452/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 198/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 452/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 198/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé João AbrantesJosé Telesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210452.html
Texto
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. intentou contra B. uma ação declarativa, pedindo a declaração judicial de ser este (o réu) o seu pai. Contestou o réu, invocando a exceção da caducidade do direito do autor e impugnando os factos. O autor replicou, pugnando pela improcedência da caducidade e invocando, a esse propósito, a desconformidade constitucional da norma que estabelece o respetivo prazo. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. 1.1. Desta decisão apelou o réu para o Tribunal da Relação do Porto. 1.1.1. Na pendência da apelação, faleceu o réu, sendo habilitados como seus sucessores C. e D. (os ora reclamantes). 1.1.2. Por acórdão de 16/10/2017, o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente. 1.1.3. Desta decisão recorreram os réus (habilitados) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através de um recurso de revista excecional. 1.1.4. Por acórdão do STJ de 13/03/2018, foi julgada procedente a exceção da caducidade e, consequentemente, foi concedida a revista e os réus (habilitados) absolvidos do pedido. 1.1.5. Transitado em julgado o acórdão de 13/03/2018, o autor interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, invocando oposição de julgados. 1.1.6. Por acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020, decidiu-se: “[…] A Resposta Uniformizadora Em face do exposto considera-se dever uniformizar-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal, quanto a quem compete provar que uma ação proposta nos termos do n.º 3 do art.º 1817.º do CC, foi intentada depois de decorrido o prazo de três anos aí previsto nos seguintes termos: nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação. * Da Aplicação ao acórdão recorrido Como resulta do acórdão recorrido, por se considerar que cabia ao A. provar que a ação fora intentada dentro dos três anos posteriores ao conhecimento das circunstâncias que o determinaram a propor a ação e este não ter conseguido fazer a prova de tal facto, julgou-se esse non liquet desfavorável ao A. e declarou-se a caducidade do direito de investigar, revogando-se o acórdão da Relação que julgara procedente a referida ação, por entender, tal como aqui se decidiu, que o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de que a ação foi intentada decorridos mais de três anos sobre os factos que justificaram a ação competia ao réu e não o tendo demonstrado e tendo por seu turno o A. demonstrado a paternidade biológica do investigante, impõe-se julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e repristinar a deliberação constante do Acórdão da Relação. Dispositivo Nestes termos e pelos fundamentos invocados: a) Concede-se provimento ao recurso, julgando-o procedente por verificada a existência da contradição jurisprudencial e aplicando o segmento uniformizador à situação apreciada no acórdão recorrido, revoga-se o mesmo e repristina-se a deliberação constante do acórdão da Relação. b) Custas pelos recorridos. c) Uniformiza-se a Jurisprudência nos seguintes termos: nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 1817.º, ex vi do art.º 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Notificados do acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020, os réus (habilitados) dele pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 1.2.1. Por despacho de 26/11/2020, foram os recorrentes convidados a completar o requerimento com os elementos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC em falta, designadamente a identificação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade. 1.2.2. Em resposta, os recorrentes esclareceram que pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que a questão de inconstitucionalidade foi “aflorada” nas alegações de recurso de revista. 1.2.3. Por despacho de 07/01/2021 o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, porquanto, em suma: (a) do requerimento referido em 1.2. não consta qualquer referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; (b) o recurso não seria admissível ao abrigo da referida alínea, uma vez que o STJ não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; e (c) também não é admissível ao abrigo da alínea b), uma vez que os recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade perante o STJ. 1.2.4. Desta decisão reclamaram os recorrentes para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos. 1.2.5. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 281/2021, no sentido do indeferimento da reclamação e consequente confirmação da decisão reclamada. