I- Tendo-se provado que os réus cederam ou proporcionaram a outrém o gozo total do arrendado e que este passou a usar e fruir o locado com total autonomia ou independência dos réus, está preenchida a causa de resolução do contrato estabelecida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano por se entender que foi proporcionado a outrém o gozo da coisa locada.
II- Estas expressões, embora em parte reproduzam os dizeres da lei, consubstanciam em linguagem comum factos concretos.
III- Não interessa saber-se qual o tipo concreto de detenção ou cedência do gozo da coisa pelo locatário ao terceiro: cessão, sublocação ou comodato.