FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
- A.Os Autores A…………, B…………, C………… e D………… são docentes em exercício de funções no Agrupamento de Escolas da Pampilhosa, sito na Rua do Rio de Cima, Pampilhosa.
- B.No dia 02/06/2007 foram empossados como Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento, respectivamente, para o mandato correspondente ao triénio 2007-2010.
- C.Em reunião que ocorreu no dia 17/03/2009 o Conselho Geral Transitório do Agrupamento deliberou iniciar o procedimento para recrutamento do Director.
- D.Designou, para tanto, a comissão paritária competente para avaliar as candidaturas e deliberou a aprovação do regulamento do concurso.
- E.O aviso de abertura do concurso foi publicado na IIª Série do Diário da República no dia 26/03/2009.
- F.Houve diversos opositores ao concurso, entre os quais o Autor A………….
- G.A acta relativa à reunião realizada em 17 de Março foi aprovada.
- H.Em 19/03/2009 o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas da Pampilhosa procedeu à eleição do Director, tendo sido eleito o candidato E………….
- I.No dia 26/06/2009 realizou-se a tomada de posse do Director eleito.
- J.Naquele dia 26/06/2009 os membros do Conselho Executivo cessante reuniram-se com o Director eleito com vista à transmissão de poderes.
- K.Em consequência os autores deixaram nessa data de exercer as funções inerentes ao mandato que cumpriam.
- L.Tendo também deixado de receber o respectivo suplemento remuneratório, no valor mensal de 441,34€ para o autor A………… e no valor mensal de 264,80€ para cada um dos restantes autores B…………, C………… e D………….
- M.Os autores sentiram-se diminuídos perante os colegas de profissão, atendendo às funções e cargos desempenhados, eleitos pelos pares.
- N.Os autores sentiram-se defraudados e incomodados perante quem neles votou e que, considerando que estavam a exercer um bom mandato, por se verem removidos do mesmo.
- O.Os autores não instauraram qualquer acção judicial destinada à impugnação de quaisquer actos relativos ao procedimento concursal e eleição do Director.
- 2.2.O DIREITO.
- 2.2.1.A…………, B…………, C………… e D………… propuseram, no TAF de Aveiro, a presente acção administrativa comum contra o Ministério da Educação pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização que os ressarcisse dos danos – patrimoniais e não patrimoniais – que sofreram por terem cessado o mandato que exerciam no Conselho Executivo da Escola onde eram professores na sequência do DL 75/2008, de 22.4.2008, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Com parcial êxito já que aquele Tribunal – depois de ter considerado improcedente a excepção invocada pelo Réu relativa à idoneidade do meio processual utilizado – considerou que o Ministério da Educação tinha incorrido em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por violação do direito de completar o mandato que era conferido aos autores, causando-lhes prejuízos – a perda do suplemento remuneratório que auferiam em função do exercício daquele mandato – que mereciam ser ressarcidos.
Todavia, entendeu que daí não resultaram danos não patrimoniais pelo que, neste ponto, julgou a acção improcedente.
Inconformado, o Ministério da Educação recorreu para o TCAN quer no tocante ao mérito quer no tocante à questão processual.
No tocante à idoneidade do meio processual reafirmou que os Autores não podiam propor acção administrativa comum peticionando o pagamento de uma indemnização pelos referidos danos, uma vez que tinham sido notificados de todos os actos que determinaram a cessação do seu mandato e do recebimento dos ditos suplementos remuneratórios e que não reagiram contra eles o que determinou a sua consolidação na ordem jurídica. Por essa razão perderam a possibilidade de propor acção destinada a obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização com fundamento na ilegalidade daqueles actos.
No tocante ao mérito considerou, por um lado, que a situação retratada nos autos não configurava uma situação de responsabilidade extracontratual e, por outro, que os mandatos dos Autores se extinguiram por força das disposições conjugadas nos art.ºs 62.º e 63.º do DL 75/2008 e que, por isso, aqueles não tinham direito à pretendida indemnização.
O entendimento adoptado na sentença constituía, pois, uma flagrante violação disposto no artigo 62.º/4, do DL 75/2008.
