ACÓRDÃO N.o 577/89[1]
Processo: n.º 334/89.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam no Tribunal Constitucional
I
1 — Em 28 de Outubro de 1989, o juiz do Tribunal Judicial de Montalegre, apreciando as candidaturas à eleição da assembleia de freguesia de Vilar de Perdizes, profere um despacho determinando que o candidato António Augusto da Silva Pilar passe a figurar exclusivamente na lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PSD), em virtude de ter apresentado declaração de desistência da candidatura pelo Partido Socialista (PS), em cuja lista constava também o seu nome.
Com efeito, a lista de candidatos apresentada pelo PS em 23 de Outubro integrava o candidato António Pilar como candidato independente em sétimo lugar, encontrando-se instruída com uma declaração de aceitação da candidatura datada de 28 de Setembro, com assinatura reconhecida pelo notário, e com a correspondente certidão de eleitor.
Por outro lado, a lista de candidatos apresentada pelo PSD na mesma data integrava o mesmo António Augusto da Silva Pilar como primeiro candidato efectivo, sendo instruída com uma declaração de aceitação da candidatura, a correspondente certidão de eleitor e uma declaração avulsa, esta com assinatura reconhecida notarialmente, onde o candidato declarava que «tendo assinado por falta total de esclarecimento a lista do PS, vem por este meio informar o Meritíssimo Juiz da Comarca que, eu, militante do PSD, aceito unicamente fazer parte das listas deste mesmo Partido».
Em face desta situação, o juiz de Montalegre, no despacho supra referido, considerou que tal declaração «consubstancia uma desistência da lista do PS, sendo de notar que a declaração reúne os requisitos formais da desistência, previstos no artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e foi apresentada em prazo». Razão pela qual declarou como válida a referida declaração, como desistência da candidatura pelo PS, e determinou que o cidadão em causa passasse a figurar apenas na lista do PSD.
2 — Notificado desta decisão em 28 de Outubro, o mandatário do PS apresenta, em 30 do mesmo mês, reclamação que fundamenta no disposto no artigo 154.º da Constituição, uma vez que este normativo da Lei Fundamental dispõe que «ninguém pode figurar em mais de uma lista», razão pela qual o juiz deveria ter determinado a eliminação do candidato em causa de ambas as listas e não apenas da lista do PS. Invoca ainda em abono da sua tese que «a questão da desistência de qualquer candidato só pode ser apreciada depois das listas terem sido definitivamente admitidas, isto porque só então os seus figurantes podem ser considerados candidatos», donde, ao cidadão em causa não assistia o direito de desistir porque, ao figurar em duas listas, nem sequer poderia ser considerado validamente como candidato em qualquer delas, dada a proibição constante do acima citado artigo da Constituição.
3 — Notificado em 31 de Outubro do teor da reclamação do PS, o mandatário do PSD vem, em 2 de Novembro, responder, secundando a decisão do juiz de Montalegre, pois entende que a declaração do candidato corresponde a desistência de figurar na lista do PS pelo que nunca se poderia entender que em qualquer momento do processo eleitoral o cidadão em causa tivesse sido candidato do PS, por invalidade da declaração de aceitação da candidatura por este Partido. Acrescenta o mandatário do PSD que o artigo 154.º da Constituição só se aplica às eleições para Deputados à Assembleia da República e que é insusceptível de relevar para efeitos das eleições para os órgãos das autarquias locais em face do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o qual possibilita que um mesmo cidadão se candidate à assembleia de freguesia e à assembleia municipal, no âmbito territorial do mesmo município.
4 — Em 2 de Novembro, o mandatário do PS entrega na secretaria judicial de Montalegre um requerimento avulso do seguinte teor: «Fernando José Gomes Rodrigues (…) mandatário do PS para as eleições autárquicas de 1989 no concelho de Montalegre, face à desistência de António Augusto da Silva Pilar e de António Gonçalves Coimbra da lista da Assembleia de Freguesia de Vilar de Perdizes, e de harmonia com o despacho de V. Ex.ª, vem aditar à lista respectiva António Chaves dos Santos, ficando a mesma definitivamente ordenada pela seguinte ordem [seguem-se os nomes dos dez candidatos]».
5 — Por despacho de 6 de Novembro, o juiz mantém, nos seus precisos termos, o seu despacho de 28 de Outubro, e em 14 de Novembro manda afixar as listas definitivas.
