Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.B..., S. A. (hoje, por sucessão legal, (A..., S.A.), com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa onde pediu a condenação deste a pagar-lhe as seguintes quantias: “(…) a) O valor de € 701.942,51 (…), devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela B... ao MUNICÍPIO DO FUNDÃO (…); b) O valor de € 7.823,64 (…), a título de juros de mora vencidos até ao dia 29 de Dezembro de 2010, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 709.766,15 (…); c) O montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento (…)”.
- 2.Por sentença de 06.03.2025, a acção foi julgada procedente e a Entidade Demandada foi condenada no pagamento das seguintes quantias: i) o valor de €701.942,51, acrescidos de juros de mora vencidos até 29/12/2010, no valor de €7.823,64, e de juros vincendos, calculados à taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado até efetivo e integral pagamento; ii) o valor de €26.873,71, a título de acertos tarifários, acrescidos de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado até efetivo e integral pagamento calculados desde 16/11/2010. E de acordo com o acórdão recorrido foi, posteriormente, requerido pela Recorrida a ampliação do pedido por forma a abranger 26.873,71 Euros a título de acertos tarifários, o que foi deferido.
- 3.O Município interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 18.12.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. Importa começar por sublinhar que o Município Recorrente nada alega quanto aos pressupostos de admissão do recurso de revista como se impõe face à natureza excepcional desta via recursiva e aos pressupostos normativos para a respectiva admissão, tal como consagrado no artigo 150.º do CPTA.
A questão da admissão do recurso tem assim de ficar reduzida à verificação de uma eventual necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito por estar em causa um erro manifesto de julgamento da decisão recorrida.
No caso, a questão recursiva limita-se à verificação de uma alegada nulidade da decisão do TCA Sul por omissão de pronúncia quanto à questão dos efeitos de uma decisão arbitral sobre a validade do contrato na questão que consubstancia o objecto desta acção.
Essa questão foi expressamente formulada no recurso apresentado perante o TCA, que sobre ela se pronunciou nos termos que se encontram enunciados no respectivo acórdão de 26.02.2026, onde se pode ler o seguinte:
“(…) o acórdão sob impugnação apreciou expressamente estas questões, mesmo considerando, num primeiro momento, que o Tribunal a quo não tinha qualquer dever de julgar a sobredita problemática da validade dos contratos em causa, uma vez que o agora Recorrente nunca invocou tal questão no domínio dos presentes autos, assim como nunca peticionou a declaração de nulidade dos referenciados contratos.
Com efeito, já num segundo momento, o acórdão agora impetrado debruçou-se especificamente sobre a citada temática da nulidade do contrato de concessão e dos subsequentes contratos de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, celebrados entre o Recorrente e a Recorrida também em 15/09/2000, tendo, para o efeito, percorrido o Acórdão Arbitral proferido em 23/01/2023- que o Recorrente juntou a estes autos em 26/01/2023 e pretendia que a causa arbitral em que o mesmo foi proferido constituísse causa prejudicial dos presentes autos- e concluído que tal acórdão, por um lado, nada decide em termos de validade dos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes e, por outro lado, reporta-se às relações contratuais entre o Recorrente e a Recorrida em data posterior a 2010, especificamente, nos anos de 2012, 2013 e 2014, não abrangendo, por isso, o abastecimento de água, nem o saneamento, recolha e tratamento de efluentes no período que se encontra em discussão nos presentes autos.
Finalmente, o acórdão agora sob análise, no tocante à problemática da nulidade dos contratos proclamada pelo recorrente, concluiu que, afinal, tal questão já tinha sido objeto de pronúncia judicial definitiva em ação arbitral proposta também pelo ora Recorrente contra o Estado Português e contra a ora Recorrida A..., sendo que o Tribunal Arbitral proferiu acórdão em 14/01/2021 que, reconheceu, efetivamente, existir uma ilegalidade dimanante do contrato de concessão, concretamente, a violação do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho.
Todavia, o périplo realizado pelo Tribunal Arbitral teve um epílogo bem diverso daquele que o agora Recorrente Município do Fundão pretende e afirma, visto que aquele Tribunal acabou por concluir que a ocorrência da identificada ilegalidade não configura causa de nulidade do contrato de concessão, mas antes de mera anulabilidade do mesmo. E, por isso, entendeu que há muito caducou o direito de ação no que se refere à invalidade do contrato de concessão.
Evidentemente, claudicando a pretensão de invalidação do contrato de concessão, inerentemente claudicou também a pretensão de invalidação dos contratos subsequentes celebrados entre a Recorrida e os Municípios demandantes (de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento dos efluentes), pois que os demandantes ancoraram a invalidade destes contratos subsequentes somente na invalidade do contrato de concessão, fazendo-a daí derivar.
E tendo sido interposto recurso jurisdicional desse acórdão arbitral para este Tribunal de Apelação, e que veio a ser tramitado sob o processo n.º 68/21.6BCLSB, o que é certo é que este Tribunal de Apelação, também em acórdão datado de 13/09/2023, e que transitou em julgado, decidiu julgar esse recurso improcedente e confirmar o acórdão arbitral recorrido.
Nesta senda, o acórdão agora impetrado, proferido por este Tribunal de Apelação em 18/12/2025, enfrentou as questões da invalidade dos contratos em causa e suas consequências, tendo afastado a pretensão de invalidação desses contratos.
Sendo assim, todas as questões cuja apreciação o Recorrente Município do Fundão sufraga terem sido omitidas na sentença recorrida, bem como no acórdão proferido por este Tribunal em 18/12/2025, foram realmente apreciadas neste último, sendo certo que, desde momento bem anterior, já se encontravam definitivamente dissolvidas (…)”.
Ora, a fundamentação assim expendida no acórdão de sustentação - e que confrontando com o acórdão recorrido permite confirmar que tais argumentos já constavam daquela primeira decisão do TCA - revela que inexiste a alegada omissão pronúncia, pelo que inexistem fundamentos para sustentar a admissão do presente recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 30 de Abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.