O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso pela seguinte essencial ordem de razões:
- -Não se verificava erro na forma do processo, uma vez que esta se afere por referência à causa de pedir e ao pedido e as pretensões aqui formuladas cabiam na acção administrativa comum. Deste modo, a circunstância de não se ter impugnado os actos que determinaram a cessação dos abonos remuneratórios não obstava à instauração de acção destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual baseada na ilegalidade desses mesmos actos.
- -Por outro lado, a pretensão indemnizatória aqui formulada nunca se poderia fundar em responsabilidade contratual uma vez que os Recorridos eram professores do quadro e as funções que eles desempenharam Conselho Executivo não decorreram da celebração de nenhum contrato mas da eleição pelos seus pares.
- -Os Recorridos tinham direito a completar o mandato para que foram eleitos, o triénio 2007/2010, e, assim sendo, a cessação forçada desse mandato em 26/06/2009 constituiu violação do que se dispõe no art.º 63.º/2 do DL 75/2008.
- -O que lhes concedia o direito de reivindicar o pagamento dos abonos que aufeririam se aquela ilegalidade não tivesse sido cometida.
- -Estavam, assim, reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
- -A qual não podia ser afastada pelo facto de um dos Recorridos se ter candidatado às novas eleições já que essa candidatura não só não significava a aceitação do acto que determinou a extinção do Conselho Executivo de que fazia parte como não importava a renúncia aos seus direitos. A não se entender assim, estar-se-ia a coarctar-lhe o direito de se candidatar às novas eleições e a sancioná-lo por um acto a que não dera causa.
- -Finalmente, o facto dos Recorridos não terem exercido funções no Conselho Executivo no período em que foram ilegalmente afastados não lhes retirava o direito de receber o que receberiam se esse ilegal afastamento não tivesse tido lugar.
É desse julgamento que, pelas razões sumariadas nas suas conclusões, vem a presente revista a qual foi admitida por ter sido entendido que as matérias a ela submetidas têm “dificuldade jurídica superior ao comum e respeitante a uma tipologia de situações cujo número concreto se desconhece, mas tudo indica não se restringir ao caso dos autos, pelo que o interesse mais amplo determina o que se tem designado como expansão da controvérsia, ou seja, o respectivo interesse jurídico extravasa dos contornos do caso concreto.”
2.2.2. O Recorrente - repetindo o que vem sustentando desde a contestação - entende que os Autores não podiam intentar a presente acção já que a obtenção do aqui peticionado dependia da prévia impugnação dos actos lesivos do procedimento que culminou com a eleição do novo Director do seu Agrupamento Escolar e com a suspensão do suplemento remuneratório que recebiam na qualidade de membros do extinto Conselho Executivo. Ora, não tendo impugnado tais actos os mesmos consolidaram-se definitivamente na ordem jurídica, impossibilitando-os de lançar mão desta acção para alcançar o aqui peticionado.
Vejamos.
A forma de processo afere-se por referência ao pedido e à causa de pedir e, sendo assim, e sendo que a pretensão dos Autores é condenação do Ministério da Educação no pagamento de uma indemnização fundada na ilegalidade da sua conduta nada impedia de que os mesmos lançassem mão deste meio processual para obter uma indemnização que os compensasse dos prejuízos provocados por essa conduta. Dito de forma diferente, não sendo a pretensão dos Autores a anulação dos actos que determinaram a cessação das suas funções no Conselho Executivo mas, apenas e tão só, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes dessa ilegalidade, nada impedia que os mesmos intentassem a presente acção administrativa comum como forma de poderem peticionar a referida indemnização independentemente de terem, previamente, impugnado tais actos. Mais, essa era a forma processualmente adequada à concretização do seu objectivo (vd. art.º 37.º/2/f) do CPTA.).
A alegação do Recorrente evidencia, assim, confusão entre a acção administrativa especial destinada à anulação de actos e a acção administrativa comum destinada a obter a condenação no pagamento de uma indemnização. Tanto mais quanto é certo que se retira, da conjugação do que se dispõe nos art.º 37.º, 38.º e 46.º do CPTA, que a propositura de acções fundadas na responsabilidade civil da Administração está dissociada da impugnação dos actos donde a mesma decorre e que, por isso, só a título incidental é que o Tribunal pode conhecer da ilegalidade de acto administrativo que lhe está na origem. De resto, é isso que resulta do que se estatui no n.º 2 do mesmo normativo onde se dissociam os efeitos que podem ser alcançados através desses diferentes meios processuais e, por isso, se prescreve que “a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável.”
