I- O artigo 28 dos Decretos-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 15/93, de 20 de Janeiro, referente a associação criminosa, apresenta-se, em confronto com o artigo 287 do C. Penal de 1982, numa relação de especialidade.
II- São elementos essenciais do crime de associação criminosa o acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos determinados, e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade, criando-se, através do encontro de vontades, uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros.
III- A associação criminosa distingue-se da comparticipação por nesta existir apenas um acordo conjectural para a prática de um crime concreto.
IV- Para efeitos do artigo 2 n. 4 do CP82, não basta comparar as molduras penais abstractas da lei nova e da lei antiga, sendo preciso comparar, no seu todo, cada regime e verificar qual em concreto é o mais favorável ao agente.
V- Não há incompatibilidade entre a figura do crime continuado e a associação criminosa.