I- O armador tem de pôr o navio em estado de navegabilidade, a qual não consiste só na sua solidez e estabilidade, mas também na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, e de o manter nesse estado por todo o tempo de fretamento, salvo caso fortuito ou de força maior.
II- A execução do contrato de fretamento decompõe-se em três operações distintas:
- a colocação do navio fretado à disposição do afretador em bom estado de navegabilidade, no qual se inclui também o equipamento;
- o arrumo da carga, que consiste na colocação da mercadoria nos lugares próprios;
- a estiva, que se traduz em igualar bem o pesoe o contrapeso da carga, de modo a que o navio flutue a prumo e esta não possa correr para uma das bandas.
III- Os contentores são, hoje, considerados pela doutrina e jurisprudência como substitutos dos porões dos navios, elementos integrantes dos navios, compartimentos de carga dos navios.