RELATÓRIO
Notificada de tal acórdão, a recorrente interpôs recurso para Uniformização de Jurisprudência, por entender que o mesmo se encontrava em contradição com outros sobre a mesma matéria.
Tal recurso foi liminarmente rejeitado pelo então Relator.
Notificada, a recorrente apresentou o seguinte requerimento:
“AA vem reclamar para a conferência do despacho liminar que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência”
Pede deferimento”.
Não tendo sido oportunamente apreciado tal requerimento e tendo sido contado o processo, vem a recorrente invocar a omissão de apreciação do mesmo,
Cumpre, pois, apreciar:
Por força do art. 178º do EMJ, é aplicável ao caso em apreço o preceituado no art. 144º nº4 do CPTA.
Ora, sabe-se que os tribunais superiores são essencialmente colegiais, sem prejuízo das decisões “singulares” que aí competem ao Relator nos respectivos processos.
Só que a via impugnatória é diversa num caso e noutro: enquanto nas deliberações colegiais (acórdãos), a impugnação faz-se através do recurso para instância superior (quando tal e admitido), nos despachos proferidos pelo Relator, em que este decide a solo, o meio adequado é a reclamação para a conferência.
E é do acórdão desta, que cabe recurso (se tal for admitido).
E, no caso em apreço, de rejeição de um requerimento de interposição de recurso no STJ como última instância, o regime é ainda mais específico, porque inexistindo tribunal superior, a reclamação é necessariamente dirigida à conferência.
E nesta o reclamante deve impugnar o despacho proferido, por – concedendo o prejuízo que o mesmo lhe acarreta - o reputar ilegal, designadamente contestando os fundamentos e as razões nele invocadas para a decisão proferida, visando convencer os membros do órgão colegial da justeza da sua posição e da ilicitude da decisão reclamada, não bastando, por conseguinte, a formulação da mera pretensão de reclamação para a conferência, sem mais.
Tal como seria insuficiente a formulação da mera vontade de recorrer, sem apresentar a respectiva motivação nas alegações, também a vontade de reclamar deve ser acompanhada da invocação das razões por que entende que o despacho reclamado não pode subsistir.
Reconhece-se que as disposições normativas que, em sede adjectiva, versam esta matéria da reclamação para a conferência não primam pela clareza; com efeito, a expressão “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” (art. 652º nº3 NCPC) parece inculcar a desnecessidade de motivação da reclamação.
Mas se, implícita na previsão do preceito está a discordância do reclamante com o conteúdo do despacho, então deve entender-se que não pode deixar de expor as razões dessa discordância.
É que a parte tem direito a obter uma decisão colegial (acórdão) sobre a sua causa e para isso é que se lhe reconhece o direito de convocar a conferência para tal deliberação.
Todavia, daí não decorre necessariamente que, tratando-se de um despacho da competência própria do Relator, devidamente fundamentado, o pedido de tal convocação possa ser desacompanhado da alegação das razões pelas quais o despacho deve ser revogado, por a reclamante apenas e tão só pretender ver a sua pretensão – que, in casu, é apenas a de que seja admitido um recurso - apreciada colegialmente.
Como via da impugnação judicial de despachos do Relator, a reclamação deve ser dirigida à Conferência mas contra os referidos despachos, o mesmo é dizer, contra as razões nele invocadas; sendo o despacho constituído pela decisão e pelos respectivos fundamentos, a impugnação daquele deve ter a mesma abrangência.
Por conseguinte, em caso de reclamação para a conferência de despacho, fundamentado e incluído nas competências próprias do Relator, de rejeição de um recurso, o reclamante deve motivar a reclamação, alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator e consequente admissão do recurso.
Não o fazendo por se limitar a “reclamar para a conferência”, a reclamação deve ser indeferida.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, e sem mais considerações, acorda-se nesta Secção de Contencioso, em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante.
Lisboa, STJ, 25-09-2014
Fernando Bento (Relator)
Orlando Afonso
Fernandes do Vale
Leones Dantas
Rodrigues da Costa
Armindo Monteiro
Helder Roque