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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Autoridade Tributária e aduaneira – AT vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de junho de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela oponente A…….. LIMITED da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a oposição à execução fiscal por esta deduzida, julgando-a ao invés procedente e extinguindo a execução. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conforme já se desenvolveu no presente recurso (cfr. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO que se dá aqui por reproduzido), parecem-nos reunidos ambos os requisitos (embora alternativos) previstos do artigo 285º do CPPT , ou seja, a questão decidenda tem claramente relevância tanto jurídica como social e trata-se claramente de uma decisão controversa que só a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo como órgão de regulação do sistema poderá esclarecer pelo que nos parece ser de admitir o presente recurso, pelo se requer formalmente a sua admissão A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem é a de se estabelecer se uma entidade não residente, que não cumpriu o estabelecido no artigo 118, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código) ao não designar representante fiscal em território nacional, nem alegou qualquer razão que o justificasse, pode eximir-se ao pagamento do imposto liquidado por não ter sido objecto da respectiva liquidação. Entendeu-se na sentença que: A oponente não indicou representante fiscal em Portugal. Nos termos do Art.º 118/1 do CIRC (Correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código), As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos (…) são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. Não tendo cumprido com o disposto nesta norma, não há lugar às notificações previstas no CIRC (Art.º 118/2 do CIRC). Também o CPPT prevê que os interessados que intervenham, ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ( Art.º 43 /1 do CPPT ). Se o interessado não receber qualquer comunicação devido ao incumprimento do dever de comunicação tal não é oponível à administração tributária ( art.º 43 /2 do CPPT ). Ora, não tendo a sociedade comunicado qualquer representante legal em Portugal, não pode a administração tributária comunicar com ele. E não se pode dizer que não o tentou, porque foram enviadas várias notificações para o endereço constante do sistema informático da AF. Porém, a oponente coloca-se na posição de não indicar representante fiscal em Portugal para retirar da omissão desse dever o argumento para a sua defesa. Tal não procede, como resulta das normas citadas. Mas no recente Acórdão do TCA Sul a situação foi encarada de forma totalmente diversa. Aqui, a posição assumida foi a de que “Assim, e nos termos expostos, uma vez que os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, que levam à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, terá de proceder o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se procedente a presente oposição. Esta posição não beneficiou de unanimidade, tendo sido expresso um voto de vencido onde se considerou o seguinte: Discordo da solução que aqui obteve vencimento, não acompanhando o acórdão quando aí se concluiu que “os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, que levam à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda…”. (…) Ora, se bem interpreto o teor do acórdão, esta questão não é tratada, ou seja, as consequências, no que toca às notificações, da falta de indicação de representante fiscal, quando devia ter sido prioritariamente, sabido que, à data dos factos, o artigo 118º, nº3 do CIRC, dispunha que “Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos”. Assim, entendo, com a sentença, que o não cumprimento de apontada obrigação por parte da Executada não pode ter os efeitos os retirados no acórdão quanto à inexigibilidade das dívidas. De registar igualmente que, em ambas as instâncias, o Ministério Público se pronunciou sempre pela improcedência da presente Oposição. A Fazenda Pública não pode conformar com a presente decisão pelo que vem interpor o presente recurso, seguindo, no essencial, as posições assumidas pelo voto de vencido, do MP e da sentença. Na nossa opinião, como estamos em presença de liquidação de IRC, não podemos deixa de ter em conta o estatuído no artigo 118.º, n.º 1 do CIRC, que obrigava a Oponente “a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal” o que não foi correspondido. De registar que a Opoente nunca alegou qualquer impedimento ou impossibilidade de cumprir com o legalmente estabelecido. E se nada impediu a Oponente de cumprir tal obrigação e/ou de nomear um representante legal em Portugal, por forma a possibilitar eventual contacto da AT, o que só pode ter uma consequência legal, a prevista no n.º 4 da mesma norma: “(…) não há lugar às notificações previstas neste Código”. Este regime excepcional de relevância das situações em que os eventuais destinatários das diferentes comunicações não cumprem os seus deveres legais, impossibilitando a sua efectivação não é exclusiva do CIRC. Encontra-se no CPPT (art.