Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, LDª, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que determinou a subida diferida da reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Pinhel que indeferiu a arguição da nulidade da citação na execução fiscal n.º 1252201101000730 instaurada para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, no montante de € 50.821,88.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A) A executada/recorrente não foi validamente citada para proceder ao pagamento ou opor-se à execução.
B) A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que contra ele foi instaurada determinada execução, e tem por efeito a comunicação dos prazos para oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
C) A citação tem de obedecer aos formalismos legalmente previstos, daí que a nulidade, ou não, do acto de citação tem implicações directas na tempestividade da oposição que a executada deduziu à execução fiscal, nomeadamente por se considerar o “dies a quo” do prazo para dedução da oposição, o dia da citação que no entendimento da ora recorrente é nula.
D) Entende a recorrente que a reclamação do acto do órgão de execução é o meio adequado para aferir da nulidade da citação.
E) A nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo, e as nulidades devem ser invocadas e apreciadas no processo em que ocorram, tendo em vista a sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo ou, pelo menos - em casos restritos - a sua suspensão.
F) Sendo a citação um acto do processo de execução, não serve a alegada nulidade ou falta de citação de fundamento à respectiva oposição, nulidade que deverá ser apreciada em sede de reclamação do acto do Órgão de execução fiscal.
G) Sendo a reclamação o meio processual adequado, a não subida imediata desta implicará que a oposição já deduzida pela recorrente venha a ser considerada intempestiva, considerando-se, consequentemente a divida exigível, quando no entendimento da executada a divida é inexigível.
H) A douta decisão recorrida violou os artigos 151°, n.°1 e 278° n.°3, ambos do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se, consequentemente, a apreciação imediata da questão suscitada na reclamação, ou seja, a nulidade da citação.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado.
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a decisão a proferir depende do que se entenda quanto a “prejuízo irreparável”, conforme previsto no n.º 2 do art. 278.º do CPPT, «... o que parece ser de entender como uma previsão típica aberta, a aplicar, segundo um critério material, a todos os casos em que o “prejuízo não seja remediável pela anulação dos actos processuais entretanto praticados” (Cfr., quanto a esta formulação, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/10).
5. No caso a recorrente deduziu oposição e apresentou a mesma com fundamento em inexigibilidade, em que invocou tratar-se de uma sociedade dissolvida.
6. Ora, parece que, tendo aí invocado também a nulidade da citação efectuada, resulta não se configurar o referido prejuízo irreparável, sendo, aliás, no caso tal cumulação de entender como aplicável por adaptação do previsto no art. 198.° n.º 2, 1ª parte, do CPC.».
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. A requerente (através de mandatária), identificando o processo de execução n° 1252 2011 01000730, apresentou, dirigido ao Senhor Chefe de Finanças de Pinhel, o seguinte requerimento — cfr. fls. 48:
«A……, Lda., que teve sede na Rua …, n.º …, …, …, com o NIPC …, mas cuja matrícula se encontra cancelada, aqui representada pelo seu ex-sócio B……, vem por este meio arguir a nulidade de citação, com os seguintes fundamentos:
A pessoa colectiva que figura como executada encontra-se extinta e cancelada desde 31 de Dezembro de 2009, conforme documento um que se junta.
Ora, uma sociedade extinta é representada ou por um dos ex-sócios ou pelo liquidatário quando seja nomeado.
No caso da executada, no foi feita qualquer nomeação de liquidatário.
Até à presente data, nenhum dos ex sócios foi citado, na qualidade de representante da executada, nem lhe foi entregue cópia do título executivo, nem dado conhecimento dos meios e prazos de defesa.
Omissões estas que tornam nula e de nenhum efeito a citação da executada.
Termos em que deve ser declarada nula e de nenhuns efeito a citação da executada com as legais consequências.».
2. O qual foi decidido da seguinte forma:
Vem a executada A…… Lda., NIPC …, com domicilio fiscal na Rua …, extinta por Dissolução e Encerramento da Liquidação, desde 2009-12-31, conforme registo da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de …, na pessoa do mandatário Sr. Dr. C……, Advogado com sede em Av. …, n° …, …, letra …, Apartado …, 2410-… Leiria, arguir a nulidade de citação no processo supra, alegando quo nenhum dos ex-sócios foi citado na qualidade de representante da executada, nem lhes foi entregue cópia do título executivo, nem dado conhecimento dos meios e prazos de defesa.
Face à informação que antecede, e documento junto (aviso de recepção) comprova-se a citação da executada em 2011-02-23, no pessoa do ex-sócio Gerente Sr. B……, com a assinatura do aviso de recepção, mencionando a mesma, os meios e prazos de defesa, sendo acompanhada dos respectivos títulos executivos, não se vislumbrando, portanto, quaisquer nulidades processuais (art.º 165° do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-lei 433/99 de 26/10, não havendo portanto motivos para declarar nula e de nenhum efeito a citação da executada.
Assim sendo, decido INDEFERIR O PEDIDO.
Este decisão é susceptível de reclamação para o Tribunal Administrativo a Fiscal de Castelo Branco, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão, nos termos dos arts 276° a 278° do CPPT.
(....)».
3. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 8 de Fevereiro de 2012, onde se julgou não ter subida imediata a tribunal a reclamação deduzida pela sociedade executada, ora Recorrente, contra o acto do órgão da execução fiscal que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidade da citação efectuada na execução fiscal n.º 1252201101000730, porquanto, segundo a Reclamante, a citação que teria sido efectuada no sócio-gerente B…… foi realizada por carta registada com aviso de recepção assinado por D…… e esse acto nunca chegou ao seu conhecimento.
Segundo o julgador, a presente reclamação está sujeita ao regime de subida diferida, nos termos previstos no artigo 278.º, n.º 1 do CPPT, por não se poder dar por verificado um prejuízo irreparável causado pela falta da sua apreciação imediata, e só se poder considerar completamente inútil a reclamação com a subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente da decisão não possa ser reparado. E, como se deixou aí explicado, a nulidade da citação não impede o exercício do direito de oposição à execução, porquanto pode «conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição (Ac. do STA, de 07-12-2011, proc. n° 0172/11)».
Neste recurso, a Reclamante, ora Recorrente, continua a insistir no regime de subida imediata da reclamação, invocando que sendo este o único meio processual adequado e idóneo para discutir e decidir a questão da nulidade da citação, a qual não pode servir de fundamento a oposição à execução, a subida diferida da reclamação implicará que a oposição que entretanto deduziu venha a ser considerada intempestiva, ficando, assim, por apreciar o seu mérito.
Todavia, e salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Desde logo, há que confirmar o acerto do julgado no que toca à interpretação do regime de subida da reclamação previsto no nº 3 do artigo 278.º do CPPT, no sentido de que só há subida imediata quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução.
Com efeito, o facto de se ter previsto no nº 3 do artigo 278.º a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida prevista no n.º 1, aponta claramente no sentido de se poderem apenas considerar como relevantes os prejuízos que não sejam os que estão usualmente associados a qualquer processo executivo, como os incómodos, problemas e transtornos que normalmente geram os actos realizados com vista à cobrança coerciva de dívidas. A norma não visa poupar o executado a todos os inconveniente ou danos patrimoniais e não patrimoniais que advenham da tramitação do processo executivo, mas tão só impor a imediata apreciação pelo tribunal da legalidade daqueles actos que são susceptíveis de lhe provocar um prejuízo irreparável.
E tal como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, esse prejuízo irreparável não se restringe às situações enumeradas no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, estendendo-se a todos os casos em que a regra da subida diferida faça perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, a todos os casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão a final pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, na medida em que isso acarretaria, igualmente, um prejuízo irreparável.
Com efeito, nesses casos em que o conhecimento da impugnação de um acto lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal fosse postergado para um momento em que os efeitos do acto já se haviam consumado de forma irreversível, fazendo perder toda a utilidade à decisão que viesse a ser proferida, a imposição desse regime de subida reconduzir-se-ia a uma efectiva denegação da possibilidade de reclamação e constituiria uma restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária, contidos nos artigos 20º e 268º n.º 4 da CRP.
Importa, porém, interpretar de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade da reclamação, devendo admitir-se a subida imediata somente quando a retenção acarrete um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, pois nesse caso não se vislumbra qualquer ofensa constitucional.
Ora, no caso vertente, não se vê como é que a subida diferida da reclamação (após a penhora de bens), deduzida contra o acto que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do acto de chamamento do devedor para o processo de execução, pode causar-lhe um prejuízo irreparável ou tornar totalmente inútil a reclamação, pois se esta vier a ser atendida o acto processual em causa – citação – será anulado, ficando sem efeito todos os actos subsequentes, designadamente o acto de penhora, abrindo-se, com a realização do novo acto de citação, o prazo para dedução de oposição.
A eventual nulidade da citação não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.
A Reclamante, ora Recorrente, invoca como prejuízo irreparável o facto de a subida diferida acarretar o não conhecimento imediato da questão da nulidade da citação e isso implicar a intempestividade da oposição que entretanto deduziu face à operatividade desse acto de citação e fixação do “dies a quo” para apresentação da oposição, o que obstaria ao conhecimento do mérito desse meio processual, produzindo-se, assim, um prejuízo irreparável para a sua defesa.
Todavia, e como se deixou referido na decisão recorrida, embora a nulidade da citação não constitua, efectivamente, fundamento legítimo de oposição, essa questão pode e deve ser aí discutida e decidida pelo julgador, como questão prévia, para aferir da tempestividade da oposição. Aliás, na petição inicial de oposição que o executado deduziu a esta execução fiscal, que se encontra a correr termos no TAF de Castelo Branco, foi precisamente suscitada essa questão para se sustentar a respectiva tempestividade, conforme se encontra comprovado pelo documento junto a estes autos a fls. 175. Será, pois, nesse meio processual que a validade da citação será apreciada com vista a ajuizar e decidir a questão da tempestividade da oposição.
De todo o modo, e como acima se deixou dito, ainda que a reclamação subisse a final, o seu provimento determinaria a realização de novo acto de citação e a abertura de novo prazo para dedução de oposição, pelo que nunca ocorreria um prejuízo irreparável para a defesa do executado.
Por conseguinte, não há qualquer prejuízo irreparável que sustente o conhecimento imediato desta reclamação.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões do recurso.
4. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão que entendeu não conhecer, de imediato, do mérito da reclamação e que determinou a sua subida diferida nos termos do n.º 1 do artigo 278.º do CPPT.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.