401/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 1149/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 401/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1149/2019
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMaria de Fátima MataJosé João AbrantesJoão AbrantesJosé Telesn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210401.html
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., S.A. (o ora recorrente) impugnou judicialmente o ato de indeferimento de reclamação graciosa da autoliquidação da Contribuição para o Setor Bancário (CSB) referente a 2011, no valor de €1.883.808,75. O processo correu os seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o número 498/12.4BELRS e culminou na prolação de sentença, datada de 24/01/2017, pela qual a impugnação foi julgada improcedente. 1.1. Desta decisão recorreu o impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte: “[…] 139. Mas o que está em causa na CSB é coisa diferente: corresponde a uma oneração tributária sobre um facto inteiramente concluído antes da sua entrada em vigor e o que está vedado ao legislador é precisamente atribuir a tais factos passados um valor constitutivo para a definição de um novo regime jurídico ou, pelo prisma simétrico, determinar que a norma inovatória possa ter projeção sobre os ditos factos passados. 140. Aqui chegados, e tendo ficado assente a evidente retroatividade do Regime CSB, cumpre concluir pela respetiva inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição e, no plano infraconstitucional, no artigo 12.º, n.º 1, da LGT. […] 148. Conforme se demonstrou no âmbito do processo de impugnação judicial e se encontra plasmado na douta sentença recorrida, a base tributável e as taxas da CSB, que são dois dos seus elementos essenciais, foram fixadas pela Portaria n.º 121/2011. 149. Isto quando, por força do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição, também designado princípio da legalidade fiscal em sentido formal, o teriam de ser por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado do Governo. […] 158. Uma interpretação conforme à Constituição exige, necessariamente, a conclusão inversa: a inexistência do regime geral das contribuições financeiras, a que alude o artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição, implica que a respetiva aprovação se encontre sujeita ao crivo, mais rigoroso, da Assembleia da República. […] 196. Neste contexto, crê o Recorrente que se afigura flagrante a violação do princípio da reserva de lei formal na criação de impostos e contribuições financeiras, que, aliás, constitui um dos pilares do sistema fiscal, como resulta do artigo 103.º, n.os 2 e 3, da Constituição, que impõem a criação dos impostos por lei e que preceituam que ‘ninguém pode ser obrigado a pagar impostos… cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei’. 197. Ao mesmo tempo que, a sufragar-se tal entendimento, se subverte em absoluto o princípio da legalidade fiscal que lhe dá substância, uma vez que, a pretexto da facilitação do processo normativo contra um pretenso pano de fundo de bloqueio da ação governativa (que nenhum Governo sentiu necessidade de ultrapassar, propondo à Assembleia da República um regime geral das contribuições financeiras), se subtraem do crivo parlamentar elementos basilares da CSB, sendo estes apenas muito perfunctoriamente gizados no Regime CSB. 198. O que, e em suma, torna organicamente inconstitucional a Portaria CSB, por violação do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição e, consequentemente, determina a anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise nos presentes autos. […] 199. Por todas as razões avançadas no Capítulo C. ii., entende o ora Recorrente que, mesmo que pudesse ser caracterizada como uma contribuição financeira, o Regime da CSB padeceria de inconstitucionalidade, por violação do princípio da equivalência, ínsito no princípio da igualdade tributária, quando aplicado a taxas e contribuições financeiras. […] 201. Mas a CSB estaria condenada ao mesmo resultado – de manifesta inconstitucionalidade das normas em que assenta – se for, como entende o Tribunal de Contas que deve ser, qualificada como um imposto. […] 225. Este entendimento torna a CSB absolutamente alheia aos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos, bem como aos respetivos lucros, traduzindo-se, em bom rigor, num imposto que abstrai da capacidade contributiva do sujeito passivo. 226. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o ora Recorrente se revela manifestamente inconstitucional, por violação não só do princípio da equivalência, se qualificado como uma contribuição financeira, mas também da capacidade contributiva, se qualificado como um imposto, inquinando de forma inapelável a autoliquidação, que também por este motivo haverá sempre de ser anulada. D. Conclusões: […] III. O regime da CSB padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. […] XIII. Sucede, porém, que alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição. XIV. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material. […] XX. Tornando-a assim num tributo sem sinalagma sequer difuso ou potencial, e que, em bom rigor, se traduz num imposto que abstrai totalmente da capacidade contributiva do sujeito passivo. XXI. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o ora Recorrente se revela manifestamente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada. […] Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano 2011, em resultado da declaração da inconstitucionalidade orgânica e material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 165.º, al. i), 103.º, n.º 2, e 104.º, e ainda do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal previsto no artigo 103.º, n.º 3, todos da Constituição […]. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. No STA, foi proferido acórdão, datado de 25/09/2019, que negou provimento ao recurso. 1.2. Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 384/389, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] 1. O Douto Supremo Tribunal Administrativo (‘STA’) pronunciou-se sobre a interpretação do regime que aprovou a Contribuição sobre o Setor Bancário (‘CSB’), constante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011 – abreviadamente, ‘RJCSB’), 2. E, bem assim, sobre algumas normas que lhe deram execução e que constam da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a ‘Portaria CSB’), na redação originária, 3. Tendo circunscrito a sua análise relativamente ao tema da (in)constitucionalidade do RJCSB e da Portaria CSB à afirmação de que: ‘em relação a tais questões [quer a questão da natureza jurídica da CSB, quer a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artº 103º, nº 2 da CRP] da irretroatividade da lei fiscal e da capacidade contributiva (este enquanto corolário do princípio da igualdade) foi já circunstanciadamente analisada e apreciada a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo nº 02340/13.OBELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148º do CPTA, em sentido que continua a merecer o nosso acordo e o qual se remete (nº 5 do art. 663º do CPC), julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, peio menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt”. 4. Concluindo, portanto, que, ‘tendo a Contribuição sobre o Setor Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre Inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime Jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da Igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que a respetiva autoliquidação, também referente ao ano de 2011, não enferma de Ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios’. 5. Tal como resulta do Acórdão Recorrido, na parte supracitada, a fundamentação do mesmo, no que à apreciação da (in)constitucionalidade respeita, foi feita por remissão para o Acórdão do STA de 19 de junho de 2019 (processo n.º 02340/13.0BELRS|0683/17). 