º 43.º), na LGT (do artigo 19.º), em direito processual civil, no CPA e em outros diplomas, embora com as especialidades próprias, porque faz parte do espírito de todo o sistema jurídico. Em resumo, neste caso concreto, encontra-se perfeitamente estabelecido que a sociedade oponente não indicou representante fiscal em Portugal, nem alegou nada que justificasse essa atitude, violando o dever previsto no artigo 118.º, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código), o que tem como efeito legal afastar o dever de notificar (n.º 3) porque não existe qualquer interlocutor do outro lado que representa a sociedade. E, mesmo que se que se considere que esse dever se mantém, a sua omissão não é oponível à AT ( Art.º 43 /1 do CPPT ). Mesmo assim, lembramos, para lá do estrito cumprimento da lei, a AT tentou dar conhecimento das liquidações aqui em causa enviando várias notificações para o endereço que constava do sistema informático da AT, sem qualquer sucesso. Neste quadro factual e jurídico considerar procedente a presente oposição por não ter sido notificada da liquidação, por se ter dado como preenchido o fundamento da Oposição previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea e), é uma posição que não pode permanecer na ordem jurídica por desvalorizar quem cumpriu a lei e premiar quem não a respeitou, transmitindo uma mensagem de que a ilegalidade compensa ao beneficiar o infractor, o que, embora com todo o respeito pela opinião contrária, não podemos deixar de considerar que seria intolerável num estado de direito democrático, o que tem de ser corrigido. E, salvo melhor opinião, a posição adoptada põe em causa o princípio constitucional da legalidade que norteia a actuação dos organismos públicos (artigo 266.º da CRP), que, neste caso concreto, até seguiu para lá do exigível neste procedimento e viola igualmente os princípios da igualdade e da justiça (n.º 2 do art.º 13.º da CRP e art. 266.º da CRP ), ao tratar de forma igual o que é diferente (indo contra o corolário “,“tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”) nomeadamente ao não desvalorizar quem não cumpre a lei, pelo contrário, premiando, como já se desenvolveu, com o não pagamento de impostos devidos comportamentos que deveriam ser objecto de uma censura consequente, o que igualmente põe em causa igualmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça (artigo 266.º da CRP). Pelo exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos: O presente Recurso veio interposto do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, julgando procedente a oposição apresentada pela ora Recorrida e extinguindo a execução fiscal. Desde logo, com o devido respeito, as alegações apresentadas pela Recorrente não devem prosseguir, porquanto não se encontram reunidos os requisitos legais para que as mesmas sejam admitidas . O artigo 285.º, n.º 1 do CCPT, que determina os requisitos legais de admissibilidade dos recursos revista para o Supremo Tribunal Administrativo, visa precisamente restringi-los (conforme sufragado pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 01423/11.5BEBRG 0691/14, de 01-07-2020, da relatora Isabel Marques da Silva) Acontece que, a Recorrente interpõe o recurso revista sem demonstrar, em concreto, a verificação dos pressupostos legais supra referidos, limitando-se, ao invés, a transcrever esses requisitos num plano meramente teórico. Pelo que, não ficou demonstrado que o caso sub iudice revista uma das situações previstas no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT Por outro lado, a Recorrente sustenta a sua alegação no entendimento que “o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 118.º, n.º 2 do CIRC e dos artigos 43.º, n.º 1 do C.P.P.P, em clara violação da lei substantiva” (cfr. fls. 8 do recurso) Contudo, estas questões de interpretação e aplicação das normas legais, conforme resulta da jurisprudência, não constituem fundamento de recurso revista para o Supremo Tribunal Administrativo (conforme delimitado no Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 0415/12, de 30-05-2012). Nestes termos, com o devido respeito, o Doutro Tribunal deverá pugnar pela não admissibilidade do presente recurso, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º , n.º 1 do CPPT . Ainda que assim não se entenda, no que se concede e só se refere por dever de patrocínio, sempre deverá o Douto Supremo Tribunal Administrativo, pronunciar-se no sentido de manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul . Assim, no que ao segundo ponto das alegações da ora Recorrida concede – da questão decidenda - a pretensão da Administração Fiscal não pode prosseguir A Recorrida é uma sociedade estrangeira, pelo que, nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do CIRC (correspondente ao actual artigo 126.