641/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 91/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 641/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesLuís Nunes de AlmeidaAntero Monteiro DinizAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960641.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 641/96 Processo nº 91/96 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos autos è margem identificados, vindos do Tribunal de Pequena Instancia Criminal, em que é recorrente A., LDA. , e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 79 a 82 - que não foram infirmadas pela resposta da recorrente de fls. 84, tendo merecido expressa concordância da entidade recorriam - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta. Lisboa, 7 de Maio de 1996 Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Monteiro Diniz Luís Nunes de Almeida Processo Nº 91/96 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pela recorrente A., LDA, com estabelecimento na Rua Angelina Vidal, nº 31-C, em Lisboa, de um despacho do Presidente em exercício do Tribunal de Relação de Lisboa, proferido em 19 de Maio de 1995, através do qual foi julgada improcedente uma reclamação de um despacho do Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa que receitou um requerimento de interposição de recurso para aquela Relação com fundamento em extemporaneidade (veja-se o requerimento de fls. 66 dos autos, através do qual a ora recorrente declara pretender recorrer para o Tribunal Constitucional por se não conformar "com a, douta decisão do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como da decisão da 1ª instância que está subjacente á reclamação"), De facto, a decisão do Presidente da Relação de Lisboa consumiu o despacho do juiz reclamado, na medida em que o confirmou (cfr. art. 405º, nº 4, do Código de Processo Penal, disposição aplicável por força do art. 74º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro). Na decisão impugnada através do recurso de constitucionalidade o Presidente da Relação de Lisboa limitou-se a apreciar a questão de tempestividade do recurso interposto pela ora reclamante para este Tribunal de Segunda Instância, recurso que lei rejeitado, como se referiu. Ai se decidiu que, mesmo a ser verdadeira a versão da reclamante, a questão de justo impedimento deveria ter sido alegada perante o Tribunal de Pequena Instância Criminal no prazo de três dias previsto no art. 107º nº 3, do Código de Processo Penal, disposição aplicável supletivamente ao processo contra-ordenacional. Não tendo sido feita tal arguição no tribunal recorrido - considerando a mesma uma questão nova e não uma "mera renovação de alegação já feita" estava extinto por preclusão o direito de dela se prevalecer, pelo que improcedia a reclamação (a fls. 57 a 58 dos autos). è assim manifesto que nesse despacho apenas foi aplicada a norma do nº 3 do art. 107º do Código de Processo Penal, por força do nº l do art. 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Dezembro. 2. Através dos dois requerimentos de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (requerimentos de fls. 71 e 73, com referência ao de fls. 66), a ora recorrente indica que o recurso que pretende interpor tem por objecto as normas violadas dos "art. 27º do Dec-Lei nº 433/82 e a lei 15/94, de 11 de Maio, art. 1º, al. ff. 2ª parte, porquanto o procedimento por contra-ordenação encontra-se extinto, e a coima amnistiada", sendo o mesmo intentado "ao abrigo da alínea a) do art. 70º da […] Lei 26/82" ( a fls. 73), isto porque terá sido recusada a aplicação da lei amnistiadora (Lei nº 15/94). 3. Face ao que fica descrito, é manifesto que não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso. Na verdade, na decisão recorrida do Presidente da Relação de Lisboa apreciou-se uma pura questão processual sobre a tempestividade de um recurso interposto pela ora recorrente, tendo-se considerado que não podia a mesma prevalecer-se da invocação de justo impedimento. Não houve, assim, qualquer recusa de aplicação de uma norma amnistiadora, nem se discutiu o âmbito de aplicação do art. 27º do Decreto-Lei nº 433/82. Faltam, assim, os pressupostos processuais respeitantes ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. 4. Notifiquem-se a recorrente e a entidade recorrida para responderem, querendo, à presente exposição, no prazo de cinco dias. Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996 O Relator, Armindo Ribeiro Mendes