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.3. Entendeu-se na decisão reclamada que os recorrentes, ora reclamantes, não observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC: prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Neste ponto, os reclamantes usam uma formulação dúbia: ora se referem a uma decisão ex novo do STJ, ora afirmam que a questão foi “aflorada” nas alegações de revista excecional. Todavia, a primeira afirmação não se confirma e a segunda nem se confirma nem é relevante. 2.3.1. Quanto à suscitação da questão de inconstitucionalidade nas alegações de revista excecional, importa notar, antes de mais, que não ocorreu. Nas alegações (fls. 277/279), os réus (habilitados) limitaram-se a invocar aquela que, na sua tese, é a melhor interpretação do disposto no artigo 1817.º, n.º 3, do Código Civil e a citar jurisprudência relevante nessa matéria, sem qualquer referência (ou “afloramento”, para usar a expressão dos reclamantes) a questões de inconstitucionalidade, muito menos a questões de inconstitucionalidade normativa – em nenhum momento foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade por referência a uma norma adequadamente delimitada formal e substancialmente. Sem prejuízo de se sublinhar essa objetiva omissão, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade nas alegações de revista excecional sempre seria irrelevante, uma vez que as questões aí apresentadas foram oportunamente apreciadas pelo acórdão do STJ de 13/03/2018, que transitou em julgado. A decisão recorrida é o acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020, em apreciação de um recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que o momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade seria, necessariamente, no âmbito desse recurso. Em suma, não existiu – e, se tivesse existido, não relevaria – a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade nas alegações de revista excecional. 2.3.2. O caráter “inovador” da interpretação adotada pelo STJ só poderia relevar, para efeito de apreciação da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, caso se pudesse afirmar que os recorrentes, ora reclamantes, se depararam com uma decisão-surpresa, apta a dispensá-los do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: “[…] Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82). […]” (sublinhado acrescentado). Tendo presente que a questão de inconstitucionalidade que os recorrentes, ora reclamantes, pretenderam colocar ao Tribunal Constitucional é atinente ao ónus da prova da caducidade nas ações de investigação de paternidade, é manifesto que o acórdão recorrido em caso algum se poderá qualificar como decisão-surpresa. Desde logo, a questão da caducidade foi claramente identificada como integrando o objeto do recurso para uniformização de jurisprudência no respetivo requerimento de interposição (cfr. conclusão FFF., fls. 35), no despacho que admitiu o recurso (fls. 178/179) e no parecer do Ministério Público (fls. 200/224), tendo este sido notificado aos reclamantes para, querendo, se pronunciarem (fls. 225/226). Face a estes desenvolvimentos processuais, os reclamantes não apresentaram contra-alegações e não se pronunciaram sobre o parecer do Ministério Público, sendo certo que em qualquer desses momentos poderiam ter suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa que lhes parecessem adequadas, quanto à questão discutida (cfr. artigos 692.º, n.º 1, e 695.º, n.º 1, do CPC). Optaram apenas pela tentativa (processualmente anómala) de reclamação para a conferência da decisão singular que admitiu o recurso (cfr. itens 1.1.9. e 1.1.10., supra), na qual, de resto, também não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade. Em suma, os recorrentes, ora reclamantes, tiveram oportunidade processual para suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativamente às normas que regem o ónus da prova da caducidade aplicadas na decisão recorrida, aplicação essa que para os recorrentes era previsível – consistindo precisamente na questão central a apreciar no recurso de uniformização de jurisprudência – e não o fizeram. Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso pretendido interpor, por inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o mesmo é dizer, pelo mesmo fundamento em que assentou a decisão reclamada. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.6. Notificados do Acórdão n.º 281/2021, os reclamantes C. e D. (embora continuando a apresentar-se com o nome da parte falecida B.) arguiram a respetiva nulidade, invocando, em síntese, que “contrariamente ao que consta do Acórdão, apresentaram contra-alegações que se encontram juntas aos autos através do requerimento com a referência 118230, datado de 05.06.2018”, pelo que seria incorreta a indicação, no referido Acórdão, de que “os réus (habilitados) não apresentaram contra-alegações” (item 1.1.7. do relatório), o que, por sua vez, invalidaria a conclusão tirada no ponto 2.3. dessa mesma decisão. 