º), estava obrigada a designar um representante legal . Acontece que, conforme ficou provado, a Recorrida não designou representante fiscal, sendo-lhe, por esse motivo, instaurado um processo de contraordenação (cfr. ponto 3 da matéria de facto provada, fls. 5 da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul). Mas espante-se, enquanto condenava a Recorrida por não ter designado Representante Legal, a Recorrente ficcionou um representar legal (o procurador da Sociedade) e remeteu para este as notificações . Desta forma, a Recorrida não foi notificada tanto da ação inspectiva, como do procedimento e ainda da liquidação de IRC realizada oficiosamente. Tanto assim foi, que a Recorrente não conseguiu fazer prova que a Recorrida foi notificada validamente ou que o fim por si visado de transmitir àquela o teor da liquidação foi atingido, sendo facto assente que sobre a primeira impendia o ónus de fazer essa prova. Nesse sentido, veja-se a Sentença do Douto Tribunal Central Administrativo Sul, quando conclui: “Ora, encontra-se apenso aos autos um ofício do Serviço de Finanças de Leiria 1 dirigido à RFP onde se encontra escrito que envia cópias dos registos efectuados à empresa A…….. Limited notificando-o das liquidações de IRC dos anos de 2002 e 2004, mais informando que os registos vieram ambos recusados. No entanto, compulsadas as cópias juntas as mesmas mais não são que as cópias de sobrescritos com a menção de “Recusado” e os respectivos avisos de recepção sem estarem assinados. Não se descortina nos documentos juntos a cópia da notificação das referidas liquidações. Do mesmo modo, na certidão passada pelo Serviço de Finanças de Leiria 1, requerida e junta aos autos pela recorrente, constante de fls. 25 e segs. dos autos, também não se vislumbra qualquer cópia da notificação das liquidações. Quantos aos prints, tem a jurisprudência entendido que a prova da remessa de carta registada ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal (Cfr. acórdãos do TCAS n.ºs 03499/09 de 23.03.2010 e 04631/11 de 17.05.2011). Aqui chegados, forçoso é concluir que não existe prova nos autos da notificação das liquidações.” E, desta forma, andou bem o Douto Tribunal ao concluir que a alegada notificação nunca ocorreu . Pelo que, não tendo a Recorrida conhecimento do procedimento inspectivo, que consubstancia o acto de liquidação e consequente processo executivo, a sua defesa ficará ferida. A própria Recorrente acompanha o mesmo entendimento, quando refere (fls 12 do recurso): “É certo que os destinatários dos actos nas diferentes naturezas que podem assumir, têm direito a conhecer o seu conteúdo, que mais não seja senão por ser condição sine qua non para eventualmente reagirem e se defenderem, se assim considerarem .” Por outro lado, ainda que a Recorrente pudesse, em tese, invocar a impossibilidade de comunicar com a Recorrida, deveria sempre logrado a citação edital ( artigo 192.º , n.º 2 do CPPT ), ou, em alternativa, proceder à citação da sua efectiva e real sede, que era do seu conhecimento O que nunca ocorreu. Além disso, com o devido respeito, o artigo 43.º do CPPT não é aplicável ao caso sub iudice. Desde logo, o n.º 1 do referido artigo não é oponível à Administração Tributária E, por outro lado, a sua aplicação implica que os sujeitos passivos se encontrem envolvidos em procedimentos ou processos nos serviços da administração ou nos tribunais, determinando a citação dos mesmos. Considerando o exposto, no qual ficou demonstrado que a Recorrida não foi validamente citada pela Recorrente e que esta podia ter adoptado um comportamento distinto, que não fez, a Douta Sentença do Tribunal não enferma de quaisquer vícios Assim, no seguimento do artigo 165.º , n.º 1 do CPPT , que impõe a anulação de todo o processado, quando não ocorra a citação, uma vez que constitui nulidade insanável, não podia ter o Douto Tribunal decidido de forma diferente. Ainda que, em tese, dúvidas pudessem existir sobre se a Recorrida tinha sido validamente notificada ou se foi atingido o fim visado pela Recorrida de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, deve concluir-se pela falta de notificação. XXVIII) Assim, não existe outra opção se não concluir que os actos de liquidação são ineficazes quanto ao sujeito passivo, pelo que o Douto Tribunal não fez uma errada interpretação dos artigos 118.º , n.º 2 (que corresponde ao actual artigo 126.º ) do CIRC e do artigo 43.º , n.º 1 do CPPT . XXIX) No que ao terceiro ponto das presentes alegações concerne – das questões não decidendas -, vem Recorrida, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, subsidiariamente e na mera hipótese do recurso em resposta proceder, frisar que parte das questões suscitadas por si em sede de recurso da Douta Decisão do Tribunal de 1.