6. Neste último, acolheu-se o entendimento de que a CSB é uma contribuição financeira, afirmando-se para o efeito que: ‘Trata-se, pois, de um tributo que. Interessando um grupo homogéneo de destinatários e visando prevenir riscos a este grupo associados, se efetiva na compensação de eventual Intervenção pública na resolução de dificuldades financeiras das entidades desse setor, por forma a eliminar os riscos sistémicos dali advenientes. Surgindo assim claramente afirmada a natureza Jurídica de contribuição financeira da CSB e não de Imposto com finalidade corretiva ou pigouviana. A sentença recorrida não enferma, portanto, quanto a esta matéria, do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa. Improcedendo, consequentemente, as respetivas alegações da recorrente’. 7. No que respeita à invocada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, sufragou o STA o entendimento de que: ‘(…) o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos do fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3.º do regime da CSB, inserido no art. 141.º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado peia recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária). E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB. Como se salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício (…)’. 8. Concluindo, nesta parte, que: ‘Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por atos pretéritos’. 9. Por outro lado, partindo ainda do pressuposto de que a CSB é uma contribuição financeira, o STA veio, no aresto para o qual remete o Acórdão Recorrido, sufragar o entendimento de que: ‘no caso da CSB, não se verifica qualquer violação do apontado princípio da equivalência (a impugnante alega que o tributo em causa não custeia uma prestação pública em exclusivo proveito das instituições de crédito ou de que estas são, com forte probabilidade, causadoras, custeando sim despesas gerais do Estado, e que não existe relação entre a base de incidência e os maiores ou menores custos). Com efeito, existe uma prestação, ainda que eventual, inerente ao tributo em causa, consubstanciada na reunião de condições para fazer face a riscos sistémicos associados ao setor financeiro, necessária para fazer face a riscos decorrentes de crise sistémica desse setor, de que as instituições financeiras são com probabilidade causadoras’. 10. Concluindo também que: ‘pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165.º, n.º 1, al. i), e 198.º, n.º 1, al. b), ambos da CRP)’. 11. Não pode, no entanto, o Recorrente conformar-se com este entendimento, pelo que vem requerer a sua apreciação pelo Alto Tribunal Constitucional. 12. Com efeito, no decurso do processo de impugnação judicial, invocou o Impugnante, ora Recorrente, a inconstitucionalidade orgânica e material das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do RJCSB e 4.º e 5.º da Portaria CSB. 13. Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da não retroatividade dos tributos, fê-lo indicando na petição inicial que: […]. 15. E, igualmente, nos pontos 80.º a 147.º e Conclusões III. a VI. das alegações de recurso. 16. Por outro lado, quanto à inconstitucionalidade orgânica das normas que regulamentaram a CSB por violação do princípio de reserva de lei, fê-lo afirmando que: […]. 17. Enunciando depois, uma a uma (nos pontos 93.º e seguintes da petição inicial), as normas em causa. 18. E concluindo, no ponto 107.º da petição inicial, que: […]. 19. Tendo mantido tal alegação nos pontos 105.º a 123.º das suas alegações finais escritas. 20. E, igualmente, nos pontos 148.º a 198.º e Conclusões IX. a XIII. das alegações de recurso. 21. Por fim, quanto à questão da Inconstitucionalidade material, sublinha-se que a mesma foi suscitada, entre outros, nos seguintes pontos da petição Inicial: […]. 22. Tendo mantido tal alegação nos pontos 124.º a 144.º das suas alegações finais escritas, apresentadas nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT, 23. E, igualmente, nos pontos 199.º a 226.º e Conclusões XIV a XXI. das alegações de recurso. 24. Contudo, veio o Douto STA decidir que a interpretação invocada pela AT e acolhida na Sentença Recorrida proferida em primeira instância não viola os princípios constitucionais invocados pelo Recorrente e que é a que melhor se compagina com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, 25. Posição com a qual o Impugnante, ora Recorrente, não se pode conformar. Do requerimento do recurso para o Alto Tribunal Constitucional: 26. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com base nos pressupostos supra, pretende o Impugnante, ora Recorrente, que o Alto Tribunal Constitucional aprecie e declare, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade do artigo 3.º do RJCSB e do artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, pela circunstância de essas normas determinarem a incidência da CSB sobre o passivo inexoravelmente apurado no exercício findo em 31 de dezembro de 2010 em resultado da atividade desenvolvida e dos eventos ocorridos até essa data – ou seja, em data anterior à respetiva entrada em vigor independentemente da formalidade da aprovação das demonstrações financeiras em data posterior, formalidade essa que é de mera "constatação", não produzindo qualquer efeito sobre tais atividade e eventos e, portanto, sobre o resultado das mesmas, 27. Que aprecie e declare a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165º, n.º 1, al. i) da CRP, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa, da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo, 28. E que aprecie e declare, para todos os efeitos legais, igualmente, a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, 29. Inconstitucionalidades que se reclamam e se pretendem ver superiormente apreciadas. 30. O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, pelo que deverá o presente recurso ser admitido. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.1. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido, pelo relator, despacho de notificação das partes para alegarem, com a seguinte advertência: “[…] Prefigura-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões indicadas nos pontos 27.º e 28.º do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – 27. Que aprecie e declare a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165º, n.º 1, al. i) da CRP, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa, da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo, 28. E que aprecie e declare, para todos os efeitos legais, igualmente, a inconstitucionalidade material dos artigos 2º, 3º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.° da CRP, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, – por não ter sido suscitada previamente idêntica questão de inconstitucionalidade normativa, como determina o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Dá-se, pois, conhecimento às partes da possibilidade de as questões atrás indicadas serem objeto de rejeição (parcial), reduzindo-se o objeto do recurso em conformidade – para que, perante tal possibilidade, querendo, sobre ela se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de a Recorrente – caso se conforme com tal possibilidade e apenas nesse caso – poder desde logo restringir as alegações, em conformidade, ao objeto proposto. […]”. 1.2.3. O recorrente apresentou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 25 de setembro de 2019, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 498/12.4BELRS, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2011, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, na sua redação original; B. O Recorrente considera haver observado os pressupostos formais de admissão de recurso, previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LOTC, relativamente à totalidade das questões de inconstitucionalidade que constituem o objeto do presente recurso e que a eventual consideração de não haverem sido previamente suscitadas as questões de inconstitucionalidade orgânica e de inconstitucionalidade material indicadas nos pontos 27.º e 28.º do requerimento de interposição do presente recurso resultará de uma interpretação excessivamente restritiva do direito à tutela jurisdicional; C. A interpretação normativa adotada pelo STA no Acórdão Recorrido quanto aos artigos 3.º do Regime CSB e 3.º e 6.º, n.