I- O facto de uma entidade (Câmara Municipal) ceder a outrém, a título precário, um terreno, permitindo a sua ocupação para uso privativo, mediante o pagamento de uma taxa respectiva e genérica, e não específica para aquele caso, não parece integrar o contrato de locação, ou arrendamento, antes se tratará da concessão de uma licença para uso privativo e temporário de terreno municipal, sendo a licença de título precário para tal exercício.
II- A ocupação precária, para depósito de materiais de construção, de uma parcela de terreno municipal, mediante o pagamento de uma taxa mensal fixada segundo tabela genérica e não por acordo específico, e, autorizada a ocupação através de deferimento de um requerimento da recorrente, não integra contrato atípico a que sejam aplicáveis as regras do arrendamento.
III- Assim a ocupação a título precário não concede posse alguma, numa situação que permita ao ocupante o uso de meios possessórios contra o dono do terreno.