ª Instância não foram apreciadas no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Em sede de recurso da douta sentença do Tribunal Judicial Administrativo e Fiscal de Leiria, a Recorrida suscitou as seguintes questões: Falta de notificação das liquidações; Ilegalidade da notificação da penhora automática; Caducidade da liquidação; Nulidade do negócio de doação Ainda assim, o Douto Tribunal, em sede do Acórdão ora em recurso, revogou a decisão recorrida e julgou procedente a oposição, decidindo que “Face ao agora decidido, ficam prejudicadas quaisquer outras questões”. Não obstante, no que à caducidade da liquidação respeita, por aplicação do disposto no art. 45º da LGT , verifica-se que em 31 de Dezembro de 2006, caducou o direito à liquidação do imposto referente a 2002, XXXIII) Uma vez que a Recorrida nunca foi citada em sede da acção inspectiva, nem em sede do processo de execução, tendo vindo a intervir no mesmo apenas e só em 17/03/2008, data em que teve conhecimento das liquidações oficiosas de IRC relativamente aos anos de 2002 e 2004. Sendo clara, expressa e evidente a Lei Fiscal quando consagra, no art. 45º da LGT , que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos” sendo que “o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário” Por último, no que à nulidade da doação concerne, tendo a mesma sido declarada judicialmente ineficaz em relação ao adquirente, não tem qualquer relevância fiscal, Legalmente, qualquer negócio jurídico declarado nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, pelo que, não pode a Requerida ser tributada em sede de IRC em 2002 e 2004 por alegada venda de imóveis que estavam na sua esfera por via de uma doação que veio a ser declarada nula . XXXVII) Nos termos fiscais, a transmissão implica uma transferência real ou efectiva dos bens, sendo que a declaração de nulidade da doação e da compra e venda de 2004 colocou em causa e impediu essa transferência real e efectiva, não podendo pois os actos nulos gerarem tributação. XXXVIII) Dispõe o art.39º da LGT , que "Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.", pelo que se impõe concluir que não pode a Requerida ser tributada em sede de IRC pela propriedade e alienação de imóveis, uma vez que tais bens não eram sua propriedade e apenas estiveram titulados em seu nome por um negocio simulado . Por outro lado, a simulação em causa não visou reduzir a tributação, aliás, foi o negócio jurídico simulado que gerou a tributação, Acresce, ainda, que a nulidade dos negócios foi pedida por um terceiro. Em suma, no caso sub iudice pretendeu a Administração Fiscal e o Douto Tribunal a quo (sem que o Tribunal a quem se pronunciasse), salvo o devido respeito, aplicar precisamente o contrário do que a norma legal prevê, pois pretendem manter a tributação de um acto simulado que sabem não ser real, quando o acto simulado não visou a redução da tributação. Por mera hipótese académica, diga-se que, sem conceder, mesmo na tese do Douto Tribunal a quo, não pode lograr a total ineficácia, uma vez que foi declarada nula uma compra de venda realizada pela Recorrida em 11/11/2004, pela que, pelo menos, esta é eficaz quanto ao adquirente, não podendo manter qualquer substância económica Pelo que, ainda que subsidiariamente, impõe-se a revisão e rectificação da liquidação de IRC do ano de 2004, pelo menos parcialmente . Face aos argumentos apresentados, sempre teria a oposição apresentada pela ora Recorrida ser julgada procedente, o que sempre se impõe e requer, ainda que subsidiariamente. Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, com o que farão inteira JUSTIÇA! 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul, proferido a 08/07/2021, que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança das quantias de € 98.294,83 e € 20.93,59 euros, e determinou a sua extinção. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que se mostra violado o disposto nos artigos 118º , nº1, do CIRC (atual art. 126º ) e 43º , nº1, do CPPT , e a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 285º do CPPT . Para o efeito alega que «A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem é a de se estabelecer se uma entidade não residente, que não cumpriu o estabelecido no artigo 118, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código) ao não designar representante fiscal em território nacional, nem alegou qualquer razão que o justificasse, pode eximir-se ao pagamento do imposto liquidado por não ter sido objecto da respectiva liquidação». Mais alega que «O caso concreto que aqui nos traz, em termos sintéticos, será o de se apurar se apesar de o sujeito passivo de imposto não tiver sido notificado de determinada liquidação, em termos gerais, situação unanimemente considerada como tendo, em regra, como efeito jurídico directo a sua ineficácia, haverá situações em que esse efeito não se produz e a liquidação permanece válida e plenamente eficaz, nomeadamente nos casos em que se verifica que foi devido ao comportamento do próprio sujeito passivo que a notificação da liquidação de imposto se tornou impossível». 