º 2, da Portaria CSB, no sentido de que se aplica a CSB, cujo regime gerador apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 e que apenas viu a sua base de incidência delimitada em 4 de abril de 2011, a factos já perfeitos e completos no final de 2010, confere aos mesmos uma retroatividade de caráter máximo, em violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição; […] Termos em que se requer a este Alto Tribunal Constitucional que a) aprecie e declare, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade do artigo 3.º do RJCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ou do princípio da tutela da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito, previstos nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º, da CRP; b) aprecie e declare a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa, da AR, ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; e, por fim, c) aprecie e declare, para todos os efeitos legais, igualmente, a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, […]” (sublinhados acrescentados). Em particular quanto ao preenchimento das condições de recorribilidade, invocou o recorrente, no corpo das alegações, o que ora se transcreve: “[…] 9. Antes mesmo de se debruçar sobre as razões que, em concreto, justificam a adoção de um juízo de desconformidade dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, e dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB com a Constituição da República Portuguesa (“Constituição”), tendo o Recorrente sido notificado do Despacho, não pode deixar de sublinhar perante este Sumo Tribunal Constitucional ser seu entendimento não só que as questões de inconstitucionalidade suscitadas o foram adequadamente, e por isso deverão ser conhecidas com a consequente revisão do Acórdão Recorrido, enquanto única solução que, na sua perspetiva, permite acomodar plenamente o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais. 10. Com efeito, como é consabido, o artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo ainda que a lei assegure aos cidadãos procedimentos destinados à obtenção da tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos. 11. Em concreto, no domínio da ação administrativa, no qual se insere o Direito Tributário, “a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4.” 12. Também a mais reputada doutrina tem avançado que “o direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sem que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da ação ou recurso”, 13. Acrescentando ainda que “a promoção do acesso à justiça inclui o direito à «emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».” 14. Sucede que é, precisamente, este direito que é negado ao Recorrente caso a prefigurada possibilidade de não conhecimento referida no Despacho se venha a concretizar. 15. Como é do conhecimento geral, o contencioso em torno das “contribuições” que se avoluma no ordenamento jurídico-tributário português desde a crise financeira de 2008/2009 assenta, essencialmente, na violação que se entende existir de várias disposições da Lei Fundamental. 16. Dito de outro modo: é, conforme veremos, sobretudo um contencioso de (in)constitucionalidade. 17. E sobre tais – diversas – alegações de inconstitucionalidades, avançadas por diversos contribuintes que desenvolvem a sua atividade nos setores visados, têm os tribunais nacionais, quer em primeira instância, quer no STA, admitido – e bem – pronunciar-se. 18. É certo que o fizeram, como é também consabido, em sentido desfavorável aos sujeitos passivos, 19. Mas ainda assim salvaguardando a vertente processual dos respetivos Direitos Fundamentais, porquanto “a efetivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito, quer seja favorável ou desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” 20. Naturalmente, o Recorrente não poderá deixar de compreender e subscrever a necessidade da existência de princípios e normas enformadoras que regulam o acesso a este Alto Tribunal, pelas funções garantísticas de cúpula que o mesmo assegura na ordem jurídica portuguesa, as quais se traduzem na sujeição de quaisquer pretensões que lhe sejam apresentadas a um crivo material e processualmente elevados. 21. Sucede que, e salvo o devido respeito, tal crivo não deverá, na opinião do Recorrente, constituir entrave intransponível ao conhecimento de questões que, pela sua natureza eminentemente constitucional, se inserem indubitavelmente na esfera de competência do mesmo, tal como acontece nos presentes autos. 22. Ora, no caso dos presentes autos, o Acórdão Recorrido decidiu que ‘não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que a respetiva autoliquidação, também referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios’ (cf. p. 13). 23. Esta ideia encontra-se naturalmente ancorada na própria Constituição ao estabelecer, em decorrência da tutela jurisdicional efetiva, um direito de ação que se concretiza no direito a um processo equitativo, que inclui o ‘direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.’ 24. Trata-se, portanto, de uma dimensão do direito de ação que acolhe de forma mais premente o princípio pro actione, princípio esse que ‘impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais.’ 25. Como se evidenciou supra, parece o TC entender que a invocação das inconstitucionalidades orgânica e material assacadas pelo Recorrente aos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, e aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, poderá não cumprir os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LOTC. 26. Contudo, crê o Recorrente que todos esses pressupostos se encontram, in casu, verificados. 27. Em primeiro lugar, e desde logo, porque o recurso é tempestivo, tendo sido apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do Acórdão Recorrido (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC). 28. Os normais meios impugnatórios encontravam-se, igualmente, esgotados, na medida em que o Acórdão Recorrido foi proferido pelo STA. 29. E não surge, sequer, evidenciada qualquer dúvida de que o recurso interposto seja – como é – manifestamente fundado. 30. O juízo que parece subjazer ao Despacho assenta, portanto, no fundamento único da pretensa “inadequação” da alegação das questões de inconstitucionalidade. 31. O que, todavia, não sucede. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. Após terem sido apresentadas alegações (sem que a recorrida tenha apresentado contra-alegações), o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] No despacho de notificação das partes para alegarem, foi dado conhecimento às partes da possibilidade de as questões indicadas nos pontos 27. e 28. do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não serem conhecidas a final. Prevenindo os enquadramentos possíveis da discussão, no Pleno da Secção, afigura-se ajustado ouvir as partes, também, quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada no ponto 26. do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por (eventualmente) não corresponder, nos seus precisos termos, a questão suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Desta possibilidade se dá conhecimento às partes para, querendo, sobre ela se pronunciarem (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), no prazo de dez dias. […]”. 1.2.5. O recorrente respondeu a este despacho, invocando o seguinte: “[…] 1. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 25 de setembro de 2019, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 498/12.4BELRS (o “Acórdão Recorrido”). 2. No requerimento de interposição de recurso, apresentado em 7 de outubro de 2019, solicitou o Recorrente ao Alto Tribunal Constitucional que “aprecie e declare, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade do artigo 3.º do RJCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, pela circunstância de essas normas determinarem a incidência da CSB sobre o passivo inexoravelmente apurado no exercício findo em 31 de dezembro de 2010 em resultado da atividade desenvolvida e dos eventos ocorridos até essa data – ou seja, em data anterior à respetiva entrada em vigor –, independentemente da formalidade da aprovação das demonstrações financeiras em data posterior, formalidade essa que é de mera “constatação”, não produzindo qualquer efeito sobre tais atividade e eventos e, portanto, sobre o resultado das mesmas.” (cf. ponto 26) 3. Com efeito, conforme se avançou, o presente recurso foi interposto na sequência da notificação do Acórdão Recorrido. 