9 - NN, residente em ... ..., França;
10 - OO, residente em ... ..., França;
11PP, residente em ... ..., França.
Pede que se reconheça que tem sobre a herança de seus falecidos pais BB e CC um direito de crédito no montante de 58 656 EUR e que se condenem os Réus a reconhecer que lhe assiste o direito a reclamar da herança dos pais a referida quantia e ver esse direito satisfeito pelos bens da herança.
- 2).Após diligências para citação dos Réus, foi proferido despacho nos termos do artigo 567.º, do C. P. C., julgando-se confessados os factos alegados na petição inicial.
- 3).A Autora apresentou alegações nos termos do artigo 567.º, n.º 2, do C. P. C. e, em 22/01/2024, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência:
. condenou os «RR enquanto herdeiros na herança aberta por óbito de BB e de CC, pais da A, a reconhecer a existência de um crédito, sobre a herança e da responsabilidade desta, a favor da A, no valor €58.656,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros à taxa legal a cada momento devida desde a citação até efetivo e integral pagamento».
4). Em relação à aqui recorrente, AA, com a finalidade de a mesma ser citada, ocorreu o seguinte:
. foi enviada carta registada com a/r, para a morada ... ..., FRANÇA, datada de 06/12/2022;
. o mencionado a/r foi junto aos autos, em 03/01/2023, sendo que no local destinado a data e assinatura tem a data de 23/12/2022 e uma rubrica;
. foi enviada, com data de 03/01/2023, carta registada à ora recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, do C. P. C.;
. essa carta foi junta aos autos em 17/01/2023, por ter sido devolvida com a menção de destinatário desconhecido na morada.
Não se apura que:
A recorrente não vivia, em 23/12/2022, em ... ..., FRANÇA.
A recorrente não teve conhecimento da citação referida em 4).
Os factos assentes têm por base os elementos constantes do processo de revisão, consultado via citius, com as datas ali mencionadas.
No que respeita aos factos não assentes, por ora diremos que não consta nos autos[1] qualquer prova minimamente suficiente, para demonstrar que afinal a recorrente não tinha conhecimento do ato da citação. Na verdade, a mesma alega que, na altura em que o aviso de receção foi assinado, sendo casada, vivia com o seu marido em ..., ... ..., França. Sucede que, além de não juntar qualquer comprovativo desse seu casamento, junta faturas relativas àquela morada mas em nome da pessoa com quem alegadamente casou – EE – (documentos nºs. 3 e 4) -.
Porém, de tais documentos não se retira que a recorrente vivia nessa outra morada, apenas se extrai que houve consumos de eletricidade e gás num local em que a pessoa que contratou esses serviços foi EE.
Não se indica qualquer outro meio de prova que possa demonstrar que a recorrente afinal viveria noutro local diferente daquele para onde foi enviada a carta para sua citação, pelo que não se pode considerar que a carta foi enviada para uma morada onde a recorrente não vivia.
Nem se perspetiva que se possa realizar qualquer diligência que se revele útil pois:
. mesmo que a recorrente juntasse o comprovativo do casamento, permaneceria a dúvida sobre se seria naquela morada que residiria;
. existiria até a dúvida sobre se a pessoa em nome de quem estão celebrados os contratos seria quem aí residia – poderia estar arrendado ou emprestado, por exemplo -;
. se a recorrente não indicou o marido como testemunha, terá sido porque entendeu que não era necessário ouvi-lo e não temos dados que configurem que o seu depoimento pode afastar as presunções que infra se mencionarão. Na verdade, não alega por que motivo se mudou de residência e não acautelou que as cartas que lhe fossem enviadas chegassem ao seu conhecimento. Ou seja, não é apenas mudar de residência que afasta a responsabilidade no não conhecimento do ato de citação, teria que se mencionar algo mais do que isso de modo a que se possa concluir que o desconhecimento não lhe é efetivamente imputável[2], o que não foi alegado.
No que respeita ao não conhecimento da citação, além do que já referimos, há que atender também à perspetiva jurídica desta análise, pelo que a questão também será infra apreciada.
2.2). Do mérito do recurso.
A recorrente sustenta o seu pedido desde logo na circunstância de alegadamente não residir naquela morada em 23/12/2022. Já vimos que tal matéria não se provou.
A carta de citação foi recebida por um terceiro que não a recorrente, que a assinou, pelo que, por isso, cumpriu-se o disposto no artigo 233.º, do C. P. C. Não houve qualquer assunção pelo tribunal de que a carta tivesse sido assinada pela recorrente (como alega no 2§ da página 3 do seu requerimento); foi por se ter assumido (e bem, face ao teor da rubrica que não permite concluir com segurança que tinha sido a recorrente a assinar o aviso), que se cumpriu o disposto no artigo 233.º, do C. P. C.[3]. E não ocorreu qualquer vício processual neste cumprimento: enviou-se a notificação para a morada da citação, em que o aviso foi assinado por terceiro, pois era a morada conhecida da Ré, ora recorrente.
A circunstância desta última carta ter sido devolvida não acarreta qualquer vício do ato de citação pois esta já se considerava efetuada aquando do recebimento da carta assinada em 23/12/2022 já que o prazo de citação se inicia com a primeira carta – artigos 230.º, n.º 1, do C. P. C. -.[4]
Não há qualquer factualidade de onde se possa retirar com segurança que a pessoa que assinou o aviso não tenha entregue a carta à aqui recorrente. Não é suficiente alegar que não se conhece essa pessoa para que se possa concluir/provar que não se recebeu a carta pois, no limite, podendo ser verdadeira essa alegação, o certo é que, muito provavelmente, será complexo demonstrar que não se conhece uma pessoa. Assim, tal alegação deve ser sustentada com outra factualidade com potencial maior facilidade de prova; e a recorrente até alegou matéria nesse sentido – residia em local diferente daquele para onde foi enviada a carta -, sendo certo que sempre deveria ter-se em atenção o que já acima mencionamos em sede de fundamentação de facto.
Sabendo-se que a citação postal tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (já citado artigo 230.º, n.º 1, do C. P. C.), competiria à recorrente essa demonstração (artigo 344.º, n.º 1, do C. C.).
Igual ideia já resultava do disposto no artigo 225.º, n.º 6, do C. P. C., onde se estatui que nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
Uma vez que não houve qualquer demonstração, pela recorrente, de que não recebeu a carta para citação, tem de improceder o seu pedido de revisão de sentença já que não se prova que houve falta de citação.
Da litigância de má-fé.
O artigo 542.º, n.º 2, do C. P. C. dispõe que:
«2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.».
Não podemos concluir que a recorrente alegou factos que sabia ou não podia ignorar que não correspondiam à verdade ou que deduziu pretensão que a boa-fé não lhe permitiria deduzir.
Alegou uma situação para a qual não juntou prova suficiente e que, por força da presunção de que teria recebido a citação, acaba por não conseguir demonstrar o seu contrário. Mesmo a documentação junta pela recorrida, em que se verifica que, apesar de a recorrente mencionar que não residia na morada para onde foi enviada a citação de julho de 2022:
. ainda terá comparecido a diligência judicial de 26/10/2022 em outro processo judicial, após ter sido notificada para a antiga residência, por carta de 04/10/2022 – documentos nºs. 1 e 2, juntos com a oposição -);
. poderão não ter sido devolvidas outras cartas para notificação da ora recorrente – documentos nºs. 4 e 5, de fevereiro e março de 2023 -;
. só houve devolução de cartas de março e maio de 2023 – documentos nºs. 6 e 7 -, não tem a força suficiente para se concluir pela litigância de má-fé.
É preciso atender a que, por um lado, pode estar em causa a falta de alegação de factos que afastassem a sua negligência em evitar que não recebesse cartas enviadas para a morada antiga e, por outro lado, pode ter tido conhecimento daquela diligência através de um familiar, apesar de não ter recebido a carta (não é por não ter sido junta pela opoente a devolução de cartas, que se pode concluir desde logo que as cartas não foram devolvidas).
Em suma, não se pode concluir, com segurança, que a recorrente deduziu uma pretensão que não podia ignorar que não tinha fundamento.
Assim, não se condena a requerente como litigante de má-fé.
3. Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de revisão.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 2025/01/09.
João Venade
António Paulo Vasconcelos
Paulo Dias da Silva