I- A assistencia judiciaria apenas dispensa de preparos e do previo pagamento de custas, mas não significa que a obrigação relativa a respectiva condenação deixe de ser exigivel, ainda que so o seja quando o devedor, beneficiario da assistencia, adquira meios que lhe permitam efectuar o pagamento (Base X da Lei n. 7/70).
II- Não se encontrando junta documentação comprovativa da não exigibilidade da divida ou da eventual oposição da executada a penhora do bem posto em praça nem tendo a recorrente demonstrado, como lhe competia, que se verificavam tais condições como factos impeditivos do direito do exequente, não ha a pretendida nulidade do processo de execução por custas.