4. E, perante o STA, a questão da inconstitucionalidade do artigo 3.º do RJCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), foi suscitada, entre outros, nos pontos 80.º a 147.º e nas Conclusões III. a VI. das alegações de recurso. 5. Conclusões nas quais se afirmou, expressamente, que: ‘III. O Regime CSB padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição; IV. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2011, é forçoso concluir que se está a agir sobre um facto passado, na medida em que nem a circunscrição objetiva, nem as regras de fixação quantitativa do tributo se encontravam integralmente realizadas aquando do lançamento da CSB; V. Dito de outro modo: sendo o passivo do Recorrente apurado no período de tributação anterior à entrada em vigor do Regime CSB, a respetiva base de incidência encontra-se já cristalizada, em momento anterior; VI. O que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição;’ 6. Como também se afirmou no requerimento de interposição de recurso, por um lado, e nas alegações de recurso apresentadas junto deste Alto Tribunal Constitucional em 9 de março de 2020, por outro, o Acórdão Recorrido decidiu a questão de (in)constitucionalidade que lhe foi colocada, tendo, nesta parte, sufragado o entendimento de que: ‘(…) o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos do fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3º do regime da CSB, inserido no art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6º da Portaria nº 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária). E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB. Como se salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício (…).’ 7. Foi, pois, tomando por base tais afirmações que, no requerimento de interposição de recurso, o Requerente acabou por formular a questão de (in)constitucionalidade identificando para o efeito o entendimento, expresso no Acórdão Recorrido, que pretende ver apreciado por este Alto Tribunal. 8. Aliás, tal como consta da conclusão III. do recurso interposto para o STA, também no ponto 26. do requerimento de interposição de recurso o Recorrente invoca a (in)constitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, com assento no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, 9. Pelo que, salvo o devido respeito, nenhuma (eventual) falta de correspondência se vislumbra entre a questão suscitada perante o tribunal recorrido e perante este Alto Tribunal Constitucional. 10. É facto que a questão de (in)constitucionalidade, tal como consta da Conclusão III. das alegações de recurso para o STA e do ponto 26. do requerimento de interposição do presente recurso, não são textualmente idênticas, no sentido em que não contêm as mesmas e exatas palavras. 11. Mas tal sucede simplesmente porque, no requerimento de interposição de recurso, se optou por identificar, na formulação da questão de (in)constitucionalidade, o concreto entendimento sufragado pelo STA para – salvo o devido respeito, erradamente – concluir em sentido contrário ao invocado pelo Recorrente, 12. Sem que tal maior detalhe ou concretização desvirtue, de qualquer forma, a questão de (in)constitucionalidade que já fora suscitada perante o STA e que ora o é perante este Alto Tribunal Constitucional, e que resumidamente se consubstancia na violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal. 13. E foi, também, nesse prisma que foi avançada a alegação do Recorrente, nos correspondentes pontos 32. a 186. 14. É evidente que tal alegação, apresentada perante o Alto Tribunal Constitucional em 9 de março de 2020, tem maior densificação do que aquela que foi produzida junto do STA, fazendo apelo a outros princípios fundamentais, tal como o princípio da proteção da confiança, a jurisprudência, a interpretações alternativas e até a desfechos hipoteticamente possíveis, decorrentes do entendimento sufragado no Acórdão Recorrido. 15. Mas tal maior profundidade mais não é do que o necessário desenvolvimento da forma de apresentação da mesmíssima questão de (in)constitucionalidade que fora suscitada nas anteriores fases do presente processo judicial, desenvolvimento esse indispensável face à concreta posição que sobre a mesma foi tomada pelo STA e que não podia ser “ignorada” no requerimento de interposição do presente recurso. 16. Dito de outro modo: a alegação da (in)constitucionalidade sob apreciação não é – nem pode ser – exatamente igual, porque não é igual o ponto de partida da posição apresentada ao STA (com base na decisão proferida em primeira instância), e da posição apresentada ao Alto Tribunal Constitucional (com base no Acórdão Recorrido), 17. Mas a questão de (in)constitucionalidade ora suscitada é precisamente a mesma questão de (in)constitucionalidade já suscitada perante o STA. 18. Ademais, entende o Recorrente que os poderes de cognição deste Alto Tribunal Constitucional, tal como se encontram previstos no artigo 280.º, n.º 6, da CRP, e no artigo 79.º-C da LOTC, são suficientemente amplos para que uma (eventual) falta de correspondência absoluta e perfeita entre a questão suscitada perante o STA e perante este Alto Tribunal Constitucional pudesse ser suprida. 19. Com efeito, tal como, de há muito, vem sendo acolhido na doutrina, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional permitem-lhe ‘apreciar a questão de inconstitucionalidade da norma questionada com fundamento em normas e princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada: podendo o Tribunal Constitucional, na fase de julgamento, convolar do fundamento da inconstitucionalidade invocado pelo recorrente (quer «durante o processo»; quer nas fases de interposição de recurso e de produção de alegações), não se vê facilmente por que razão deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter ‘sugerido’ que exercesse tal competência.’ 20. Sendo pacífico, também na jurisprudência deste mesmo Alto Tribunal Constitucional o entendimento de que, ‘na apreciação do objeto ‘normativo’ do recurso, [o Tribunal Constitucional não está] limitado pela qualificação jurídica do vício imputado à norma (podendo convolar de uma inconstitucionalidade para uma ilegalidade, e vice-versa) nem pelo concreto fundamento jurídico-constitucional invocado pelas partes ou pelo juiz ‘a quo’ – podendo perfeitamente apreciar a constitucionalidade (ou a legalidade) da norma que integra o objeto do recurso em função de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.’ 21. Aliás, bem recentemente, pronunciou-se este Alto Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 290/2020, no sentido de que “o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.” (sublinhado do Recorrente) 22. Ora, é precisamente isso que sucede no caso vertente, na medida em que, as eventuais e subtis diferenças semânticas e/ou literais da questão de (in)constitucionalidade suscitada junto do STA e agora perante este Alto Tribunal Constitucional decorrem, precisamente, da ratio decidendi das decisões recorridas em cada uma das instâncias. 23. Com efeito, como resulta já sobejamente demonstrado, se o Recorrente identificou o entendimento expresso no Acórdão Recorrido, associando-o diretamente à questão de (in)constitucionalidade suscitada, foi precisamente para circunscrever a razão pela qual o STA decidiu como efetivamente o fez, por ter de ser o critério normativo que o STA aplicou aquele que deve ser sindicado – e não outro, sob pena de afastamento liminar da utilidade do recurso –, o que é rigorosamente o que ora sucede. 24. Contudo, nenhuma diferença se pode vislumbrar, por um lado, quanto às normas invocadas e mais concretamente a forma como a interpretação e aplicação das mesmas se consubstanciou na ratio decididendi do STA e, por outro lado, quanto aos princípios constitucionais violados. 