Ou seja, a diferenciação entre aqueles dois meios processuais é tão clara que o art.º 38.º/1 do CPTA prescreve que “... no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.” Ou seja, contrariamente ao que o Recorrente sustenta, só “nos casos em que a lei substantiva o admita”, é que é possível, na acção destinada a accionar a responsabilidade civil da Administração, que o Tribunal conheça da ilegalidade de acto administrativo que já não possa ser impugnado. Mas, ainda assim, só a titulo incidental.
Nesta conformidade, e não pretendendo os Autores a anulação dos actos invocados pelo Réu mas, apenas e tão só, ser ressarcidos de determinados danos, nenhuma ilegalidade foi cometida quando os mesmos propuseram a presente acção administrativa comum visto esta ser apta a alcançar a sua pretensão, isto é, a resolver os litígios relativos à “responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso” (art.º 37.º/2/f) do CPTA.).
Finalmente, ainda se dirá que a circunstância de um dos Autores se ter apresentado à eleição para Director da Escola nenhuma interferência tem no que se acaba de referir.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
2.2.3. Os Autores, docentes no Agrupamento de Escolas da Pampilhosa, apresentaram-se à eleição para o seu Conselho Executivo e, tendo sido eleitos, tomaram posse, em 02/06/2007, para o mandato correspondente ao triénio 2007/2010. E, porque assim, a não ocorrer nada de inesperado, os mesmos exerceriam as funções naquele Conselho desde a data em que foram empossados até terem completado o mandato para que foram eleitos e receberiam os abonos remuneratórios que lhe correspondiam.
Só que, em 22/04/2008, foi publicado o DL 75/2008 que aprovou o novo regime de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação - alterando o regime estabelecido no DL 115-A/98, de 4/05 – o que obrigou a que se iniciassem os procedimentos destinados a adaptar o governo dos referidos estabelecimentos ao novo figurino, entre eles se contando o destinado à eleição do novo Director (que, no essencial, passou a exercer as funções que cabiam àquele Conselho Executivo). Transição essa de que se encarregaram os art.ºs 60.º a 64.º do citado DL 75/2008 onde se previu que os membros dos Conselhos Executivos que se encontrassem a cumprir o respectivo mandato o «completam».
Ora, é nos direitos inerentes ao completamento do mandato que vem fundada a acção. Ela não se funda em responsabilidade contratual, na base do peticionado pelos Autores não está a violação de qualquer contrato mas a violação de direito conferido directamente pelo regime legal.
Com efeito, “o que sucedeu - como se referiu no Acórdão recorrido - foi que estes professores, ao abrigo do disposto da anterior legislação que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [DL nº 115-A/98 de 04 de Maio] e porque reuniam os requisitos legalmente exigidos, se apresentaram a eleições, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 19.º e 20.º, tendo saído vencedores e, dessa forma, depois de homologados os resultados pelo director regional de educação, tomaram posse, nos termos previstos no art.º 21º.”
Ou seja, foi na qualidade de professores do quadro da sua Escola e nos termos legalmente regulamentados que os Autores foram eleitos para o Conselho Executivo e, assim sendo, as funções que aí desempenharam não resultaram da celebração de nenhum contrato com o Ministério da Educação ou com a própria Escola mas das normas legais que regiam o governo das Escolas.
Improcede, assim, nesta parte, a alegação do Recorrente.
2.2.4. Vejamos, agora, o que respeita à julgada cessação ilícita do mandato dos autores, cessação ilícita que constitui a sustentação para o julgamento pelo TAF de Aveiro, confirmado pelo acórdão recorrido, de responsabilidade extracontratual por facto ilícito da Administração.
Interessa, desde já, observar que o julgamento realizado assentou nesse tipo de responsabilidade e não noutro. Apenas se discute, pois, neste recurso, se existiu esse tipo de responsabilidade, como foi julgado, com directa oposição do ora recorrente e total aceitação dos ora recorridos.
