O dono da cortiça produzida na Zona de Intervenção da Reforma Agrária é o Estado, a quem deve ser pago o produto da sua venda pelas Unidades Colectivas de Produção, com dedução da parte do preço já recebido por estas até 35%, na conformidade do disposto no artigo 9 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 260/77 de 21 de Junho.