I- Tendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território sucedido na competência anteriormente detida pelo Conselho de Ministros relativa às expropriações para o Gabinete da Área de Sines operadas nos termos do DL 270/71 de 19 de Junho, é ele o competente para decidir os pedidos de reversão dos prédios expropriados naqueles termos.
II- Ao direito de reversão dos bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária que nasce com a verificação dos seus pressupostos.
III- Daqui decorre que a contagem do prazo de 2 anos previsto no n. 1 do art. 5 do CE 91, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor do actual código; iniciando-se o prazo do n. 6 do mesmo art. 5, só depois de terminado o prazo do n. 1, quando se invoque inaplicação do prédio ao fim da expropriação.