Cumpre decidir.
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o requerimento apresentado pela credora (…), relativamente à abertura do incidente de qualificação da sentença como culposa, foi tempestivo.
Em face da actual redacção do CIRE, a abertura do incidente de qualificação da insolvência, tem lugar, em termos de processamento normal, e tendo em conta o disposto nos art.ºs 36º, n.º1, i) e 188 n.º1, ambos do CIRE, aquando da prolação da sentença _, se para tal o juiz do processo tiver elementos bastantes_, ou em momento posterior a este, podendo as partes alegar o que tiverem por conveniente, para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, no prazo de 15 dias após a realização da Assembleia de Credores.
Ademais, se o juiz do processo verificar que, à data da prolação da sentença, se pode presumir que a massa insolvente é insuficiente para pagamento das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, pode determinar a abertura do incidente de qualificação limitado (art.º 39º, n.º 1 do CIRE) que segue o processado previsto no art.º 191º do CIRE.
O que se nos afigura linear.
A questão que oferece maior complexidade, e que é a objecto deste recurso, é a de saber se, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas do processo e das dívidas da massa, ao abrigo do disposto no art.º 232º do CIRE, qualquer credor ou o administrador da insolvência, podem deitar mão do prazo previsto no art.º 188º do CIRE _ até 15 dias após a realização da Assembleia de Credores para apreciação do relatório_, para requerer a abertura do incidente de qualificação após a prolação do despacho que decretou o encerramento do processo.
Diremos desde já que assim não se nos afigura.
Na verdade, compulsando o disposto no n.º 5, do art.º 232º do CIRE _ 5-Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado._ o disposto na alínea a), do n.º1, do art.º 232º do CIRE _ 1 - Encerrado o processo:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; e o disposto n.º6 do art.º 233º do CIRE _ Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência, e fazendo a sua interpretação sistemática, somos levados a concluir o seguinte, quantos aos processos em que é determinado o seu encerramento por insuficiência da massa insolvente:
I)Se o Incidente de Qualificação tiver sido aberto, em momento anterior ao do despacho que determinou o encerramento do processo, quer o tenha sido em face do disposto no art.º 39º, n.º 1 do CIRE, quer o tenha sido por o Tribunal tivesse elementos para tal, à data da prolação da sentença de insolvência, quer ainda o tenha sido em momento posterior, o Incidente corre os seus termos até final, quer com carácter limitado, quer com carácter pleno, conforme as situações;
II)Se o Incidente de Qualificação não tiver sido aberto até ao momento da prolação do despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo do disposto no art.º 232º do CIRE, não pode vir a ser aberto posteriormente, uma vez que a insolvência, nestes casos, por força do disposto no n.º 6 do art.º 233º do CIRE, é declarada desde logo como fortuita, encerrando-se assim a questão quanto à qualificação da insolvência.
Em face do que acima dissemos, entendemos que não colhe o argumento de que os credores e o administrador da insolvência ficam, no caso do encerramento do processo por insuficiência de bens, nos termos do art.º 232º do CIRE, sem a possibilidade de requererem a abertura do Incidente de Qualificação, e de alegarem o que tiverem por conveniente sobre a matéria, pois, tal como resulta do disposto no n.º1 do art.º 188º do CIRE, conjugado com o disposto no n.º5 do art.º 232 e no n.º6 do art.º 233º, também ambos do CIRE, podem-no fazer em qualquer momento do processo de insolvência, sendo o prazo limite para os casos em que o processo for encerrado por insuficiência de bens, o momento processual anterior à prolação do atinente despacho de encerramento do processo.
E também não colhe, em nosso entender, o argumento de que a decisão de encerramento do processo por insuficiência de bens pode ser uma decisão surpresa, uma vez que as partes processuais (devedor, assembleia de credores e credores da massa insolvente) e o administrador da insolvência, são ouvidas sobre a matéria, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 232º do CIRE, podendo então requerer _ se não o fizeram antes _ a abertura do Incidente de Qualificação, desde que o façam em momento processual anterior ao em que juiz do processo irá determinar o encerramento do processo.
Concluindo:
a)Na actual redacção do CIRE, dada pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência não é sempre obrigatória, sendo a insolvência considerada fortuita se, até antes da prolação do despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens, não for determinada, por iniciativa do juiz do processo, ou a requerimento dos credores ou do administrador da insolvência, a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência;
b)Pretendendo os credores ou o administrador da insolvência, requerer a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, devem fazê-lo, sob pena de preclusão do seu direito, até antes de ser proferido o despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens.
Assim sendo, não tendo a ora Apelante, enquanto credora da massa insolvente, requerido a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, até à prolação do despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens, precludiu o seu direito.
Em face do exposto, improcede o presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante
Registe e notifique.