2.2.4.1. Será útil recordar alguns segmentos da ponderação efectuada pelo acórdão recorrido:
«Analisemos, agora, o verdadeiro nó górdio desta acção que respeita à interpretação do Regime de Autonomia Administração e Gestão aprovado pelo DL nº 75/2008 de 22/04 reafirmando-se, desde já que, mais uma vez, o recorrente se limita a reiterar o que desde a contestação vem alegando.
E para tanto, atentemos antes de mais nas normais legais cuja interpretação está em causa.
Dispõe o art° 63°, sob a epígrafe "Mandatos e cessação de funções" [inserido nas disposições transitórias e finais] do DL n° 75/2008 de 22/04 [que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário]:
“1 - A assembleia de escola exerce as competências previstas no artigo 10° do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril, e só cessa as suas funções com a tomada de posse dos membros do conselho geral transitório.
2 - Os actuais membros dos conselhos executivos ou os directores e respectivos vice-presidentes, vogais ou adjuntos, assim como os membros das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.° 24/99, de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os mandatos das direcções executivas, das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras que terminem depois da entrada em vigor do presente diploma são prorrogados até à eleição do director.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e por decisão das direcções executivas, das comissões provisórias ou das comissões executivas instaladoras, após o termo dos respectivos mandatos, podem desde logo ser desencadeados os procedimentos conducentes à eleição do director, nos termos e para os efeitos da alínea c), do nº 1 do artigo 61º.
5 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as direcções executivas eleitas ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril, assumem as competências previstas no artigo 20° do presente diploma, assumindo o presidente do conselho executivo ou o director as competências previstas neste diploma para o director.
6 - Para efeitos do disposto no n° 3 do artigo 25.º o número de mandatos começa a contar-se para os mandatos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
7 - Os coordenadores dos departamentos curriculares completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril" […].
Importa, ainda, ter em consideração, o disposto no art° 71° deste mesmo diploma legal, onde de forma expressa se consagrou que “sem prejuízo do disposto no artº 63 são revogados:
E ainda o disposto no art° 62° do mesmo DL, com a epígrafe "Prazos":
“1 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assembleia de escola desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório.
2 - Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente do conselho executivo ou ao director dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - O regulamento interno previsto na alínea a), do nº 1 do artigo anterior deve estar aprovado até 31 de Maio de 2009.
4 - O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009.
5 - No caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do director e proceder à sua eleição”.
Revertendo agora ao caso concreto, cremos que a única interpretação que se coaduna com a vontade do legislador, tendo por referência o disposto no art° 9° do Código Civil, será sempre a que tenha em conta que, pese embora, a determinação/fixação dos prazos previstos no art° 62°, estes prazos [de aprovação do regulamento interno, de recrutamento do director e de constituição do conselho geral] só podem significar que todos estes mecanismos apesar de terem de ser desencadeados daquela forma e cumprindo os referidos prazos, não podem nunca por em causa o cumprimento do prazo previsto para a completude dos mandatos anteriormente existentes, como determinado no n° 2, do art° 63°.
Aliás, este mesmo entendimento já foi perfilhado por este Tribunal [pese embora, neste caso em termos perfunctórios, porque tomado em sede de processo cautelar - Ac. de 24/09/2009, in rec. nº 448/09.5BECBR], como aliás se refere na decisão recorrida e que, aqui repetimos na parte que ora nos interessa:
[…]
Não temos, pois, dúvidas em reafirmar que a vontade do legislador consagrada no nº 2, do art° 63° foi a de que fossem respeitados e concluídos os mandatos dos membros dos Conselhos Executivos iniciados antes da entrada em vigor daquele novo regime, nada havendo a apontar ao decidido na decisão recorrida quando nela se escreveu: “(. . .) não obstante nos termos do disposto no artigo 6.º n° 4 do DL nº 75/2008, de 22 de Abril o procedimento de recrutamento do director (a cargo do Conselho Geral, ou do Conselho Geral Transitório, no caso de aquele não estar constituído, cfr. artigo 62° n° 5) devesse ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director devesse ser eleito até 31 de Maio de 2009, aquele primeiro procedimento e eleição do director ao abrigo daquele novo regime de gestão teria ainda assim de respeitar a completude dos mandatos então em curso dos membros dos conselhos executivos cessantes. É o que decorre da interpretação conjugada daquelas duas disposições transitórias (artigo 62º e 63° do DL n" 75/2008), interpretação que se impõe que seja a feita por apelo aos elementos interpretativos (cfr. artigo 9° do Código Civil).
