J. .., identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso do despacho de 19-06-2000 do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações que mandou arquivar, por falta de prova da nacionalidade portuguesa, o pedido de aposentação formulado pelo Recorrente.
Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
- O acto impugnado consubstancia, pelos motivos "sub-judice", um verdadeio acto administrativo, nos termos em que é definido no art. 120º do CPA.
- O dito contém uma verdadeira decisão, desfavorável à pretensão do recorrente, de conteudo decisório e definitivo.
- Como tal, produz efeitos externos e lesivos que são dos interesses e direitos legitimas do recorrente, pelo que, é passível de impugnação.
- Houve, pois, pelo Merº Juiz " A Quo" errada interpretação do art. 25º nº1 da LPTA.
- Houve igualmente, para o recorrente, violação do art. 120º CPA.
A autoridade recorrida contra alegou em sustentação da decisão recorrida, nestes temos:
Como bem frisou o Mmo Juiz a quo, o acto impugnado do Director-Coordenador, de 2000.07.19 limita-se a reafirmar o que havia já sido expresso em oficios anteriores, e também assinados pelo Director Coordenador - cfr., por todos, o oficio de 96.02.02 (a fls. 44 do processo instrutor), e de cujo o conteúdo o mesmo tomou conhecimento, como expressamente resulta do seu requerimento de fls. 43.
Assim, o acto em questão não contém qualquer elemento novo susceptível de ser impugnado contenciosamente.
Sendo pois, como é, acto confirmativo, tal como vem pacificamente a ser entendido pela jurisprudência, não é susceptível de impugnação contenciosa - art. 151º, nºs 3 e 4, a contrario, do CPA.
O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 93, no sentido da procedência do recurso.
Matéria de facto:
Considera-se assente a matéria de facto fixada em 1ª instância – artigo 713º/6 CPC.
O direito:
Objecto do recurso é o despacho do Director Coordenador da CGA (Recorrido), datado de 19-06-2000 (na sentença escreve-se “19-7-2000”, certamente por lapso) que indeferiu o pedido de reabertura do processo para concessão de aposentação formulado pelo Recorrente.
Na sua resposta, o Recorrido arguiu a insusceptibilidade de recurso daquele objecto, por se tratar de “mero ofício”. Todavia, a ser considerado um acto administrativo, continuaria a sofrer de falta de idoneidade como objecto de recurso, por ser “meramente confirmativo” do ofício anterior datado de 02-02-96.
Na tese do Ministério Público, em 1ª instância, o ofício de 02-02-96 “apenas informa o Recorrente ... de que o seu processo tinha sido arquivado em 17-04-85” e, por sua vez, “o acto de 17-04-85 ... é um mero acto interno, já que ordena o arquivamento do processo, podendo o mesmo ser reaberto com a entrega do documento pedido e com o consequente cálculo da pensão”. O acto lesivo dos interesses do Recorrente estaria apenas materializado no ofício do Director Coordenador de 26-03-96 (constante de fls. 45 do processo instrutor), relativamente ao qual os ofícios subsequentes, de 29-10-99 e de 19-06-2000 (acto recorrido) surgiriam como meramente confirmativos, sendo assim procedente, embora com sustentação de facto diversa, a questão prévia suscitada pelo Recorrido.
Na decisão recorrida, foi considerada procedente a aludida questão prévia, numa terceira variante: “É, todavia, o acto datado de 17-04-85 que define a posição do recorrido ao determinar o arquivamento do processo por falta de apresentação da documentação solicitada. Ele contém, pois, lesividade própria, atingindo directa e imediatamente por forma negativa os interesses do administrado”. Quanto ao acto recorrido, ter-se-ia limitado a reiterar, mais uma vez, aquele primordial indeferimento da pretensão do Recorrente.
Temos, portanto, duas teses opostas, uma delas com três variantes, sobre a natureza e identidade do acto de indeferimento da pretensão do Recorrente, o que não surpreende atento o numeroso e duradouro expediente trocado entre o Recorrente e os serviços da CGA, desde 21-03-78, data em que foi requerida a concessão da aposentação, até ao dealbar do novo século.
