituí, não só o mais idóneo, mas, também, o meio mais eficaz, com vista a se obter prova essencial para a investigação, nomeadamente identificar todos os agentes envolvidos na indiciada atividade de venda e em que patamar se encontram os suspeitos já identificados. Relativamente ao meio de obtenção de prova de registo de voz e de imagem determina o n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 5/2002 , de 11/01, que: “É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.” Pelo exposto, concluímos pela procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que proceda ao deferimento da utilização do registo de voz e de imagem e de interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes desembargadores, ora subscritores, desta 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que que proceda ao deferimento da utilização do registo de voz e de imagem e de interceção e gravação das conversações e comunicações telefónicas, nos termos requeridos pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Sem custas. Porto, 7 de outubro de 2026 relatora Isabel Matos Namora 1ª adjunta Elsa Paixão 2ª adjunta Maria dos Prazeres Silva [1] Lei do Cibercrime - Anotada e Comentada, Editora D´Ideias, Janeiro 2023, pág 166. [2] Neste sentido acórdão da RP de 11.3.2026, proc. nº 28/25.8GBETR.P1 , consultado em www.dgsi.pt , “Outrossim, e sempre nesse âmbito, o consentimento é reconhecido como uma forma de legitimação de actos que, de outro modo, poderiam violar aqueles direitos fundamentais.” [3] Proc. nº 1/20.2F1PDL.S1, consultado em www.dgsi.pt [4] Proc. nº 28/25.8GBETR.P1 , consultado em www.dgsi.pt