[…]”
Deste modo, verificando-se que os AA./recorridos tomaram posse em 02/06/2007 como Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Executivo do AEP para o mandato correspondente ao triénio 2007/2010 e que na reunião ocorrida em 17/03/2009, o Conselho Geral Transitório do Agrupamento deliberou iniciar o procedimento para recrutamento do Director desencadeando assim todos os procedimentos legais com vista à eleição deste, tendo a posse deste novo Director ocorrido em 26/06/2009, o que determinou a cessação de funções por parte dos recorridos, é obvio e evidente que não foi cumprido o mandato para o qual aqueles haviam sido eleitos [apenas haviam cumprido 2 dos 3 anos correspondentes ao triénio de 2007/2010, previsto no art° 22° do DL n° 115-A/98 de 04/05], vendo assim cessar de forma ilícita o seu mandato».
Do segmento transcrito, apenas apresentado a título ilustrativo de todo o demais, logo se observa que as instâncias, e designadamente o acórdão recorrido, partiram sempre de um dado para elas incontestável: o artigo 63.º, n.º 2, do DL 75/2008 consagra(ria), sem qualquer margem para dúvidas, o direito de os membros aí indicados completarem os respectivos mandatos. Completar os mandatos, no sentido de levar até ao fim os mandatos assumidos no quadro do regime do DL 115-A/98, de 4 de Maio.
A essa ideia, a esse dado fizeram subordinar toda a interpretação do regime estabelecido no DL 75/2008.
Mas a expressão «completam os mandatos», inscrita no artigo 62.º, n.º 2, pode não ter o sentido que o TAF e o TCA acolheram.
2.2.4.2. Impõe-se ter em atenção uma diferença fundamental entre o regime de transição estabelecido aquando da aprovação do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo DL 115-A/98, e o regime de transição estabelecido no DL 75/2008.
No primeiro, a técnica legislativa e o pensamento legislativo foram diferentes: o regime de autonomia consta de anexo ao diploma, e as regras de transição constam do articulado do próprio decreto-lei.
E dele se retira que o regime de autonomia é para ser posto em prática faseadamente, atentas as diferentes realidades que toma em consideração. Entre essas as realidades estão(vam) os mandatos em curso: os mandatos em curso condicionavam as próprias acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do respectivo regime. É o que se estabelece no artigo 4.º:
«Artigo 4.º
Mandatos em vigor
1 - Os actuais membros dos conselhos directivos e os directores executivos completam os respectivos mandatos, nos termos da legislação que presidiu à sua constituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete aos órgãos de gestão referidos no número anterior desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime em anexo ao presente diploma, no início do ano escolar subsequente ao da cessação dos respectivos mandatos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de gestão devem realizar as operações previstas no n.º 3 do artigo seguinte até 31 de Maio do ano em que ocorre a cessação dos seus mandatos».
Nada disso acontece no DL 75/2008. Neste, o calendário de acções para levar ao terreno o novo regime encontra-se estabelecido de modo imperativo (e não de modo indicativo - no acórdão recorrido também se faz apelo a prazos indicativos, ao invocar-se o ac. TCAN de 25.11.2011) sem qualquer linha de gradação ou faseamento, nomeadamente, quanto à eleição de director.
Recorde-se, ainda, o artigo 62.º:
«Prazos
1 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assembleia de escola desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório.
2 - Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente do conselho executivo ou ao director dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até 31 de Maio de 2009.
4 - O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009.
5 - No caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do director e proceder à sua eleição».
Isto significa que se no regime de 98 o novo modelo ficava, de certo modo, pendente ou subordinado na sua efectiva aplicação aos diversos tempos de cessação dos mandatos dos órgãos de gestão, já no regime de 2008 as regras sobre a continuação dos mandatos dos directores e outros devem ser interpretadas à luz da exigência de entrada em vigor do novo regime, de modo temporalmente uniforme em todas as escolas.