1.2.7. O reclamado pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição da nulidade, em síntese, por a omissão ser irrelevante para a decisão, visto que os reclamantes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade nas alegações apresentadas no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. 1.2.8. O relator proferiu, então, despacho com o seguinte teor: “[…] O processo chegou ao Tribunal Constitucional integrando 410 folhas e delas consta: requerimento de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do ora reclamado A. e respetivos documentos (fls. 2 a 115); expediente (fls. 116); folha de rosto de e-mail (fls. 117); documentos (fls. 123 a 126); despacho do relator no STJ (fls. 127); expediente (fls. 128); resposta do ora recorrido ao despacho de fls. 127 (fls. 129 a 176); despacho que admitiu o recurso e respetivo expediente de notificação (fls. 177 a 182); reclamação para a conferência dos ora reclamantes referida no ponto 1.1.9. do Acórdão n.º 281/2021 (fls. 183 a 190); expediente (fls. 191); despacho do relator no STJ a que se refere o ponto 1.1.10. do Acórdão n.º 281/2021 e respetivo expediente de notificação (fls. 192 a 196); expediente (fls. 197 e 198); parecer do Ministério Público (fls. 199 a 224); despacho do relator no STJ e respetiva notificação (fls. 225 a 227); nova apresentação de reclamação para a conferência dos ora reclamantes e resposta do ora reclamado (fls. 228 a 240); despachos de expediente (fls. 241 a 251); cópia de acórdão do Tribunal Constitucional (fls. 252 a 274); despacho do relator no STJ (fls. 275); acórdão recorrido referido no ponto 1.1.5. do Acórdão n.º 281/2021 (fls. 276 a 291); expediente (fls. 292 a 301); acórdão de uniformização de jurisprudência (fls. 302 a 360); expediente posterior ao referido acórdão (fls. 360 e ss.). Ou seja, percorrido todo o processo que constitui os presentes autos, não se encontram as referidas contra-alegações. Acresce que a própria decisão da qual foi interposto recurso (acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 17/09/2020) não refere, propriamente, contra-alegações, mas apenas a suscitação da inadmissibilidade do recurso, que é semelhante à que os ora reclamantes apresentaram a título de reclamação para a conferência, referida no ponto 1.1.9. do Acórdão n.º 281/2021 (cfr. página 11 do acórdão, a fls. 313). No entanto, é certo que, examinado de perto, não se encontra no processo o correspondente a fls. 118 a 122, que poderá conter as referidas alegações dos ora reclamantes. * Em face do exposto, e com urgência, atento o sucessivo retardar das decisões proferidas nos presentes autos, oficie ao STJ, com cópia (1) do Acórdão n.º 281/2021, (2) do requerimento de arguição de nulidade dos ora reclamantes, (3) de fls. 117, 123, 124, 125 e de fls. 126, e (4) do presente despacho, solicitando que: a) informe se os ora reclamantes apresentaram contra-alegações no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência; b) em caso de resposta afirmativa, remeta certidão das contra-alegações; c) remeta certidão do expediente em falta, de fls. 118 a 122; e d) remeta certidão do requerimento com a referência 118230, datado de 05.06.2018, a que se referem os ora reclamantes (caso exista). […]” (sublinhados conforme original). 1.2.9. Remetido o ofício ao STJ conforme determinado pelo relator, foram remetidas aos autos as contra-alegações dos réus habilitados, ora reclamantes, no recurso para uniformização de jurisprudência, que se encontravam em falta. Tais contra-alegações têm o seguinte teor: “[…] O presente recurso de uniformização de jurisprudência não tem qualquer tipo de fundamento legal, nem cumpre os requisitos necessários à sua admissão. Resulta do normativo inserto no artigo 688.º, n.º 1, do CPC que «as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito». Acrescenta o n.º 2 que «Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.». Decorre do preceituado no artigo 690.º, n.º 2, do CPC, o requerimento de interposição de recurso deverá ser instruído, além do mais, com cópia do Acórdão fundamento, estabelecendo a Lei, a rejeição liminar do mesmo, caso o Recorrente não cumpra aquele ónus, artigo 692.º, n.º 1. Resulta da peça junta aos autos, que o Recorrente junta uma cópia de Acórdão deste Supremo Tribunal, retirada base de dados ITIJ, sendo certo que, a publicação se trata de um mero repositório jurisprudencial, que não preenche a imposição legal do artigo 690.º, n.