I- Nos termos dos artigos 11° n.º 2, 37º nºs 1 e 3, do DL n.º 353-A/99, de 16.10 aplicável ao pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro, por força do artigo 13° do DL 167/91, de 09.05, os abonos para falhas mantinham-se, "nos seus regimes de abono e actualizações" (art.º 11°, n.º 2) "nos seus montantes actuais, previstos à actualização, nos termos em que vem sendo feita (art.º 37°, n.º 1) "até à fixação do regime e condições de atribuição, de cada suplemento em decreto-lei" (art.º 37° n.º 2);
II- Em face deste congelamento das regras de cálculo e de actualização dos suplementos, designadamente do abono para falhas a que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública tinha direito, o mesmo continuou a ser determinado nos termos do artigo 18° do DL 519-A1/79, de 29.12 até à revogação deste mesmo pelo DL 532/99, de 11.12 que veio adoptar um novo, critério de atribuição do abono em causa.