Essas regras sobre a continuação dos mandatos estão ao serviço da entrada em vigor, imperativa, do novo regime, não o inverso.
Por isso, a regra do art. 63°, n.º 2, somente significa(va) que os membros dos conselhos executivos não cessariam imediatamente as funções, antes levariam até ao fim os mandatos que se completassem entre o início de vigência do DL n.º 75/2008 e a eleição e posse de um novo director. Mas este momento seria o terminus ad quem desses mandatos pretéritos.
2.2.4.3. A solução das instâncias, sobrepondo uma aparente força da letra da lei «completam os mandatos» a tudo o mais que decorre da intenção legislativa não pode persistir.
E aliás, a situação não se poderia nunca resolver apenas pela letra da lei. A letra da lei também estabelece a eleição «até 31 de Maio de 2009» e a tomada de posse «nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação» (art. 24.º, 1).
Por isso, sendo que tem ainda correspondência com o sentido literal considerar «completam os mandatos» como dirigindo-se, por um lado, ao regime ao abrigo do qual continuavam esses mandatos (o regime de 98) e, por outro lado, como referindo como termo final necessário o da eleição e tomada de posse do novo director, pela evidente impossibilidade de coexistência de diversos directores, sob diversos regimes, e porque nesta perspectiva não há solução de continuidade, assegurando-se a plena e desejada entrada em funcionamento do novo regime, deve ser este o sentido que se deve colher das normas em causa, por ser esse o sentido decisivo da lei (artigo 9.º do Código Civil).
Ora, neste quadro não se verifica a alegada actuação ilegal por parte da Administração, actuação ilegal que suportou a sua condenação.
3. Pelo exposto, não pode manter-se a decisão recorrida, pelo que se concede provimento ao recurso, julgando-se improcedente a acção.
Custas em todas as instâncias pelos autores, ora recorridos.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator por vencimento) - Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (votei vencido pelas razões constantes do voto que ora junto).
VOTO DE VENCIDO
Tanto o DL 115-A/98 como o DL 75/2008, que o revogou, certamente no intuito de conferir estabilidade à gestão dos estabelecimentos escolares, estatuíram que a cessação dos mandatos dos membros dos seus Conselhos Executivos ou dos seus Directores, em princípio, deveria ter lugar no final dos seus mandatos e que a antecipação dessa cessação só podia ocorrer nas circunstâncias excepcionais neles identificadas. As quais, por um lado, podiam resultar de vontade própria, quando razões ponderosas o justificassem, e, por outro, poderiam decorrer de manifesta desadequação da sua gestão ou na sequência de processo disciplinar (vd. art.° 22.°/2 do DL 115-A/98 e 25.°/6 do DL 75/2008).
E, nessa intenção de manter a estabilidade da referida gestão, o DL 75/2008, nas suas normas transitárias, estabeleceu que os actuais membros dos conselhos executivos ou os directores e respectivos vice-presidentes, vogais ou adjuntos, assim como os membros das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras completam os respectivos mandatos nos termos do regime revogado (art.° 63.°/2) o que só pode querer significar que os novos Directores, eleitos na sequência dos procedimentos nele previstos, só poderão tomar posse após os seus antecessores terem completado o seu mandato.
Contra este entendimento se insurge o Recorrente argumentando que se o art.° 62.°/4 do citado DL 75/2008 estatui que o Director tem de ser eleito até 31/05/2009 e se, nos termos do art.° 24.°/1 do mesmo diploma, o mesmo tem de tomar posse nos 30 dias imediatos à homologação da sua eleição, isso só pode significar que os membros do Conselho Executivo cessam as funções logo após a tomada de posse do novo Director. E, se assim é, não se poderá afirmar a existência de qualquer ilegalidade e, consequentemente, não se poderá reivindicar a sua condenação com fundamento em responsabilidade civil.
Mas não tem razão.
Com efeito, e desde logo, não se pode associar o disposto nos citados art.°s 62.°/4 e 24.°/1 uma vez que aquele constitui uma norma excepcional só operativa na transição do velho para o novo regime de gestão das Escolas ao passo que o art.° 24.°/1 será a regra a aplicar em todos os restantes casos. E, porque assim, não se poderá invocar aquele art.° 22.° já que, no caso sub judice, se está numa situação excepcional onde só a primeira das citadas normas pode ter aplicação.