25. Por tudo quanto vem de ser demonstrado, entende o Recorrente que, contrariamente ao que vem afirmado no Despacho, não só não existe falta de correspondência entre a questão de (in)constitucionalidade suscitada perante o STA e perante o Alto Tribunal Constitucional, 26. Como não existe, de igual modo, fundamento válido para se concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, também, quanto à questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal. 27. Permite-se ainda o Recorrente acrescentar, na senda do que avançou nos pontos 9. a 31. da alegação de recurso apresentada em 9 de março de 2020, que qualquer entendimento distinto do que se acaba de expor configuraria, a final, uma total denegação da tutela jurisdicional efetiva e do direito de ação [princípio cuja natureza de ponto cardeal do ordenamento constitucional português e alicerce da arquitetura de defesa dos Direitos Humanos não pode ser exagerada, como decorre com meridiana clareza da jurisprudência recentemente emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no acórdão datado de 31 de março de 2020, no âmbito do processo 5997/14 e outros, Santos Calado e Outros.]. 28. Com efeito, no caso concreto, já aquando da prolação do despacho para produção de alegações, datado de 4 de fevereiro de 2020, veio o Alto Tribunal Constitucional colocar a hipótese de restringir substancialmente o seu objeto, invocando para o efeito questões meramente formais. 29. Sem prejuízo de discordar de tal possível “restrição”, e de ter apresentado a sua alegação relativamente a todas as questões de (in)constitucionalidade que entende que devem ser conhecidas, louvou-se o Recorrente no aludido despacho para criar a convicção de que, pelo menos, a questão indicada no ponto 26. do requerimento de interposição de recurso seria objeto de análise pelo Alto Tribunal Constitucional. 30. Convicção que não deverá, no entanto, ser abalada pela “eventual” falta de correspondência da questão de (in)constitucionalidade suscitada, tal como é referida no Despacho, por inexistirem fundamentos, quer do ponto de vista dos factos e da concreta formulação da questão perante as diferentes instâncias, quer do ponto de vista teórico ou até jurisprudencial, que obstem ao conhecimento da questão de (in)constitucionalidade do artigo 3.º do RJCSB e do artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Como resulta do exposto nos antecedentes itens, prefigura-se como questão prévia a admissibilidade do recurso. Impõe-se, pois, a análise das condições de recorribilidade, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra), bem como as alegações de recurso dirigidas ao STA, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas relativamente a todas as questões indicadas no requerimento de interposição do recurso. Vejamos porquê, tendo presente que o recorrente indica três questões de inconstitucionalidade naquele requerimento: i) a inconstitucionalidade “do artigo 3.º do RJCSB e do artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, pela circunstância de essas normas determinarem a incidência da CSB sobre o passivo inexoravelmente apurado no exercício findo em 31 de dezembro de 2010 em resultado da atividade desenvolvida e dos eventos ocorridos até essa data – ou seja, em data anterior à respetiva entrada em vigor independentemente da formalidade da aprovação das demonstrações financeiras em data posterior, formalidade essa que é de mera "constatação", não produzindo qualquer efeito sobre tais atividade e eventos e, portanto, sobre o resultado das mesmas”; ii) a inconstitucionalidade “orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa, da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo”; e iii) a inconstitucionalidade “material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade”. [Questões indicadas em 2.2. – i) e 2.2. – iii)] 2.2.1. Relativamente às questões indicadas em 2.2. – i) e 2.2. – iii), verifica-se que o recorrente não as suscitou, perante o STA, na específica dimensão normativa que, posteriormente, enunciou no requerimento de interposição do recurso. É certo que, nas alegações de recurso (o momento processualmente adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade aptas a legitimar um recurso deste tipo), discutiu questões de inconstitucionalidade – aliás, nelas centrou o recurso (cfr. item 1.1., supra). Todavia – com exceção da questão indicada infra, em 2.3. –, não o fez numa perspetiva normativa (rectius, passível de aproveitamento como tal, ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Pelo contrário, lidas as alegações, verifica-se que as questões de inconstitucionalidade vão referidas diretamente à decisão de primeira instância, ao ato de liquidação e à “incidência” do tributo sobre o recorrente ou, indistintamente e em bloco, ao “regime” da CSB. Esse regime – ainda que se possa considerar circunscrito ao artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março – agrega diversos preceitos, dos quais emergem múltiplas normas, não tendo sido delimitadas aquelas cuja inconstitucionalidade era questionada. Tal delimitação consubstanciava um ónus a cargo do recorrente e a sua omissão não encontra justificação em qualquer aspeto inovador da decisão recorrida, face à sentença de 1.ª instância. Tal como delimitou as normas no requerimento de interposição do recurso, o recorrente podia – e devia – tê-las delimitado nas alegações. 2.2.2. Na sua resposta, o recorrente defende que as questões de inconstitucionalidade suscitadas perante o STA e enunciadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional “não são textualmente idênticas”, apontando excessivo formalismo na possível decisão de não admissão do recurso. Sucede que não se trata de encontrar diferenças meramente formais entre uma e outra enunciação – trata-se de não ter sido minimamente individualizada qualquer específica norma do Regime da Contribuição para o Setor Bancário, mas questionado todo o regime em bloco, sem circunscrever um (ou vários) sentido(s) normativo(s) a apreciar no confronto com a Constituição. Não se trata, manifestamente, de um modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade. Se o fosse, o Tribunal Constitucional teria de apreciar a inconstitucionalidade integral de todo um diploma que contenha normas substancialmente diversas, como se todas elas fossem reconduzíveis a um sentido (e a um objeto de recurso) unitário, o que, como se compreenderá sem dificuldade, não é razoável, nem sequer possível. Invoca, ainda, o recorrente que o STA apreciou a questão de inconstitucionalidade. No entanto, para além de essa apreciação ser irrelevante para suprir a falta de legitimidade decorrente de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o certo é que os fundamentos da decisão foram, nessa parte, tão genéricos como a questão que foi colocada no recurso. Contra esta conclusão não vale a referência do Recorrente – em nota – ao Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) de 31/03/2020 (caso dos Santos Calado e outros c. Portugal, queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). Sem prejuízo de outras considerações que sobre o caso poderiam caber, o certo é que, apesar de se ter concluído por violação do disposto no artigo 6.º, §1, da Convenção, ali estava em causa, em parte, uma questão diversa (convolação entre alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, concretamente quanto à condição de recurso prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, deve referir-se que o TEDH, naquela decisão: – reconheceu a natureza normativa do recurso de fiscalização concreta – v. §78 (natureza que o Recorrente, no caso, não respeitou); – aceitou, genericamente, que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores – v. §112 –, desde que adequadas às circunstâncias do processo e às competências do Tribunal; – apontou formalismo excessivo não devido à própria condição legalmente prevista (cuja conformidade à Convenção, assim, implicitamente admitiu), mas à sua aplicação no caso concreto, e nem sequer sobre a sua exigibilidade, mas apenas sobre um juízo de concreta identidade entre a específica norma invocada e aquela que operou como ratio decidendi, num quadro (muito diverso daquele com que nos deparamos nos presentes autos) em que houve efetiva suscitação de uma questão normativa e havia apenas que apurar se ela correspondia à que operou como critério de decisão e se os Recorrentes podiam contar com ela ou se se trataria de decisão-surpresa – v. §§128-129; e – no mais, não considerou o TEDH ocorrer violação da Convenção. Trata-se, em suma, de circunstâncias marcadamente diversas das que se apresentam nos presentes autos, em que o Recorrente não observou, manifestamente, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (não circunscreveu as questões por referência a um específico sentido normativo, nem sequer por referência a um autónomo preceito legal). Ademais, recentemente, o TEDH teve oportunidade de reiterar que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, globalmente consideradas, não contrariam a Convenção [cfr. Acórdão de 12/01/2021 (caso Albuquerque Fernandes c. Portugal, queixa n.