Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. B..., S. A. (hoje, por sucessão legal, (A..., S.A.), com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa onde pediu a condenação deste a pagar-lhe as seguintes quantias: “(…) a) O valor de € 701.942,51 (…), devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela B... ao MUNICÍPIO DO FUNDÃO (…); b) O valor de € 7.823,64 (…), a título de juros de mora vencidos até ao dia 29 de Dezembro de 2010, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 709.766,15 (…); c) O montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento (…)”.
2. Por sentença de 06.03.2025, a acção foi julgada procedente e a Entidade Demandada foi condenada no pagamento das seguintes quantias: i) o valor de €701.942,51, acrescidos de juros de mora vencidos até 29/12/2010, no valor de €7.823,64, e de juros vincendos, calculados à taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado até efetivo e integral pagamento; ii) o valor de €26.873,71, a título de acertos tarifários, acrescidos de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado até efetivo e integral pagamento calculados desde 16/11/2010. E de acordo com o acórdão recorrido foi, posteriormente, requerido pela Recorrida a ampliação do pedido por forma a abranger 26.873,71 Euros a título de acertos tarifários, o que foi deferido.
3. O Município interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 18.12.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. Importa começar por sublinhar que o Município Recorrente nada alega quanto aos pressupostos de admissão do recurso de revista como se impõe face à natureza excepcional desta via recursiva e aos pressupostos normativos para a respectiva admissão, tal como consagrado no artigo 150.º do CPTA.
A questão da admissão do recurso tem assim de ficar reduzida à verificação de uma eventual necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito por estar em causa um erro manifesto de julgamento da decisão recorrida.
No caso, a questão recursiva limita-se à verificação de uma alegada nulidade da decisão do TCA Sul por omissão de pronúncia quanto à questão dos efeitos de uma decisão arbitral sobre a validade do contrato na questão que consubstancia o objecto desta acção.
Essa questão foi expressamente formulada no recurso apresentado perante o TCA, que sobre ela se pronunciou nos termos que se encontram enunciados no respectivo acórdão de 26.02.2026, onde se pode ler o seguinte:
“(…) o acórdão sob impugnação apreciou expressamente estas questões, mesmo considerando, num primeiro momento, que o Tribunal a quo não tinha qualquer dever de julgar a sobredita problemática da validade dos contratos em causa, uma vez que o agora Recorrente nunca invocou tal questão no domínio dos presentes autos, assim como nunca peticionou a declaração de nulidade dos referenciados contratos.
Com efeito, já num segundo momento, o acórdão agora impetrado debruçou-se especificamente sobre a citada temática da nulidade do contrato de concessão e dos subsequentes contratos de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, celebrados entre o Recorrente e a Recorrida também em 15/09/2000, tendo, para o efeito, percorrido o Acórdão Arbitral proferido em 23/01/2023- que o Recorrente juntou a estes autos em 26/01/2023 e pretendia que a causa arbitral em que o mesmo foi proferido constituísse causa prejudicial dos presentes autos- e concluído que tal acórdão, por um lado, nada decide em termos de validade dos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes e, por outro lado, reporta-se às relações contratuais entre o Recorrente e a Recorrida em data posterior a 2010, especificamente, nos anos de 2012, 2013 e 2014, não abrangendo, por isso, o abastecimento de água, nem o saneamento, recolha e tratamento de efluentes no período que se encontra em discussão nos presentes autos.
Finalmente, o acórdão agora sob análise, no tocante à problemática da nulidade dos contratos proclamada pelo recorrente, concluiu que, afinal, tal questão já tinha sido objeto de pronúncia judicial definitiva em ação arbitral proposta também pelo ora Recorrente contra o Estado Português e contra a ora Recorrida A..., sendo que o Tribunal Arbitral proferiu acórdão em 14/01/2021 que, reconheceu, efetivamente, existir uma ilegalidade dimanante do contrato de concessão, concretamente, a violação do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho.
Todavia, o périplo realizado pelo Tribunal Arbitral teve um epílogo bem diverso daquele que o agora Recorrente Município do Fundão pretende e afirma, visto que aquele Tribunal acabou por concluir que a ocorrência da identificada ilegalidade não configura causa de nulidade do contrato de concessão, mas antes de mera anulabilidade do mesmo. E, por isso, entendeu que há muito caducou o direito de ação no que se refere à invalidade do contrato de concessão.
Evidentemente, claudicando a pretensão de invalidação do contrato de concessão, inerentemente claudicou também a pretensão de invalidação dos contratos subsequentes celebrados entre a Recorrida e os Municípios demandantes (de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento dos efluentes), pois que os demandantes ancoraram a invalidade destes contratos subsequentes somente na invalidade do contrato de concessão, fazendo-a daí derivar.
E tendo sido interposto recurso jurisdicional desse acórdão arbitral para este Tribunal de Apelação, e que veio a ser tramitado sob o processo n.º 68/21.6BCLSB, o que é certo é que este Tribunal de Apelação, também em acórdão datado de 13/09/2023, e que transitou em julgado, decidiu julgar esse recurso improcedente e confirmar o acórdão arbitral recorrido.
Nesta senda, o acórdão agora impetrado, proferido por este Tribunal de Apelação em 18/12/2025, enfrentou as questões da invalidade dos contratos em causa e suas consequências, tendo afastado a pretensão de invalidação desses contratos.
Sendo assim, todas as questões cuja apreciação o Recorrente Município do Fundão sufraga terem sido omitidas na sentença recorrida, bem como no acórdão proferido por este Tribunal em 18/12/2025, foram realmente apreciadas neste último, sendo certo que, desde momento bem anterior, já se encontravam definitivamente dissolvidas (…)”.
Ora, a fundamentação assim expendida no acórdão de sustentação - e que confrontando com o acórdão recorrido permite confirmar que tais argumentos já constavam daquela primeira decisão do TCA - revela que inexiste a alegada omissão pronúncia, pelo que inexistem fundamentos para sustentar a admissão do presente recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 30 de Abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.