I- Não é nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 d) do Código de Processo Civil de 67, o acórdão da Relação que deixa de apreciar questões prejudicadas pela decisão dada a outras.
II- A incapacidade para entender o sentido da declaração
é referência meramente valorativa, que, para ser considerada pelo julgador, deve ser apoiada em factos materiais e concretos articulados pelas partes.
III- Não sendo ela considerada pelo julgador, nem por isso deve ter-se por violado o artigo 712 do Código de Processo Civil de 67, pois, ao permitir a anulação de acórdão do colectivo para formulação de novos quesitos, pressupõe a necessidade do apuramento de factos materiais, articulados pela parte, controvertidos e relevantes para a decisão.
IV- A feitura de um testamento em momento anterior à sentença de interdição do agente, mas posteriormente, não só ao anúncio da acção de interdição, como à data fixada na sentença como começo da incapacidade,
é anulável nos termos do artigo 149 n. 1 do Código Civil de 66, não sendo, todavia, de exigir o requisito da existência de prejuízo do interditando.
V- A feitura, na mesma ocasião, de uma carta de transferência de saldo bancário para conta solidária com terceiro, que vem a movimentá-la, esgotando o saldo, é anulável, nos termos do artigo 149 do Código Civil de 66, com exigência de todos os requisitos deste normativo.