º 50160/13]. Por fim, em hipóteses sobreponíveis à dos presentes autos, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a falta de verificação das condições de recorribilidade, precisamente pelas razões apontadas – cfr. Acórdãos n.os 765/2020 e 299/2021. 2.2.3. A observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é um pressuposto da legitimidade para recorrer. Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC relativamente às questões indicadas em 2.2. – i) e 2.2. – iii), não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões em momento anterior ao da apresentação daquele requerimento, não haveria lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não seria suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, quanto às referidas questões. [Questão indicada em 2.2. – ii)] 2.3. Relativamente à questão indicada em 2.2. – ii), importa recordar os termos em que a inconstitucionalidade orgânica foi invocada perante o STA: “[…] 148. Conforme se demonstrou no âmbito do processo de impugnação judicial e se encontra plasmado na douta sentença recorrida, a base tributável e as taxas da CSB, que são dois dos seus elementos essenciais, foram fixadas pela Portaria n.º 121/2011. 149. Isto quando, por força do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição, também designado princípio da legalidade fiscal em sentido formal, o teriam de ser por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado do Governo. […] XIII. Sucede, porém, que alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição. […]”. Pese embora se assinale que o recorrente não adotou o método mais curial de suscitação da questão de inconstitucionalidade, visto que não indicou, como seria suposto, os preceitos legais dos quais extraiu a interpretação normativa questionada, reconhece-se que os termos em que a questão foi colocada – por referência à base tributável e às taxas – permitem estabelecer a relação com os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março. Por outro lado, a circunstância de se tratar de inconstitucionalidade orgânica, permite aceitar que o recorrente impute o vício a qualquer norma extraível do preceito, assim se limitando a indicar a matéria neles regulada. Como, em hipótese semelhante, precisamente a propósito dos mesmos preceitos, se decidiu no recente Acórdão n.º 331/2021 desta 1.ª secção. Com efeito, aí se disse: “[…] 8.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, referente aos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2015, o recorrente, apesar de não os ter individualizado nominalmente junto do tribunal a quo, não deixou de os identificar materialmente por referência ao respetivo conteúdo próprio na conclusão d) da sua alegação de recurso apresentada no Supremo Tribunal Administrativo: «[I]nvocou o Recorrente nos presentes autos a (falta de) sustentação formal constitucional da regulamentação pelo Governo, através de portaria, de elementos essenciais da Contribuição sobre o Setor Bancário, como as taxas e a determinação da matéria coletável, do que decorre a respetiva inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa». Com efeito, o artigo 4.º da Portaria em causa respeita à quantificação da matéria coletável da CSB e o artigo 5.º da mesma define as taxas aplicáveis à base de incidência definida nesse artigo. Por essa razão, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, poder-se-á entender que a mesma foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo. […]” (sublinhados acrescentados). De igual modo – seguindo, pois, este entendimento –, nos presentes autos se terá por regularmente suscitada a questão de inconstitucionalidade orgânica perante o STA. 2.3.1. Sobre a inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, pode ler-se o seguinte, no referido Acórdão n.º 331/2021: “[…] 11. [A] reserva de lei inferida a partir da reserva de competência legislativa da Assembleia da República não tem sempre o mesmo grau de exigência: umas vezes refere-se ao regime integral, outras ao regime geral e, outras ainda, apenas às bases da normação reguladora de um dado domínio (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 793/2013, n.º 8). Naquelas matérias – como a criação de impostos – em que «o nível de competência legislativa reservada à Assembleia da República é mais “exigente”, porquanto diz respeito a toda a regulamentação legislativa e não apenas às bases ou ao regime geral de um dado domínio (cfr. a taxonomia proposta por J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2010, p. 325, reiterada, entre outros, nos acórdãos n.ºs 494/99, 258/06 e 793/13 […]), [e]ssa maior exigência – que [vale para toda a intervenção normativa conformadora] – traduz-se, desde logo, na circunstância de estes domínios não poderem, com exceção do decreto-lei autorizado, ser objeto de diploma legislativo, configurando-se o poder regulamentar do Governo e dos órgãos regionais como meramente “executivo”. O mesmo é dizer, portanto, que debruçando-se um dado normativo – não emanado pela Assembleia da República nem pelo Governo, com autorização legislativa – sobre matéria [integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República] (a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial, está dependente do caráter “não inovatório” – rectius, puramente “executivo” - das prescrições que ele contenha (b) – cfr. os acórdãos n.ºs 307/88 e 258/06 […]» (cfr. o Acórdão n.º 578/2014, n.º 8.1). E o mesmo vale, na medida do grau de exigência, sempre que esteja em causa normação respeitante a matérias cujo regime geral ou cujas bases normativas devam constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado. 12. In casu, a questão central que cumpre ao Tribunal conhecer prende-se com a questão de saber se, à luz da Constituição, isto é, atenta a reserva de lei aplicável a um tributo como a CSB, podia o Governo emanar normas como as dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB. No que se refere à incidência objetiva da CSB, aplicável no ano de 2015, importa considerar o artigo 3.º do RJCSB (na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011) e nos artigos 3.º (replica o artigo 3.º do RJCSB) e 4.º da Portaria CSB (na redação dada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março): «Artigo 3.º Incidência objetiva A contribuição sobre o setor bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertence[nte]s ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.» «Artigo 4.º Quantificação da base de incidência 1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes: a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; c) Passivos por provisões; d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e f) Passivos por ativos não desconhecidos em operações de titularização. 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes: a) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; b) O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro; c) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.» Quanto à taxa vigente em 2015, o artigo 4.º do RJCSB estatui que a taxa aplicável à base de incidência atinente ao passivo varia, «entre 0,01 % e 0,85 % em função do valor apurado», tendo sido a taxas concreta fixada pelo artigo 5.º da Portaria CSB em 0,85% (redação da Portaria n.º 176-A/2015, 12 de junho). Por seu turno, a taxa aplicável à base de incidência relativa ao valor dos instrumentos derivados varia, segundo o disposto no artigo 4.º do RJCSB, «entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado», tendo sido a taxa concreta fixada pelo artigo 5.º da Portaria CSB, em 0,000 30 %. 13. Em primeiro lugar, e conforme este Tribunal já entendeu no citado Acórdão n.º 268/2021, a CSB não é um imposto, pelo que a reserva de lei aqui relevante não é a mais exigente. Aquele tributo foi qualificado, à luz das razões que motivaram a sua criação, da evolução relevante do respetivo regime legal e dos seus elementos constitutivos estruturantes (cfr. os n.