Como é sabido, não existe uma fórmula ritual obrigatória para expressar a vontade da Administração, no sentido do deferimento ou indeferimento dos requerimentos que lhe são dirigidos. Por exemplo, a expressão “arquive-se” pode corresponder a um verdadeiro indeferimento, ou tão só a uma medida de carácter processual que protela para melhor oportunidade a decisão final. O verdadeiro sentido e natureza do acto praticado pela Administração depende do contexto em que se insere, avultando na interpretação a sequência de actos jurídicos anteriormente expressos, quer pela própria Administração quer pelos particulares interessados.
Infelizmente, como se vê neste e na generalidade dos outros processos similares, o Sr. Director Coordenador da CGA é avesso à utilização de fórmulas inequívocas, como “indefere-se o pedido de aposentação” ou semelhantes, e tal idiossincrasia tem condenado os tribunais desta jurisdição a trabalhos redobrados na detecção dos actos recorríveis.
Posto isto, tendo em atenção que os interessados enfrentam, entre outros, os espectros do “caso resolvido”, do “acto interno” e do “acto confirmativo”, há que partir de bases sólidas na qualificação como “acto administrativo” das posições expressas pela Administração em sede procedimental.
Ora, nem o despacho de 17-04-85 nem o acto incorporado no ofício de 02-02-96 dão garantias de corresponder a uma posição definitiva de indeferimento, relativamente à aposentação solicitada.
Na verdade, embora com alguma ambiguidade (pois a exigência da documentação comprovativa da nacionalidade, sob esta veste instrumental, já conota uma intenção “substantiva” subjacente no sentido de considerar imprescindível ao deferimento do pedido o requisito da nacionalidade portuguesa) o certo é que se admitiu expressamente nestes actos a “reanálise” ou a “reabertura” do processo e, com isto, a Administração colocou o processo em plena fase instrutória, devendo considerar-se que diferiu a decisão final para momento ulterior.
Só em 05-03-96, já por intermédio de advogado, o Recorrente abandonou a situação de conformismo com aquela exigência de comprovação da nacionalidade portuguesa a que se remetera e veio requerer que o seu processo fosse “desarquivado”, louvando-se na jurisprudência entretanto firmada no Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual “os agentes da antiga administração ultramarina não têm que possuir a nacionalidade portuguesa para obterem a aposentação...”.
Desaparecia assim qualquer ambiguidade: o Recorrente não possuía a nacionalidade portuguesa e pretendia a aposentação sem esse requisito.
Ora, bastaria esta “novidade” da invocação da jurisprudência do STA para quebrar o hipotético laço de mera confirmatividade entre o acto de 26-03-96 (ou seguintes, incluindo o acto recorrido) e o despacho de 17-04-85. Na verdade, conforme o douto acórdão do STA de 03-12-98, P. 042527, 1ª Subs. do CA, se numa pretensão dirigida à CGA é invocada “circunstância nova decorrente do facto de, conforme jurisprudência deste STA, no DL n.º 362/78, de 28/11 e demais legislação complementar não se exigir o requisito da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos”, deve concluir-se que “o acto recorrido não é confirmativo do anterior que desatendera idêntica pretensão”.
Retomando o fio à meada, haveria que apreciar agora a argumentação do Ministério Público em 1ª instância, no sentido de atribuir ao acto consubstanciado no ofício de 26-03-96 o carácter de acto lesivo dos interesses do Recorrente, contenciosamente impugnável.
Porém, como refere o Ministério Público em 2ª instância e como decorre do artigo 55º da LPTA, era necessário que o “acto confirmado” fosse do conhecimento do interessado.
Ora, não decorre da matéria de facto assente, nem da documentação do processo instrutor, qualquer elemento capaz de comprovar a notificação ao interessado quer daquele ofício quer do ofício posterior, datado de 29-10-99.
Deste modo, por não estar demonstrado que o acto recorrido seja confirmativo de um acto anterior, não pode manter-se a decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do objecto do recurso, se nenhuma outra questão prévia a tanto obstar.
Sem custas.
28 de Abril de 2003