6 — A 15 de Novembro, o mandatário do PS interpõe recurso da decisão final do juiz, com os mesmos fundamentos da reclamação que apresentara em 30 de Outubro e solicita a eliminação das listas do PS e do PSD do candidato António Augusto da Silva Pilar.
7 — Notificado em 16 de Novembro para responder, o mandatário do PSD fá-lo em 17 do mesmo mês com os exactos argumentos que aduzira na resposta à reclamação do PS, de 2 de Novembro, e entende, por isso, que se deve negar provimento ao recurso.
8 — Não se apresentando qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
II
1 — O caso sub judicio resulta do facto de o candidato António Augusto da Silva Pilar ter assinado duas declarações de aceitação de candidatura à assembleia de freguesia de Vilar de Perdizes, uma pela lista do PS e outra pela lista do PSD, ambas entregues em 23 de Outubro no tribunal de comarca.
Desde logo, impõe-se sublinhar que, no momento em que o juiz é chamado a analisar a regularidade dos processos de candidatura, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é já do seu conhecimento a declaração de António da Silva Pilar no sentido de apenas aceitar a candidatura pela lista do PSD, em que aquele refere expressamente que só «por falta de total esclarecimento» havia aceitado candidatar-se pela lista do PS.
Assim sendo, o juiz a quo nunca poderia ignorar o sentido desta declaração e a expressão de vontade que ela consubstancia. Ao interpretá-la, o magistrado de Montalegre prefigurou uma situação de desistência, invocando para o efeito o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Pelo que decidiu considerar válida tal desistência, determinando que o cidadão em causa passasse a figurar apenas como candidato na lista do PSD.
Em bom rigor, mesmo para quem, como os recorrentes, entenda que só se pode desistir da candidatura depois de se ser candidato, isto é, que antes de tomada uma decisão pelo juiz, seja ela liminar ou final, quanto à regularidade das candidaturas, não pode ter cabimento um acto de desistência propriamente dita, nos termos e para os efeitos do artigo 299.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, forçoso será reconhecer que o período de formação da decisão liminar do juiz e o subsequente prazo para suprimento de irregularidades processuais constituem, nos termos da lei, estádios do processo eleitoral onde se pode e deve identificar e resolver situações anómalas, no interesse dos próprios candidatos e das listas concorrentes, situações essas que, a serem apreciadas apenas em momento ulterior, ou não podem de todo vir a ser ultrapassadas ou só o serão com manifesta perturbação da organização das listas e do normal desenvolvimento das subsequentes operações eleitorais.
2 — Nestes termos e em face da declaração do candidato junta à lista do PSD, é entendimento deste Tribunal que o cidadão em causa não poderia, de facto, ser validamente considerado como candidato do PS, na medida em que era manifesto que, no momento em que o juiz tinha o dever legal de apreciar a regularidade das listas apresentadas, inexistia, quanto àquele candidato, a vontade de protagonizar tal candidatura, vontade essa que constitui pressuposto essencial da própria declaração de aceitação da candidatura.
É que, de facto, embora em momento anterior e por forma idónea, o cidadão em causa tivesse produzido tal declaração de vontade e a tivesse consubstanciado numa declaração formal, o que neste momento releva é a retractação do cidadão quanto àquela declaração, feita expressamente e por documento cuja formalidade e força probatória são idênticas à da primeira declaração, só que comprovadamente emitido em data posterior.
A esta conclusão se terá forçosamente que chegar independentemente das razões que terão determinado o cidadão a agir como o fez, já que a declaração avulsa de 23 de Outubro parece apontar no sentido de a primeira declaração ter sido emitida com base em erro (a alegada «falta de total esclarecimento»).
3 — Neste contexto, o cidadão António Augusto da Silva Pilar só se candidatou validamente à assembleia de freguesia de Vilar de Perdizes na lista do PSD, nada justificando, quanto a esta candidatura, que se determine a sua exclusão, como bem decidiu o juiz a quo, sendo irrelevante a subsequente argumentação dos recorrentes quanto à aplicação do artigo 154.º da Constituição.
III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que considera válida a candidatura de António Augusto da Silva Pilar como primeiro candidato da lista do PSD à assembleia de freguesia de Vilar de Perdizes
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril de 1990.