Depois, porque, em bom rigor, não existe qualquer contradição entre o disposto no art.° 63.°/2 e o que se estatui no art.° 62.°/4 uma vez que este obriga a que a eleição do Director esteja concluída em 31/05/2009 mas é omisso no tocante à data em que a sua posse deva ter lugar na mencionada situação de transição. E se assim é a sua letra é perfeitamente compatível com a prescrição que determina que os membros dos Conselhos Executivos completem os seus mandatos.
Finalmente, porque como se afirmou no Acórdão do TCAN de 25/11/2011, rec.° n.° 00521/09:
“A letra dos textos destas normas legais aponta, decididamente, para a expressão da vontade de respeitar os mandatos existentes ao tempo da entrada em vigor do RAAGE/08 [23.04.2008], permitindo o seu cumprimento integral. Respeito este que também se pode constatar a nível dos contratos de autonomia celebrados ao abrigo do RAAGE/98, pois que, segundo o artigo 64° do RAAGE/08, tais contratos se mantêm em vigor até ao seu termo, e mais, as cláusulas desses contratos que se refiram a aspectos da estrutura orgânica do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada mantém-se igualmente em vigor até ao seu termo, sem prejuízo de, por decisão dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, ser decidida a adaptação ao RAAGE/08.
Este respeito, assim expressamente manifestado pelo legislador de 2008, quer pelo termo dos mandatos em curso quer pelo termo e conteúdo dos contratos de autonomia em vigor, não é novo, vem na sequência do que já fizera o legislador de 1998. Pode ler-se, de facto, no artigo 4.° do RAAGE/98 que os actuais membros dos conselhos directivos e os directores executivos completam os seus mandatos, nos termos da legislação que presidiu à sua constituição, isto sem prejuízo de desenvolverem as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do, então, novo regime.
E se a letra da lei, nomeadamente a letra dos artigos 61°, 63° e 64° do RAAGE/08, no seguimento da opção do RAAGE/98, aponta para uma interpretação que preserve o respeito pelo termo do mandato dos membros do conselho executivo empossados à luz do regime anterior, certo é que também a ambiência jurídica do sistema para aí aponta também [artigo 9° do Código Civil].
Efectivamente, a preocupação do nosso legislador em garantir, de modo expresso, que os membros dos conselhos executivos, e não só, apesar da entrada em vigor do novo regime de gestão, completam os respectivos mandatos, não é inocente. É que o requisito mandato completo tem repercussão legal e tratamento jurisprudencial. Trata-se, de facto, de requisito que era exigido no âmbito do RAAGE/98 aos candidatos a presidente do conselho executivo ou a director [artigo 19° n°4 b)], e que continua a ser exigido aos actuais candidatos a director [segundo o artigo 21º n°4 alínea b) do RAAFE/08 consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo… nos termos do RAAGE/98], sendo que a jurisprudência, mesmo a deste Tribunal Central, vem sublinhando que o mandato completo, para tal efeito, é o mandato de três anos, previsto no artigo 22° do RAAGE/98, e porque esse requisito traduz uma efectiva exigência de experiência no cargo, só é compatível com a efectiva prestação do mesmo [escreve-se no AC TCAN de 08.02.2007, R°00834/06.2BEBRG, em que fomos relator, que o legislador arvorou o exercício de um mandato completo de funções de administração e gestão escolar num dado objectivo indicador de certo nível de experiência obtida pelo docente para efeitos de desempenhar o cargo de presidente do conselho executivo, sendo legítimo concluir, também, que o fez colocando um enfoque essencial na duração dessa experiência].
Assim, e caso não seja dada às ora recorridas a possibilidade de prestarem efectivamente funções como vice-presidentes do conselho executivo do respectivo agrupamento de escolas, até terminarem os seus mandatos, podem vir a ser prejudicadas com isso.”
Por todas estas razões negaria provimento ao recurso e confirmaria o Acórdão recorrido.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013
Alberto Acácio de Sá Costa Reis