08/07 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Urbano Aquiles Lopes Dias
Processo: 08/07
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA0008254
Nr Documento: SAC2007091808
Juízes: Rosendo Dias JoséMaria Angelina DominguesAntónio Bento São PedroJoão Moreira CamiloPaulo Armínio de Oliveira e Sá
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf894eb2ceac0062802573680048e17d
Texto
Acordam no Tribunal de Conflitos: I – A recorrida A… veio arguir nulidade processual com fundamento no facto de não ter sido notificada do requerimento de interposição de recurso, sendo que a Relação de Lisboa lhe deu, oportunamente, conhecimento de que o “o recurso interposto pelos aqui Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça (...), tinha sido admitido, subindo de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo”. Como assim, só então “ficou a saber que os Recorrentes tinham interposto tal recurso, ..., pois não foi notificada da interposição do requerimento de recurso. Mais disse que “após a interposição da admissão do recurso, ... ficou a aguardar a notificação das respectivas alegações de recurso para, oportunamente, contra-alegar”. Como assim, “não logrou apresentar as suas contra-alegações. Por via da arguida nulidade, pretende a mesma obter a declaração de nulidade do processado “após admissão do recurso por parte do Tribunal da Relação de Lisboa. II – Respondeu a recorrente, pugnando pelo indeferimento do requerido, sublinhando que, da sua parte, foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente, notificando a recorrida da apresentação das suas alegações. III – Cumpre decidir. O acórdão foi proferido em 12 de Junho de 2007. Foi notificado às partes em 14 de Junho do mesmo ano. À primeira vista, parece que a nulidade vem arguida tempestivamente. Mas... Prescreve o n° 1 do art. 205° do CPC : “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, ...; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. Ora bem. Pelos vistos, a recorrida queixa-se de não ter sido notificada do requerimento de interposição do recurso. Apenas e só. Já não de tudo o mais, nomeadamente do despacho que admitiu o recurso e da apresentação das alegações por parte da recorrente. Razões estas bastantes para podermos concluir que a arguição da nulidade vem fora de tempo. Com efeito, muitos outros actos, para além do requerimento de interposição de recurso, foram comunicados à recorrida e só agora, ultrapassado em muito o prazo de 10 dias consagrado no art. 153° , n° 1 do CPC , é que se lembrou de colocar a questão da falta de notificação para contra-alegar. Anota-se que está perfeitamente documentada nos autos a notificação das alegações (cfr. fls. 241), como notou – e bem – a recorrente. Se nulidade houve, a mesma está definitivamente sanada (cfr. art. 208° do CPC ). Pelo que fica dito, vai indeferida a arguição. Sem custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Urbano Aquiles Lopes Dias (relator) – António Bento São Pedro – João Moreira Camilo – Rosendo Dias José – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Maria Angelina Domingues.