I- Tendo a Autora proposto acção de despejo contra o Réu, com o fundamento de estar no arrendado por trespasse inválido e ainda porque nunca aí exerceu a actividade de indústria metalo-mecânica e venda de bombas, mas sim o comércio de móveis e decorações, tendo facultado a um terceiro o gozo do local arrendado, o autor indicou três causas de pedir, com uma relação de subsidariedade entre a primeira e as seguintes.
II- O despacho saneador, ao decidir que, invocando o Autor que foi a arrendatária que cedeu ilicitamente a sua posição contratual ao Réu, deveria ter proposto a acção contra o cedente.
III- Decidiu ainda que, inexistindo qualquer relação contratual entre o senhorio e o Réu este é parte ilegítima, mas há aqui uma evidente contradição já que não se admite a discussão sobre a invocada "inexistência do contrato de trespasse" para, de seguida se raciocinar com base nessa inexistência.
IV- Quando se conclui pela absolvição da instância, sem se apreciar a viabilidade do prosseguimento da acção pelas causas subsidiárias de pedir, o despacho saneador ficou incompleto e há que rematá-lo, devendo, pois, concluir-se pela nulidade do saneador por omissão de pronúncia.