º 2, do CPC, porquanto não atesta a autenticidade dos documentos, o que apenas aconteceria se as cópias proviessem desta instituição – cfr. neste preciso sentido os Acs. de 26 de fevereiro de 2013 (Relator Sebastião Povoas) e de 3 de outubro de 2013 (Relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt. Não tendo a Recorrente invocado qualquer impossibilidade quanto à junção de tais cópias, não tendo protestado juntá-las, nem sequer tendo requerido prazo para o efeito, torna-se óbvio que o seu recurso estará sob ponto de vista formal condenado ao insucesso, por incumprimento das formalidades legais, o que expressamente se invoca. Sucede que, além do incumprimento dos requisitos formais, o recurso não cumpre os requisitos materiais de admissibilidade, pois, não existe qualquer contradição entre a jurisprudência acórdão fundamento e do acórdão recorrido. Os requisitos para a admissão de um recurso de uniformização de jurisprudência, são: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização: ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzida anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito. Assentes os pressupostos e a natureza do recurso, entende o recorrido que as questões suscitadas pelo ora recorrente, nas conclusões A a M, não tem qualquer fundamento legal, nem podem ser suscitadas neste âmbito. Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência destina-se a sanar contradições jurisprudenciais evidentes, não a funcionar com uma terceira instância de recurso, como o recorrente pretende. Em todo o caso, sempre se dirá que não se vislumbra qualquer alteração à matéria de facto provada, qualquer pronúncia indevida ou excesso de pronúncia. Em muito menos qualquer oposição entre a jurisprudência do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, já que ambos consideram que, em caso de recusa de sujeição a exames laboratoriais, deve inverter-se o ónus da prova, passando o investigado a ficar onerado com a prova da não verificação do facto. Ora, a questão suscitada pelo ora recorrido perante o Supremo Tribunal de Justiça nada tinha a ver com a questão da inversão do ónus da prova, nas hipóteses em que o investigado se recusa a submeter a exames laboratoriais, questão essa que é pacífica na doutrina e na jurisprudência O que o ora recorrido questionou perante o Supremo Tribunal de Justiça. é o saber se a confidência que a mãe fez ao ora recorrente e que consta do ponto 5 da matéria de facto provada, integra ou não a previsão da primeira parte da alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º, do Código Civil. O recurso foi admitido em virtude de o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado e bem que a interpretação da 1.ª parte da mencionada alínea b) não tem sido objeto de frequentes decisões judiciais, nem de atenção da doutrina. Existe mesmo, relativamente a ela, um elevado grau de ineditismo, sendo certo que no preenchimento ou não da alínea a) referida, esta Formação tem relevado, além do mais, precisamente a inexistência ou pouca existência de decisões jurisprudenciais que propiciem a necessária segurança na aplicação do direito. Ou seja, a questão em discussão no Acórdão recorrido está relacionada com a interpretação parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, que nada tem a ver com a questão da inversão do ónus da prova suscitada no acórdão fundamento, a qual segundo o recorrido tem conhecimento não tem qualquer sentido divergente na doutrina e na Jurisprudência. O próprio acórdão fundamento não aborda a questão relacionada com a interpretação dada da primeira parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, pelo que não existe identidade questões jurídicas e por maioria de razão contradição entre os acórdãos. Resulta das conclusões do Recorrente, que apesar de afirmar a contradição dos Acórdãos, não diz especificamente em que consiste tal contradição, decorrendo antes das conclusões apresentadas que o mesmo não está de todo em todo de acordo com a decisão proferida nesta ação. O Recorrente, aproveitando a possibilidade contenda pelo artigo 688.º do CPC, pretende pôr em causa a bondade da decisão proferida, com a qual não concorda. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o investigado não pode provar a que não é alegado pelo investigante, existindo por isso um non liquet quanto ao momento em que teve conhecimento superveniente dos factos ou circunstâncias em que se baseou para exercer o direito de investigar a paternidade. As próprias questões factuais onde assentaram as decisões em confronto são diversas, diversa sendo em consequência a consubstanciação normativa efetuada, situação esta essencial para que o recurso pudesse ser admitido, cfr., inter alia, os Acs. do STA de 13 de março de 2013 (Relatara Isabel Marques da Silva), de 18 de abril de 2013 e de 4 de junho de 2013 (Relatar Políbio Henriques) e STJ de 10 de janeiro de 2013 (Relator João Bernardo) e de 14 de abril de 2015 (Relator Pinto de Almeida) in www.dgsi.pt; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 82; Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, 118/119; Armindo Ribeiro Mendes, Sobre o anteprojeto de revisão de recursos em processo civil, Coletânea Novas Exigências do Processo Civil, 232; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre a Novo Processo Civil, 2.ª edição, 556/567. O Recorrente, afinal das contas, apenas quer por em causa o Acórdão proferido, com o qual não concorda, como manifestamente resulta da sua motivação, chamando para o efeito à colação o disposto no artigo 688.