084041 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Roger Bennett da Cunha Lopes
Processo: 084041
ACORDAO
Descritores: Matéria de direito, Poderes do supremo tribunal de justiça, Poderes da relação, Matéria de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019826
Nr Documento: SJ199306240840412
Indicações Eventuais: J BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII 1972 PAG336.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09c3a88a5111e383802568fc003a9655
Sumário
I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o uso, pela Relação, dos poderes de anulação conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 e do Código de Processo Civil e não o não uso de tal poder. II - Considera-se ser matéria de direito apreciar se, ao fazer uso de tais poderes, a Relação se confinou nos limites que lhe são impostos para o efeito. III - Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça deve debruçar-se sobre a questão de saber se a Relação considerou haver deficiência, obscuridade ou contradição na matéria de facto dada como provada, bem como se considera ser indispensável formular novos quesitos. IV - Mas não pode averiguar se, no caso concreto, existia, ou não, a deficiência, obscuridade, contradição ou indispensabilidade de novos quesitos. A primeira, implicando a interpretação do direito ou melhor, do preceito, constitui matéria de direito enquanto que, a segunda, recaindo sobre o conjunto dos factos julgados provados, sua homogeneidade e suficiência, é pura questão de facto. V - O Tribunal da Relação pode oficiosamente conhecer da existência desses vicíos. VI - O juízo sobre a correcta aplicação das normas de direito é impossível de se fazer se a matéria de facto julgada provada não for suficientemente inteligível ou não esgotar o que foi alegado pelas partes e possa reflectir-se sobre aquele juízo.