I- Tanto o dever de diligência como o respeito por regras legais e regulamentares que no caso concreto devam ser tidas em consideração, intervêm na determinação da culpa dos órgãos e agentes dos entes públicos, nos termos do n.
1 do artigo 4 e artigo 6, infine, do decreto-lei n.
48. 051, de 21-11-67.
II- A omissão desse dever e a infracção àqueles regras intervêm também na determinação da icitude e de tal modo que é difícil estabelecer uma linha de fronteira entre a culpa e a ilicitude.
III- Nos termos do artigo 3 do decreto-lei n. 184/78 de 18 de
Julho e n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 33/88 de 12 de Setembro, incumbe à Junta Autónoma das Estradas, proceder á conservação das estradas nacionais e sinalização temporária de obstáculos ás condições normais de trânsito.
IV- A graduação de culpa imputável á Junta Autónoma das Estradas nos termos do n. 1 do artigo 492 do Código Civil, no que respeita à construção, reparação e fiscalização das Estradas Nacionais, só é de considerar elidida, se se provar uma adequada, sistemática e oportuna vigilância e fiscalização.
V- Dado o carácter lacunoso do Decreto-Lei n. 48.051, há que recorrer ás normas do Código Civil, como direito subsidiário, nas matérias naquele não reguladas.