I- A imposição feita pelo artigo 6 do RGEU de que nos projectos de novas construções e reconstruções, ampliação e alteração de construções existentes, sejam sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos, é motivada apenas por razões e exigências de ordem técnica e de segurança, e não jurídicas.
II- Assim, a especificação feita num projecto de construção posteriormente aprovado e licenciado, quanto ao destino a dar a determinada fracção, não obsta a que, na ulterior escritura de constituição de propriedade horizontal respectiva, essa fracção seja subtraida ao conjunto das partes comuns do edifício, já que o regime jurídico do condomínio cabe exclusivamente ao título constitutivo da propriedade horizontal.