IIIO Direito.
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
E, assim, a questão a apreciar é a de saber se a decisão da Segurança Social tem efeitos ex tunc, como defende o recorrente, ou efeitos ex nunc, como defende o M. Público.
Nos presentes autos, o recorrente formulou o pedido de apoio judiciário em dois momentos processuais diferentes.
No primeiro vigorava o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais estabelecido pelo DL n.º 387-B/87, de 29.12, e no segundo momento já estava em vigor o regime regulado pela Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, que revogou expressamente aquele diploma – cfr. artigo 56.º.
Nos termos do artigo 21.º do DL n.º 387-B/87, de 29.12, a concessão do apoio judiciário competia ao juiz da causa para a qual era solicitada, “constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária”.
Com a entrada em vigor (01.01.2001 – artigo 58.º) da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, a decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 21.º.
Por sua vez, o artigo 57.º, n.º 1 dispõe que as “alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001”.
E o n.º 2 acrescenta que aos “processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior”.
No presente caso, o primeiro pedido de apoio judiciário foi apreciado e decidido em incidente próprio, tramitado na acção principal, à qual se destinava, e cujo indeferimento o recorrente acatou, pagando a respectiva taxa de justiça.
O segundo pedido de apoio judiciário, “na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, já deu origem a um procedimento administrativo autónomo relativamente à causa, porque formulado após 01.01.2001 – cfr. artigos 21.º, 22.º, 24.º, n.º 1 e 57.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30-E/2000.
A questão que se coloca é a de saber se o deferimento do pedido do apoio judiciário, pela Segurança Social, abrange a totalidade das custas devidas ou apenas aquelas que resultam da fase dos recursos.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, “Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais [...] que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para [...] custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial”.
E o artigo 17.º, n.º 2, estabelece que “O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
Resulta destes normativos que comprovada a insuficiência económica do requerente, seja em que fase processual for, ele beneficiará do apoio judiciário em qualquer das modalidades previstas no artigo 15.º, extensivo a toda a acção principal e seus apensos, se os houver.
Do mesmo modo, se demonstrada alguma das situações previstas no artigo 37.º, n.º 1, da citada Lei, nomeadamente, se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensar o apoio judiciário, anteriormente concedido para a causa e seus apensos, ele será retirado.
Significa isto que a concessão ou a retirada do apoio judiciário estão directamente relacionadas com a situação económica do requerente em cada momento da sua vida pessoal e não com qualquer fase processual.
O caso dos autos apresenta, porém, uma particularidade.
O primeiro pedido de apoio judiciário abrangia a acção principal, bem como “todos os seus eventuais recursos, apensos e incidentes” (cfr. fls. 34 dos autos). A decisão que o indeferiu transitou em julgado e o recorrente pagou
voluntariamente a taxa de justiça correspondente.
O segundo pedido de apoio judiciário assentou na “necessidade de recorrer para prosseguir a lide”, conforme requerido a fls. 357 dos autos.
Ou seja, foi o próprio recorrente que limitou o segundo pedido de apoio judiciário à fase dos recursos, porque se tinha conformado com a primeira decisão de indeferimento que abrangia a causa até à decisão final na 1.ª instância. Assim, a concessão desse benefício pela Segurança Social abrange apenas a actividade que corresponde à fase dos recursos.
Acontece, porém, que a concessão do benefício do apoio judiciário não exclui a contagem das custas pela totalidade, embora o recorrente só vá pagar a actividade processual até à decisão final na 1.ª instância, salvo se o benefício lhe for retirado.
Para que isso suceda e tendo em conta o pagamento electrónico, a conta de custas, muito provavelmente, deverá ser desdobrada em duas para que esse pagamento se processe.