Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 29/11/03, que indeferira o pedido, formulado por aquele cidadão ucraniano, de que lhe fosse concedida autorização de residência em Portugal.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1- O recorrente é um trabalhador respeitado e competente.
2- É uma pessoa honesta, respeitando os padrões sociais da sociedade que o acolhe.
3- Foi junto contrato de trabalho ao processo.
4- A entidade patronal do recorrente inscreveu-o na Segurança Social, efectuando todos os descontos legais.
5- O acto recorrido não respeitou o princípio da igualdade e imparcialidade a que todos os actos da Administração Pública estão subordinados, dado que em situações semelhantes se decidiu de forma diversa.
6- O acto recorrido padece do vício de violação de lei, pois violou o art. 4º m e o art. 5º do CPA, bem como o art. 266º da CRP.
7- O acto recorrido viola o preceituado no art. 88º do DL n.º 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 4/01, de 10/1, dado que o interesse nacional deve ser entendido como algo que seja benéfico para o Estado, encarado este como uma colectividade de múltiplos fins.
A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo a legalidade do acto e a consequente improcedência do recurso.
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1- O recorrente é cidadão ucraniano.
2- Vive e trabalha em Portugal, exercendo a actividade de pedreiro mediante contrato de trabalho a termo certo, estando inscrito na Segurança Social e dispondo de habitação arrendada.
3- O recorrente requereu ao Ministro da Administração Interna a concessão de autorização de residência «nos termos do disposto no art. 88º» do DL n.º 244/98, de 8/8.
4- Em 17/3/03, foi formulado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a «proposta de indeferimento» cuja cópia consta de fls. 23 a 26 dos autos.
5- Notificado dessa «proposta», o ora recorrente pronunciou-se sobre ela.
6- Em 17/9/03, foi elaborado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o relatório cuja cópia consta de fls. 29 a 31 dos autos, em que se concluiu pela proposta de indeferimento da pretensão do aqui recorrente pelas razões seguintes:
«O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (DL n.º 244/98, de 8/8, alterado pelo DL n.º 4/01, de 10/1) define as regras de acesso ao território nacional, visando “... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em conta a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes” (vide preâmbulo do citado diploma).
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos, como é a segurança interna.
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo DL n.º 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 4/01, de 10/1.
Deste modo, deveria o requerente, atenta a sua real intenção, ter-se munido no seu país de origem do adequado visto.
Em conclusão, atentos os factos supra mencionados, propõe-se o indeferimento do pedido de autorização de residência ao abrigo do art. 88º do DL n.º 244/98, de 8/8, alterado pelo DL n.º 4/01, de 10/1.»
7- Em 22/9/03, o Secretário de Estado da Administração Interna exarou o seguinte despacho:
«Concordo com os fundamentos e razões aduzidas no relatório, o qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 17 296/2002, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Agosto, indefiro o pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do art. 88º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.»
Passemos ao direito.
O acto contenciosamente impugnado denegou o pedido, formulado pelo ora recorrente, de que lhe fosse concedida autorização de residência no nosso país ao abrigo do regime excepcional previsto no art. 88º do DL n.º 244/98, de 8/8, na redacção introduzida pelo DL n.º 4/01, de 10/1. No seu n.º 1, esse preceito dispõe que, «quando se verifiquem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56º e 87º, bem como no artigo 10º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna, a título excepcional, determinar a concessão de autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma»; e, no n.º 2, o mesmo art. 88º estabelece que «a autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83º», ou seja, sem limite de validade, mas estando o respectivo título sujeito a renovação. Ora, são dois os vícios, ambos de violação de lei, que o recorrente assaca ao acto: a ofensa do aludido art. 88º, já que ele defende ser do «interesse nacional» o deferimento da sua pretensão; e a violação dos princípios da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, pois o recorrente assevera que a Administração decidiu de forma essencialmente diversa casos que eram semelhantes ao seu.
Todavia, é flagrante a inoperância da argumentação esgrimida no recurso.
No que respeita à alegada ofensa do disposto no art. 88º, importa notar que o «interesse nacional» previsto na norma consiste num conceito relativamente indeterminado que à Administração incumbe preencher para, em seguida, aferir da aplicabilidade «in concreto» do regime excepcional em causa. Nessa tarefa de recorte da compreensão e da extensão do conceito, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios hermenêuticos mobilizados ou os resultados atingidos se apresentem como ostensivamente inadmissíveis. Ora, nada tem de repugnante, e é mesmo equilibrado, considerar-se que a invocação de um «interesse nacional» só faz sentido relativamente a situações extravagantes, que se reflictam de um modo positivo na globalidade da vida colectiva; e que, ao invés, não existe um tal «interesse», justificativo da concessão da autorização de residência, quando o caso em apreço não se afasta do que é normal, típico ou comum no quotidiano da generalidade dos cidadãos, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Aliás, é por isso mesmo que o art. 88º rege para «situações extraordinárias», noção a que não podem ser subsumidos os factos que o recorrente alinhou nas suas primeiras quatro conclusões, «situs» onde se apresenta como honesto, integrado e laborioso – pois estes predicados são os que ordinariamente se reclamam dos cidadãos que vivem no país. Nesta conformidade, o acto impugnado não aplicou o art. 88º do DL n.º 244/98 de um modo que justifique a emissão de um juízo de censura por este tribunal, pelo que nele se não detecta a ilegalidade correspondentemente arguida. Improcede, assim, a última conclusão da alegação de recurso.
Nas duas conclusões imediatamente anteriores, o recorrente afirma que casos semelhantes ao seu foram decididos pela Administração de forma diversa da acolhida no acto – pelo que o despacho recorrido enfermaria da ofensa dos princípios da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade. Contudo, e porque o recorrente não descreveu minimamente os casos que serviriam de termo de comparação, ignora-se se a denunciada semelhança na realidade existia; e, assim sendo, falta a premissa donde se concluiria que o acto incorporou um qualquer critério contrastante com o usado noutras hipóteses antes decididas. Portanto, soçobra a denúncia de que o despacho «sub censura» violou os ditos princípios e, ainda, o que mais se estatui «in genere» no art. 266º da CRP – donde a improcedência das conclusões 5.ª e 6.ª da alegação de recurso.
Por último, resta dizer que, em virtude do assinalado destino das três últimas conclusões oferecidas pelo recorrente, se mostram irrelevantes as quatro primeiras conclusões da alegação de recurso, por estas meramente conterem a alusão a factos que serviriam de suporte aos vícios invocados nas conclusões seguintes.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 150 euros.
Procuradoria: 75 euros.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. - Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.