2. Entre as várias questões enunciadas no acórdão recorrido, o TCA debruçou-se sobre a questão do “erro de julgamento”, segundo a alegação da oponente de que os «presentes autos estão feridos de nulidade da Oponente, executada, não ter sido citada, nem notificada, quer da acção inspectiva, quer do procedimento, quer da liquidação de IRC realizada oficiosamente, quer ainda do processo de execução». Considerou o TCA a este propósito que «… compulsados os autos, e apenso, não encontramos cópia da notificação das liquidações à oponente. Também no probatório não é feita qualquer referência à notificação da liquidação», concluindo que «… não existe prova nos autos da notificação das liquidações». Entendeu, assim, o TCA que «os actos de liquidação em crise não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no citado artº. 204, nº.1, al. i), do C.P.P.T.». 3. Em face dos termos dos julgamentos realizados em 1ª e 2ª instância, resulta que a questão que a oponente e aqui Recorrida colocou de forma genérica (sob a qualificação de “nulidade”) assenta na falta de notificação do ato de liquidação (e demais atos do procedimento) que deu origem à dívida exequenda. Em 1ª instância, embora não dando como comprovada tal notificação, o tribunal não lhe atribuiu efeitos invalidantes com repercussão na execução fiscal, por considerar que tal situação decorria do facto de a oponente não ter indicado à AT, como era sua obrigação e decorria do disposto no nº1 do artigo 118º do CIRC (atual 126º), a nomeação de representante para efeitos fiscais, e . Em sede de julgamento da 2ª instância o TCA não abordou a questão nesse prisma, nem teceu quaisquer considerações a esse respeito, limitando-se a extrair o juízo sobre a falta de notificação do ato de liquidação que deu origem à divida exequenda. A questão que se coloca e que aparentemente suscita a Recorrente como fundamento do presente recurso de revista é a verificação de “erro grosseiro” do acórdão recorrido, ao ignorar de forma ostensiva o circunstancialismo que rodeou a frustração das diligências de notificação da executada e aqui Recorrida. Com efeito, embora a fixação da matéria de facto nos mereça sérias criticas (Apenas em sede de discussão de direito o tribunal de 1ª instância menciona que a executada é uma entidade não residente), é por demais evidenciado nos autos que a oponente e aqui recorrida é uma entidade não residente (diríamos “fantasma”, pois na própria petição que dirigiu ao tribunal e na procuração junta aos autos houve o aparente cuidado de não fornecer quaisquer elementos sobre a sua sede ou representação legal - O que suscita sérias dúvidas sobre a assinatura do representante aposta na procuração forense) e nessa medida e atento os termos do julgamento feito em 1ª instância impunha-se ao TCA uma diferente abordagem da questão (e cuja discussão o voto de vencido exarado no acórdão certamente suscitou na formação do coletivo) e não o alheamento ostensivo da mesma. É pois esta a questão sobre a qual se nos afigura deva ser tomada decisão para efeitos da admissão do recurso. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Matéria de facto Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sob escrutínio (fls. 5 e 6 da respectiva numeração autónoma). 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista . O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Está em causa nos presentes autos decidir se uma sociedade não residente sem estabelecimento estável em Portugal e que não designou representante fiscal deve ser equiparada a qualquer outro sujeito passivo nos casos em que se prova que não foi notificada da liquidação oficiosa de IRC e actos antecedentes desta. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria entendeu que não, invocando o disposto no artigo 118.º n.º 2 do CIRC na redação então vigente. O TCA Sul, no acórdão sindicado, por maioria, equiparou as situações, e determinou a procedência da oposição. Nenhuma dúvida existe nos autos de que a notificação, designadamente dos actos de liquidação em causa, não foi efectuada, como nenhuma dúvida há de que não foi designado representante fiscal. A questão, é, pois a da aplicação – ou não – do disposto no artigo 118.º n.º 2 do CIRC ao caso dos autos e seu efeito da oposição deduzida. Invoca a recorrente AT a necessidade da revista para análise da questão de saber se uma entidade não residente, que não cumpriu o estabelecido no artigo 118, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código) ao não designar representante fiscal em território nacional, nem alegou qualquer razão que o justificasse, pode eximir-se ao pagamento do imposto liquidado por não ter sido objecto da respectiva liquidação , resultando implícito das suas alegações de recurso que imputa à decisão” recorrida “erro manifesto ou grosseiro”, justificativo da admissão da revista para melhor aplicação do Direito. Na nossa perspectiva, a admissão da revista justifica-se não porque a decisão seja “manifestamente errada” ou “juridicamente insustentável” - que não é, nas circunstâncias que ponderou -, antes porque se reveste de relevo social fundamental, porquanto pode ser vista como um caso-tipo, susceptível de replicação, justificativo da admissão da revista e, para além do mais, de manifesto interesse para a comunidade no seu todo. Vai, pois, admitida a revista, nos termos delimitados pelo Ministério Público no seu parecer. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.