ºs 6 a 9 do mencionado Acórdão), como uma contribuição financeira (v. ibidem, n.ºs 13 a 17) – entendimento que agora se reitera e que é pressuposto da análise que se segue. Com efeito, no caso das contribuições financeiras, a reserva de lei exige apenas a fixação por lei do Parlamento ou por decreto-lei autorizado de um regime geral, e não a aprovação dos elementos constitutivos de cada contribuição financeira singularmente considerada (v. ibidem, n.ºs 18 e 19). Mais esclareceu o Tribunal, na senda dos Acórdãos n.ºs 152/2013 (n.º 7) e 539/2015 (n.º 2 da sua fundamentação), que a circunstância de não ter sido ainda aprovado um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrencial. Ou seja, e no que especialmente interessa para o caso vertente, conforme decorre da jurisprudência citada, da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP não resulta a imposição, com referência a uma dada contribuição financeira, nem de uma reserva de lei formal (reserva parlamentar), no sentido de a normação dever constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido na sequência de autorização legislativa daquele órgão; nem da consequente reserva de lei fiscal em sentido material, correspondente ao princípio da tipicidade (Tatbestandsmässigkeit), no sentido de uma densidade legal acrescida, em que a lei tem de definir, relativamente a cada contribuição financeira, os seus elementos estruturantes. 14. O problema que, nesta sequência, se poderia oferecer à discussão no âmbito dos presentes autos, face aos termos em que a questão de constitucionalidade é suscitada pelo recorrente – que invoca o caráter inovatório dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB – seria o de saber se existe, ainda assim, uma esfera de reserva de ato legislativo na criação de contribuições financeiras e em que medida será a mesma compatível com um potencial regulamento independente emanado pelo Governo. Porém, a análise dos específicos contornos do quadro legal da CSB afastam a necessidade de o Tribunal responder a tal questão no caso vertente, dado que, conforme se concluiu no já mencionado Acórdão n.º 268/2021 (n.º 20): (i) a CSB é precedida de uma normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, a qual prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva do tributo; e (ii) a Portaria CSB limita-se a concretizar tal disciplina normativa primária, pelo que a aquele ato normativo se reconduz a um mero regulamento de execução (regulamento executivo). 14.1. Assim, no que se refere à incidência objetiva da CSB e ao artigo 4.º da Portaria CSB, pode ler-se no citado Acórdão n.º 268/2021, cuja fundamentação se acompanha na íntegra, o seguinte: «20.1. [V]erifica-se que os elementos que integram globalmente o passivo (valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico), apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido dos fundos próprios de base e complementares e, bem assim, dos depósitos abrangidos por outros fundos de garantia, são, depois, concretizados para efeitos de quantificação da base tributável, por via da fixação de critérios objetivos (elenco dos elementos reconhecidos e excluídos do cálculo da base tributável, remissão para as normas de contabilidade aplicáveis e para disposições constantes de avisos do Banco de Portugal), os quais foram delineados, segundo se esclarece nos preâmbulos da Portaria CSB e do Decreto-Lei n.º 24/2013 (v. supra o n.º 15), em função quer da finalidade primordial do tributo em causa – a mitigação de riscos sistémicos –, quer da experiência levada a cabo por outros Estados-membros e da discussão técnica que entretanto teve lugar ao nível europeu em torno destas figuras tributárias. A Portaria CSB procede, assim, à concretização de um universo descrito em termos gerais; a mesma não regula inovatoriamente o elemento essencial do tributo (cfr., concluindo pela não violação do princípio da legalidade fiscal, a propósito de casos similares de regulação primária de uma contribuição financeira em lei parlamentar, subsequentemente densificada em decreto-lei e, ou, em portaria, os Acórdãos n.ºs 365/2008 e n.º 613/2008, que se pronunciaram sobre a constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e o Acórdão n.º 152/2013, que abordou a constitucionalidade da taxa de utilização do espectro radioelétrico)». Ou seja, e contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a regulação substantiva constante do artigo 4.º da Portaria CSB não assume um caráter inovatório face ao disposto no artigo 3.º do RJCSB, seja no que respeita ao conceito de “passivo” – entendido amplamente como todos os valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico –, seja no que respeita ao conceito de “instrumento financeiro derivado” – instrumentos financeiro cujo valor se afere por referência a (porque derivam de) outro ativo ou instrumento financeiro (ativo subjacente) –, seja ainda quanto ao sentido das referências aos “fundos próprios” e aos “depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido”. 14.2. No que se refere à taxa, o problema suscitado pelo recorrente prende-se com a circunstância de a lei ter definido apenas um intervalo para a fixação das taxas (artigo 4.º do RJCSB), sendo as taxas concretamente aplicáveis fixadas no artigo 5.º da Portaria CSB. Ora, como se referiu no Acórdão n.º 268/2021: «20.2. […] A solução não é nova na ordem jurídica, e foi adotada no passado no quadro do regime de fixação das taxas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), constante do artigo 32.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, tendo sido, enquanto tal, objeto de análise no Acórdão n.º 70/2004, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade, afirmando o seguinte: “Ao definir o fator de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respetivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de atuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima. Assim quem entenda o princípio da legalidade fiscal numa tal aceção não pode deixar de concluir, imediatamente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora sindicadas.” Recorde-se que a solução em causa é frequente na ordem jurídica portuguesa (cfr., por exemplo, a já referida taxa de utilização do espectro radioelétrico, objeto do Acórdão n.º 152/2013; ou a “taxa de segurança alimentar mais”, objeto do Acórdão n.º 539/2015). A explicação para a validade de tal opção normativa – localizada, sublinhe-se, fora do âmbito de aplicação da tipicidade própria dos impostos – encontra-se, conforme esclareceu este Tribunal, funcionalizada à prossecução dos fins visados com o lançamento deste tributo e à necessidade de garantir maior plasticidade ao tributo, adequando-o da melhor forma à realidade mutável que visa atingir. Neste sentido, partindo de um sentido lato e abstrato da expressão «taxa de imposto» constante do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, e fazendo o paralelo com outros mecanismos de que o legislador lança mão em espaços de reserva de lei e que conferem à Administração uma margem de valoração, disse-se o seguinte no citado Acórdão n.º 70/2004: “Trata-se de uma aceção cuja admissibilidade poderá ser confortada com algumas das razões que levaram a admitir como sendo constitucionalmente lícito, “guardadas certas margens de segurança”, o uso de conceitos jurídicos indeterminados, de “certas cláusulas gerais”, de “conceitos tipológicos” (Typusbegriffe), de “tipos discricionários” (Ermessenstatbestände) e de certos conceitos que atribuem à administração uma margem de valoração, os designados “preceitos de poder” (Kann-Vorschrift) (cfr. J. L. Saldanha Sanches, “A segurança jurídica no Estado social de direito”, in Ciência e Técnica Fiscal, n.os 310/312, pp. 299 e segs.), na conformação das normas definidoras da incidência (cfr. Acórdão n.º 756/95, publicado no Diário da República II Série, de 27 de março de 1996; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 452, pp. 181 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32º volume, pp. 775), como sejam a necessidade de adequação à plasticidade da vida económica e de flexibilização do sistema “tornando-o apto a abranger circunstâncias novas, porventura imprevisíveis ao tempo de formulação da lei (cfr. Saldanha Sanches, op. cit. 297 e 299-300).” Em anotação ao acórdão citado, vieram, entretanto, Sérgio Vasques e João Taborda da Gama – estabelecendo, por um lado, um paralelo com o Acórdão n.