º do CPCivil e por inexistir qualquer outro meio de impugnação daquela decisão. Nestas circunstâncias precisas, inexiste qualquer oposição jurisprudencial que justifique uma uniformização. Destarte, não se verificando qualquer oposição entre os Acórdãos em questão, de harmonia com o preceituado nos artigos 688.º, n.ºs 1 e 692.º, n.º 1, do CPC, deverá o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser indeferido com todas as consequências legais. Nestes termos, E nos mais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o Recurso de Uniformização de Jurisprudência ser julgado totalmente improcedente, com todas as consequências legais. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Os reclamantes C. e D. arguem a nulidade do Acórdão n.º 281/2021, invocando, para tanto, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). Preveem tais preceitos a nulidade da decisão, quando, respetivamente, esta “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” ou “os [seus] fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. 2.1. É por demais evidente que o Acórdão n.º 281/2021 não padece de qualquer uma das invocadas nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Na verdade, foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os fundamentos invocados não estão em oposição à decisão. Também não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O que ocorreu foi uma omissão – por manifesto lapso, os autos não foram instruídos, como deviam, com todos os elementos relevantes para a decisão. Tal omissão de um ato devido poderia, eventualmente, configurar uma nulidade processual (não uma nulidade da decisão), mas a verificação dessa nulidade depende de a irregularidade cometida poder influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC). Importa, pois, verificar se assim é. 2.2. A reclamação foi julgada procedente, em suma, “por inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC”. Assim, a omissão do ato de instruir o processo com as contra-alegações dos ora reclamantes no recurso para uniformização de jurisprudência só poderia relevar como nulidade processual se da sua consideração pudesse resultar a modificação dos fundamentos e, por via destes, do sentido da decisão da reclamação. Dito de outro modo, só ocorreria nulidade processual se do processado que não foi tido em conta resultasse a verificação da condição de recorribilidade que, no Acórdão n.º 281/2021 se considerou não verificada. Ora, basta ler as contra-alegações dos réus habilitados, ora reclamantes (cfr. item 1.2.9., supra) para, sem qualquer dúvida ou hesitação, concluir que não é esse o caso. Naquela peça processual, continua ausente a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade. Em consequência, a prática do ato devido – e a consideração das contra-alegações – em nada alterariam os fundamentos e o sentido da decisão de indeferimento da reclamação. Designadamente, perante aquelas contra-alegações, manter-se-ia a conclusão de que “os recorrentes, ora reclamantes, tiveram oportunidade processual para suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativamente às normas que regem o ónus da prova da caducidade aplicadas na decisão recorrida, aplicação essa que para os recorrentes era previsível – consistindo precisamente na questão central a apreciar no recurso de uniformização de jurisprudência – e não o fizeram” (cfr. ponto 2.3.2. do Acórdão n.º 281/2021). Vale o mesmo por dizer que, para além de não ocorrer qualquer nulidade da decisão, também não se verifica nulidade processual, sem prejuízo de o Acórdão n.º 281/2021 dever ser retificado, em conformidade com o teor do ato processual entretanto conhecido. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) julgar improcedente a invocada nulidade do Acórdão n.º 281/2021; e b) determinar a retificação do Acórdão n.º 281/2021, nos termos seguintes: b.1.) no ponto 1.1.7. [relatório], onde se lê “Os réus (habilitados) não apresentaram contra-alegações”, passará a ler-se “Os réus (habilitados) apresentaram contra-alegações”; b.2.) no ponto 2.3.2. [fundamentação], onde se lê “Face a estes desenvolvimentos processuais, os reclamantes não apresentaram contra-alegações…”, passará a ler-se “Face a estes desenvolvimentos processuais, os reclamantes apresentaram contra-alegações sem que tenham suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade…”; e b.3.) no ponto 2.3.2. [fundamentação], onde se lê “Optaram apenas pela tentativa (processualmente anómala) de reclamação para a conferência da decisão singular que admitiu o recurso (cfr. itens 1.1.9. e 1.1.10., supra), na qual, de resto, também não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade.”, passará a ler-se “Quando optaram pela tentativa (processualmente anómala) de reclamação para a conferência da decisão singular que admitiu o recurso (cfr. itens 1.1.9. e 1.1.10., supra), também não suscitaram, nessa peça processual, qualquer questão de inconstitucionalidade.”. 3.1. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 12 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete