IRELATÓRIO
1.1. A A……., S.A., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Município do Seixal e Companhia de Seguros B……., S.A., revogou a decisão do TAF de Almada, de 04-09-2009 que julgou procedente a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, através da qual a ora Recorrente pede a condenação do ora Recorrido Município do Seixal”(...) ao pagamento de €119.000,00 referentes a despesas efectuadas com a reparação da rede primária DN 300 do Parque Industrial do Seixal(...)” - cfr. Fls. 838 -, acabando o TCA por absolver os RR dos pedidos contra si deduzidos.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
4.ª Neste caso dúvidas não podem existir de que estamos perante uma situação manifestamente injusta, mostrando-se a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5.ª Verifica-se no caso sub judice, uma situação de clara injustiça que o Acórdão recorrido veio consagrar ao decidir que a A……. é que provocou os danos por não ter dado indicações corretas quanto à localização do gasoduto.
6.ª Na verdade, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ignorou completamente o disposto na Portaria n.° 390/94, de 17 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transportes de Gases Combustíveis.
(...)
11.ª Fica assim demonstrado cabalmente que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, dado que o Tribunal a quo não aplicou a única norma regulamentar que existe para determinar a forma de realização de trabalhos junto às tubagens de gás natural.
(…)
13.ª Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, ser analisada a questão de fundo que se passará a apresentar.
(...)” -cfr.Fls. 1215-1216.
1.2.1. Por sua vez, o ora Recorrido, Município do Seixal, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
B- No Recurso ora apresentado não se vislumbra, sequer, a violação de lei que, segundo a Recorrente, constituiria o vício do D. Acórdão Recorrido e que seria, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 150º, do CPTA, o único fundamento possível para fundamentar a interposição de Recurso de Revista.
C- Assim, o presente Recurso viola o estatuído nos n.ºs 1 e 2, do art. 150º, do CPTA, já que não preenche os pressupostos do Recurso de Revista, pelo que deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal (...).
(...)” - cfr. Fls. 1263-1264.
1.2.2. A também Recorrida Companhia de Seguros B……., S.A., pronunciando-se, pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
No caso dos autos, em que se discute a responsabilidade civil por facto ilícito sem contornos particularmente complexos, pensa-se tratar-se de questão de dificuldade jurídica comum, que não oferece particulares dificuldades de interpretação, não sendo, por isso, necessária a intervenção do STA para tornar posição. Na realidade, os únicos que aproveitariam dessa intervenção são as partes no processo.
Ou seja, a decisão que se pretende deste Tribunal não apresenta interesse para além da fronteira dos autos e do litígio inter-partes.
O facto de se implementarem estruturas de gás por todo país - veja- se dimensão território nacional, não significa que se obtenha, sem mais, a projecção necessária (que o caso, por si, não possui) para lhes conferir “importância fundamental”.
Com efeito, todas as posições assumidas no processo e decisões, tanto de 1ª instância como do Tribunal recorrido nos reconduzem aos limites normais da abordagem jurídica sobre a responsabilidade civil por facto ilícito.
Também não se descortina qualquer necessidade, e muito menos clara, de melhor aplicação do direito. Sendo certo, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal Supremo, que o carácter meramente controvertido das decisões dos TCA proferidas em recurso de apelação não sustenta, só por si, a revista.
(... )
E, assim, não tendo a Recorrente provado a verificação dos requisitos legalmente exigidos pelo art° 150º do CPTA, o recurso não pode ser admitido.
(...)” -cfr. Fls. 1231-1232.