º 57/95, respeitante à determinação legal das taxas da Contribuição Autárquica por meio de intervalo de valores a preencher por deliberação das assembleias municipais, no qual o Tribunal Constitucional veio firmar a tese de que o princípio da legalidade tributária e a reserva de lei parlamentar podem ser limitados «num mínimo tolerável» adequado «para acolher outros valores ou princípios constitucionais» como é o caso do princípio da autonomia local; e reconhecendo, por outro lado, uma crescente relativização da reserva de lei na sua extensão e na sua intensidade, fruto de um conjunto de circunstâncias identificadas pelos mesmos Autores, entre as quais o crescente realismo com que o Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar «a exigência de determinação legal da incidência do imposto a que se refere o art. 103.º no seu n.º 2, partindo da constatação óbvia de que a lei não a pode nunca definir de modo exaustivo», evidenciado no Acórdão n.º 236/2001, bem como no reconhecimento de que na delimitação dos impostos é inevitável o recurso a conceitos indeterminados e a conceitos tipológicos, assim como à concessão de margem de livre decisão à Administração tributária – aquiescer expressamente à possibilidade de derrogação do princípio da legalidade tributária, para fixação da taxa aplicável, na medida em que tal decorra da realização de razões extrafiscais suficientemente intensas, admitindo «sem dúvida» tal derrogação «quando esta se revele necessária, adequada e proporcionada ao ganho extrafiscal que se visa alcançar» (em “Taxas de Imposto, Legalidade Tributária e Produtos Petrolíferos: Anotação ao Acórdão n.º 70/2004, in Jurisprudência Constitucional, 2006, n.º 9, pp. 43 a 68, em especial pp. 60, 61, 64 e 65) . Reforce-se que a matéria tratada no citado Acórdão n.º 70/2004 e comentada na anotação dos citados Autores respeita especificamente à categoria tributária dos impostos, a qual coloca ao legislador especiais exigências em matéria de reserva de lei. No caso dos autos, o tributo em análise consubstancia uma contribuição financeira, tal como acima ficou já longamente demonstrado. Acresce que, conforme analisado supra, o Tribunal Constitucional já tomou posição, no seu Acórdão n.º 539/2015, quanto às consequências, para efeitos de reserva de lei, da inexistência de um regime geral das contribuições financeiras, tendo então concluído que a ausência da aprovação de um tal regime pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente. Isto significa, portanto, que os dados de ponderação acima formulados não poderão ser, sem mais, aplicados ao caso vertente, devendo ser, antes, adequados à luz das exigências que a jurisprudência constitucional tem considerado em face da polaridade justiça-segurança imposta pelo princípio da legalidade fiscal no caso das contribuições financeiras. Nestes termos, deve considerar-se, no caso concreto, que a opção metodológica do legislador de remeter para portaria do Ministro das Finanças a fixação da taxa concreta a aplicar à base tributável, dentro de um intervalo de referência fixado a priori na lei, não só não está sujeito à reserva de lei formal, como é suficiente para cumprir o essencial das exigências em matéria de legalidade fiscal aplicável às contribuições financeiras, sendo, por isso, uma opção válida do legislador. Note-se que, mesmo para a doutrina que faz depender a validade do regime singular destes tributos da prévia aprovação do respetivo regime geral por lei da Assembleia da República, sempre se poderia defender que a fixação, em lei, do intervalo de taxas mínima e máxima, dentro das quais fica o Governo autorizado a fixar a taxa concreta a aplicar, corresponde substancialmente ao omisso regime geral. Por outro lado, e considerando especificamente as finalidades fiscais e extrafiscais que presidem à CSB, e que acima já foram analisadas, pode ainda admitir-se que a solução encontrada pelo legislador, permite a maior adequação, em cada momento, entre o quantum do tributo e os custos que este visa cobrir, na medida em que a lei prevê que o Ministro das Finanças aprova a portaria, ouvido o Banco de Portugal (cfr. artigo 8.º do RJCSB) – entidade à qual compete desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, o de aplicar medidas de resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB do RGICSF, as quais são financeiramente apoiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita da CSB (cfr. artigo 17.º-A da a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na redação em vigor, e os artigos 153.º-C e 153.º-F, n.º 1, alínea a) do RGICSF). O Banco de Portugal, pelas funções que assume, estará na melhor posição para, em cada momento avaliar, o estado do sistema bancário, as ações em curso e as ações esperadas e o custo/beneficio que daí advenham para os sujeitos passivos, transmitindo isso mesmo ao Ministro das Finanças. Assim, em resposta à alegação da recorrente de que o regime fixado pelo legislador parlamentar da CSB não confere «um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que [...] fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa», cabe sublinhar dois pontos. Em primeiro lugar, e sem prejuízo de se poder considerar perfeitamente balizada a margem de atuação do poder regulamentar, o critério de orientação a seguir pelo Governo, em sede de portaria, na ausência de previsão legal específica para o efeito, não poderá deixar de ser, naturalmente, a prossecução das finalidades visadas com a criação da CSB, no estrito respeito pela estrutura bilateral genérica em que assenta a relação jurídico-tributária formada (cfr. supra os n.ºs 15 e 16). Um indício claro de que não se trata aqui da fixação arbitrária da taxa concreta a aplicar, mas antes de um poder regulamentar orientado à realização dos objetivos traçados pelo legislador parlamentar, em especial de mitigação do risco sistémico no setor bancário, é o facto já mencionado de a lei prever que o Ministro das Finanças aprova a portaria, depois de ouvida a autoridade de resolução nacional – o Banco de Portugal. Em segundo lugar, e no que especificamente respeita à alegada insegurança jurídica que resultaria das taxas do RJCSB, sublinha-se, por apelo às palavras deste Tribunal, no já citado Acórdão n.º 70/2004, que: «ao fixar o intervalo dentro do qual o diploma regulamentar pode proceder à fixação do valor da taxa, e, maxime, ao determinar o seu montante máximo, o legislador parlamentar está a manifestar a sua clara opção política por uma tributação efetiva futura até ao limite expresso pela taxa máxima». O sujeito passivo não poderá, pois, ser surpreendido com qualquer taxa concreta fixada no intervalo de valores definido pelo legislador, correspondendo a margem superior desse intervalo à taxa máxima com que pode contar. Reitera-se, deste modo, a conclusão já avançada, segundo a qual a Portaria CSB (na redação dada pelas Portarias n.ºs 64/2014, de 12 de março, e 176-A/2015, de 12 de junho, que fixam as taxas vigentes nos anos de 2014 e 2015) não regula inovatoriamente qualquer elemento essencial do tributo, limitando-se a concretizar os mesmos.» […]”. As considerações precedentes são integralmente transponíveis para o caso dos autos – que, relativamente à hipótese apreciada no Acórdão n.º 331/2021 apresenta unicamente as diferenças de a taxa aplicável à base de incidência atinente ao passivo ser de 0,05% sobre o valor apurado e de a taxa aplicável à base de incidência relativa ao valor dos instrumentos derivados ser de 0,00015% sobre o valor apurado (cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação original). Trata-se, como é evidente, de diferenças irrelevantes para a questão da inconstitucionalidade orgânica. Assim, pelas razões afirmadas no Acórdão n.º 331/2021 e, por via deste, no Acórdão n.º 268/2021, que se têm por válidas e ajustadas às circunstâncias do caso, importa concluir pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; b) não conhecer das demais questões indicadas como objeto do recurso pelo recorrente A., S.A.. 3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers