I- O fundamento de resolução constante da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do C. Civil foi restringido na sua eficácia pela doutrina do Dec-Lei n. 293/77, de 20 de Julho.
II- A resolução do contrato com o fundamento da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil exige que o senhorio prove, como factos constitutivos do seu direito, ter o arrendatário feito no local obras alterando substancialmente a extrutura externa do prédio ou disposição interna das suas divisões, ou nele causando deteriorações consideráveis.
III- Para se poder considerar uma alteração como substancial e uma deterioração como considerável, há que se socorrer do significado etimológico das expressões usadas pelo legislador, em significação apropriada à hipótese que o mesmo teve em mente.
IV- Requere-se que as modificações feitas, sendo substanciais, sejam irreparáveis antes da restituição e também de carácter permanente.