I- As despesas que o A. de uma acção de indemnização contra o Estado por responsabilidade civil extra- -contratual teve que suportar para que fosse anulado o acto ilícito praticado, que serve de fundamento à acção, por serem despesas anteriores ao acto ilícito cometido, não emergindo dele, são despesas neutras, indiferentes à ilegalidade cometida, e, como tal não indemnizáveis.
II- Da mesma forma, as despesas tidas pelo A. com o pagamento de preparos e honorários a advogado não são indemnizáveis, não por que não exista entre o acto ilícito e as mesmas despesas nexo de causalidade, mas por existir um regime legal expecífico para indemnizar tais danos (Tabela de Custas do S.T.A. e C.C.J., respectivamente e seus artigos 16 e 65, 19 §
1 e 67 e arts. 17 da Tabela de Custas no STA e 84 do C.C.J.).
III- Os danos morais resultantes de meras "preocupações psíquicas e morais", não são igualmente indemnizáveis, face ao disposto no art. 496 do C.Civil.